Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.390/2004

ALTERA A DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE, DE QUE TRATA A LEI Nº 6.003, DE 12 DE OUTUBRO DE 1972, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.390/2004 de 04/10/2004

ALTERA A DENOMINAÇÃO DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PRODEMGE, DE QUE TRATA A LEI Nº 6.003 , DE 12 DE OUTUBRO DE 1972, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais, criada pela Lei nº 6.003 , de 12 de outubro de 1972, passa a denominar-se Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE.

Art. 2º A alínea "a" do inciso XI do art. 10 da Lei Delegada nº 49 , de 2 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10........

XI - ...........

a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;".

Art. 3º A alínea "a" do inciso III do art. 4º da Lei Delegada nº 63 , de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º........

III - ..........

a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE;".

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6003/1972 de 12/10/1972

Lei Delegada nº 49/2003 de //

Lei Delegada nº 63/2003 de //