Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.394/2004

TORNA OBRIGATÓRIO O EXAME DE FUNDO DE OLHO EM RECÉM-NASCIDOS NO ESTADO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.394/2004 de 06/10/2004

(Revogada pela Lei nº 17078 /2007) TORNA OBRIGATÓRIO O EXAME DE FUNDO DE OLHO EM RECÉM-NASCIDOS NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatório o exame de fundo de olho em recém- nascidos no Estado, para diagnóstico do retinoblastoma e de outras doenças.

Art. 1º - É obrigatório o exame de fundo de olho em recém- nascidos no Estado, para diagnóstico do retinoblastoma, da catarata e do glaucoma congênitos e de outras doenças. (Redação dada pela Lei nº 16.053 /2006)

Parágrafo único. O exame de que trata o caput deste artigo será realizado pelo médico no berçário, e o diagnóstico será informado aos pais da criança.

Art. 2º - Diagnosticada a existência de alguma doença, o médico: I - orientará a família da criança a procurar um oftalmologista; II - informará o resultado do exame aos órgãos públicos da área de saúde; III - providenciará e acompanhará o encaminhamento da criança ao órgão público competente para a realização de exames específicos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de outubro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado