Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.378/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR À CASA DE CULTURA DE MARIANA-ACADEMIA MARIANENSE DE LETRAS, CIÊNCIAS E ARTES O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 15.378/2004 de 29/09/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR À CASA DE CULTURA DE MARIANA-ACADEMIA MARIANENSE DE LETRAS, CIÊNCIAS E ARTES O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Casa de Cultura de Mariana-Academia Marianense de Letras, Ciências e Artes o imóvel, e respectiva benfeitoria, com área de 1.485m2 (mil quatrocentos e oitenta e cinco metros quadrados), situado na Rua Frei Durão, nº 84, Centro, no Município de Mariana, registrado sob o nº 10.635, às fls. 158 e 159 do livro 3-O, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mariana.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento da Casa de Cultura de Mariana- Academia Marianense de Letras, Ciências e Artes.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei é inalienável e impenhorável e reverterá ao patrimônio do Estado se for extinta a Casa de Cultura de Mariana ou se não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.