Lei Ordinária nº 15.340/2004
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.608, DE 23 DE JANEIRO DE 2003, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE SEM-PEIXE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 15.340 2004 de 13/09/2004 (texto original)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DA LEI Nº 14.608 , DE 23 DE JANEIRO DE 2003, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE SEM-PEIXE O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.608 , de 23 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput deste artigo destina-se a permuta pelo imóvel de 352m² (trezentos e cinqüenta e dois metros quadrados), situado na Rua Afonsina Repoles, nº 330, no Município de Sem-Peixe, registrado sob o nº 1.266, a fls. 3 do livro 2-K-1, no Cartório de Registro de Imóveis de Dom Silvério, Comarca de Alvinópolis, para que este possa ser utilizado pela Administração Pública municipal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
Mauri Torres
Governador em Exercício.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14608/2003 de 23/01/2003