Lei Ordinária nº 15.299/2004
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 11.404, DE 25 DE JANEIRO DE 1994, QUE CONTÉM NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL, E DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O ESTADO E AS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS APACS.
LEI Nº 15.299 2004 de 09/08/2004 (texto original)
ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 11.404 , DE 25 DE JANEIRO DE 1994, QUE CONTÉM NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL, E DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O ESTADO E AS ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS CONDENADOS APACS.
O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 157 da Lei nº 11.404 , de 25 de janeiro de 1994, o seguinte inciso VIII: "Art. 157 - (...)
VIII - as entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade.".
Art. 2º Fica acrescido ao Título VI - Dos Órgãos da Execução Penal - da Lei nº 11.404 , de 25 de janeiro de 1994, o
Capítulo IX - Das Entidades Civis de Direito Privado sem Fins Lucrativos -, composto dos seguintes arts. 176-A e 176-B:
"CAPÍTULO IX
DAS ENTIDADES CIVIS DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS
"Art. 176-A - Compete às entidades civis de direito privado sem fins lucrativos que tenham firmado convênio com o Estado para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade, nos termos do inciso VIII do art. 157:
I - gerenciar os regimes de cumprimento de pena das unidades que administrarem, nos termos definidos em convênio;
II - responsabilizar-se pelo controle, pela vigilância e pela conservação do imóvel, dos equipamentos e do mobiliário da unidade;
III - solicitar apoio policial para a segurança externa da unidade, quando necessário;
IV - apresentar aos Poderes Executivo e Judiciário relatórios mensais sobre o movimento de condenados e informar-lhes, de imediato, a chegada de novos internos e a ocorrência de liberações;
V - prestar contas mensalmente dos recursos recebidos;
VI - acatar a supervisão do Poder Executivo, proporcionando- lhe todos os meios para o acompanhamento e a avaliação da execução do convênio.
"Art. 176-B - Incumbem à diretoria da unidade de cumprimento de pena privativa de liberdade administrada por entidade civil de direito privado sem fins lucrativos conveniada com o Estado as atribuições previstas no art. 172 desta lei.".
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênio com Associações de Proteção e Assistência aos Condenados - APACs - para a administração de unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, nos termos do art. 157 da Lei nº 11.404 , de 1994.
Art. 4º Para firmar convênio com o Poder Executivo, a APAC deverá atender às seguintes condições:
I - ser entidade civil de direito privado sem fins lucrativos;
II - adotar o trabalho voluntário nas atividades desenvolvidas com os recuperandos, utilizando o trabalho remunerado apenas em atividades administrativas, se necessário;
III - adotar como referência para seu funcionamento as normas do estatuto da APAC de Itaúna;
IV - ter suas ações coordenadas pelo Juiz de Execução Criminal da comarca, com a colaboração do Ministério Público e do Conselho da Comunidade previsto na Lei de Execução Penal;
V - ser filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados - FBAC.
Art. 5º Serão definidos no convênio a que se refere o art. 3º:
I - os termos de contratação de pessoal;
II - as condições para a administração das unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado, observadas as peculiaridades de cada uma e a legislação vigente.
Art. 6º As APACs conveniadas com o Estado deverão cumprir o determinado nos arts. 176-A e 176-B da Lei nº 11.404 , de 1994, acrescidos por esta lei.
Art. 7º São responsabilidades do Poder Executivo na execução dos convênios com entidades civis de direito privado sem fins lucrativos para a administração de unidades prisionais destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade no Estado:
I - o repasse de recursos para a administração da unidade, nos termos do convênio;
II - a articulação e a integração com os demais órgãos governamentais para uma atuação complementar e solidária de apoio ao desenvolvimento do atendimento pactuado;
III - a fiscalização e o acompanhamento da administração das APACs.
Art. 8º Os recursos a que se refere o inciso I do art. 7º poderão ser destinados a despesas com:
I - assistência ao condenado, prevista na Lei de Execução Penal;
II - reforma e ampliação do imóvel da unidade;
III - veículos para atendimento às demandas dos condenados previstas na legislação;
IV - itens diversos, definidos em convênio.
Art. 9º Serão objeto de convênio entre o Estado e as APACs as unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade que se destinem:
I - a condenados em regime fechado, semi-aberto e aberto, com sentença transitada em julgado na comarca;
II - a condenados cujas famílias residam na comarca;
III - a condenados que tenham praticado crime no âmbito da comarca.
Parágrafo único - Não será admitido, nas unidades de cumprimento de pena privativa de liberdade de que trata este artigo, o recebimento de outros condenados do Estado, salvo com a expressa concordância do diretor da unidade e do Juízo da Execução Criminal, ouvido o Ministério Público.
Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 9 de agosto de 2004.
Aécio Neves
Governador do Estado
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Art. 2
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Art. 4
Art. 5
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Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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