Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.297/2004

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A OFERTA E A ACEITAÇÃO DE PRESENTES POR AUTORIDADES PÚBLICAS E AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.297 2004 de 06/08/2004 (texto original)

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A OFERTA E A ACEITAÇÃO DE PRESENTES POR AUTORIDADES PÚBLICAS E AGENTES POLÍTICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A oferta e a aceitação de presentes por agentes políticos e autoridades públicas ordenadoras de despesas, no âmbito dos três Poderes do Estado, serão admitidas exclusivamente por ocasião de atividades oficiais, eventos protocolares, solenidades especiais e missões diplomáticas.

§ 1º - É vedada a aceitação de presente ofertado por pessoa, empresa ou entidade que:

I - esteja sujeita à jurisdição regulatória, normativa ou fiscalizatória do órgão ou entidade a que pertence a autoridade;

II - tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão individual ou de caráter coletivo que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo;

III - mantenha relação comercial com o órgão ou a entidade a que pertence a autoridade;

IV - represente interesse de terceiros, como procurador ou preposto.

§ 2º - É permitida a aceitação de presentes:

I - em razão de laços de parentesco ou amizade, desde que o seu custo seja arcado pelo próprio ofertante, e não por pessoa, empresa ou entidade que se enquadre em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior;

II - quando ofertados por autoridades estrangeiras ou brasileiras, nos casos protocolares em que houver reciprocidade, ou em razão do exercício de funções diplomáticas, no valor estimado máximo de duzentas e oito vírgula dezesseis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais.

§ 3º - Quando se tratar de obra de valor artístico, não se aplica o limite de valor estabelecido no inciso II do

§ 2º deste artigo.

Art. 2º A autoridade que receber presentes com valor superior a duzentas e oito vírgula dezesseis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais deverá adotar uma das seguintes providências, em razão da natureza do bem:

I - tratando-se de bem de valor histórico, cultural ou artístico, encaminhá-lo ao acervo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG -, para que este lhe dê o destino legal adequado;

II - nos demais casos, promover a sua doação ao Serviço Voluntário de Assistência Social - SERVAS -, ao Fundo da Infância e Adolescência ou ao Fundo Estadual de Assistência Social, na forma disposta pelo respectivo Conselho de Ética Pública.

Art. 3º Não caracteriza presente, para os fins desta lei:

I - prêmio, em dinheiro ou bens, concedido à autoridade por entidade acadêmica, científica ou cultural, em reconhecimento a sua contribuição de caráter intelectual;

II - prêmio concedido em razão de concurso de acesso público a trabalho de natureza acadêmica, científica, tecnológica, cultural ou de melhoria da gestão pública;

III - bolsa de estudos vinculada ao aperfeiçoamento profissional ou técnico da autoridade, desde que o patrocinador não tenha interesse em decisão que possa ser tomada pela autoridade, em razão do cargo que ocupa.

Art. 4º É permitida a aceitação de brindes que cumulativamente:

I - não tenham valor comercial;

II - sejam distribuídos por entidade de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor unitário de duzentas e oito vírgula dezesseis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais;

III - não sejam distribuídos por período inferior a doze meses;

IV - sejam de caráter geral e, portanto, não se destinem a agraciar exclusivamente determinada autoridade.

Parágrafo único - Caso o valor do brinde ultrapasse duzentas e oito vírgula dezesseis Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais ou não se enquadre nas hipóteses previstas nos incisos I a

IV deste artigo, será este tratado como presente, sujeitando-se ao disposto no art. 2º desta lei.

Art. 5º A oferta de presentes e brindes só será permitida se houver dotação orçamentária consignada especificamente para esse fim, em programa apropriado, vinculado à unidade orçamentária ou órgão que o ofertante representa, sujeitando-se aos valores estabelecidos nesta lei.

Art. 6º A incorporação de presentes ao patrimônio histórico, cultural ou artístico, assim como a sua doação a fundo público, constará de registro específico, para fins de controle.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2004.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.