Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.424/2004

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO, A CONTAGEM, A COBRANÇA E O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, O RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA E A COMPENSAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS À GRATUIDADE ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.424 de 30/12/2004

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO, A CONTAGEM, A COBRANÇA E O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, O RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA E A COMPENSAÇÃO DOS ATOS SUJEITOS À GRATUIDADE ESTABELECIDA EM LEI FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro de que trata o art. 277 da Constituição do Estado, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a forma de compensação prevista no art. 8º da Lei Federal nº 10.169 , de 29 de dezembro de 2000, concernente aos atos sujeitos à gratuidade estabelecida na legislação federal, obedecerão às disposições desta Lei. Parágrafo Único. A isenção a que se refere o caput aplica-se aos emolumentos relativos à certidão de registro de área em nome do beneficiário ou de seus antecessores, de que trata o art. 30,

§ 1º, V, da Lei nº 11.020, de 8 de janeiro de 1993. (Redação acrescida pela Lei nº 18.041 /2009)

Art. 2º Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição.

§ 1º Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta Lei serão pagos pelo interessado que solicitar o ato, no seu requerimento ou na apresentação do título.

§ 2º Na hipótese de contagem olu cotação a menor dos valores devidos para a prática do ato notarial ou de registro caberá ao interessado a sua complementação.

§ 3º Ao Juiz de Paz são devidos emolumentos pela manifestação em autos de habilitação e diligência para o casamento.

§ 3º Ao Juiz de Paz é devida verba indenizatória pela manifestação em autos de habilitação, bem como por diligências para o casamento. (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017)

§ 4º O interino designado para responder pelo serviço notarial e de registro terá a retirada limitada a 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, devendo o excedente ao teto remuneratório ser recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do inciso XIV do caput do art. 3º da Lei nº 20.802, de 26 de julho de 2013. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

Art. 2º-A Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar: I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de cinco dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro.

§ 1º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput.

§ 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão.

§ 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no inciso II do caput, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação.

§ 4º No caso dos títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei Federal nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, o pagamento dos atos pertinentes poderá ser efetuado à vista de fatura, ficando diferidos todos os recolhimentos.

§ 5º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do

§ 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.

§ 6º Os valores devidos pelas prenotações praticadas em cumprimento de ordem judicial, encaminhadas por meio físico ou eletrônico, serão pagos, ao ?nal, pelo interessado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento.

§ 7º Os valores devidos pela prática dos atos de indisponibilidade de bens, bem como seu cancelamento, serão pagos por ocasião do cancelamento, pela parte sucumbente ou pelo interessado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

Art. 3º A Taxa de Fiscalização Judiciária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia atribuído ao Poder Judiciário pela Constituição da República, em seu art. 236,

§ 1º, e legalmente exercido pela Corregedoria-Geral de Justiça e pelo Juiz de Direito Diretor do Foro.

Art. 4º É contribuinte dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a pessoa natural ou jurídica usuária dos serviços notariais e de registro.

Art. 5º É responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 121 da Lei Federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, que contém o Código Tributário Nacional, o Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou o Oficial de Registro de Distribuição que praticar ato notarial ou de registro.

Art. 5º-A Constitui condição necessária para realização dos atos de registro ou averbação nas serventias de registro de imóveis, quando instrumentalizados por escritura pública, o recolhimento integral das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao Recompe, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, bem como sua referência na escritura pública correspondente, inclusive aquelas lavradas em outras unidades da Federação.

§ 1º A base de cálculo das parcelas a que se refere o caput, para fins de enquadramento na Tabela 1 do Anexo desta lei, será apurada conforme parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput e no

§ 3º do art. 10.

§ 2º A informação da obrigação de recolhimento das parcelas a que se refere o caput deve constar das certidões de situação jurídica atualizada, de propriedade, de inteiro teor, de ônus reais e de ações reipersecutórias, expedidas pelos registros de imóveis.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, a análise da adequação do recolhimento será feita por Tabelião de Notas do Estado por meio de certidão.

§ 4º Caso seja necessário, o Tabelião a que se refere o

§ 3º deverá realizar o cálculo e a emissão da guia de pagamento, realizar o aditamento da referida escritura para constar o respectivo pagamento ou realizar o reconhecimento do sinal público nos documentos físicos.

§ 5º O recolhimento das parcelas a que se refere o caput será regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais por ato normativo em até noventa dias contados da data de publicação desta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 25125 /2024) CAPÍTULO II DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Seção I Normas Gerais

Art. 6º Os valores dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, expressos em moeda corrente do País, são os fixados nas Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

§ 1º O Tabelião de Notas, o Tabelião de Protesto de Títulos, o Oficial de Registro de Imóveis, o Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Oficial de Registro de Distribuição, para a prática dos atos de sua competência, cotarão e cobrarão os valores em conformidade com as Tabelas 1 a 8 constantes no Anexo desta Lei.

§ 2º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente aos emolumentos, até o primeiro dia útil após o recebimento.

§ 2º O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais receberá do usuário os emolumentos relativos aos atos praticados pelo Juiz de Paz, obrigando-se a repassar a este a importância correspondente no dia da prática do ato. (Redação dada pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 3º As notas explicativas integram as tabelas, que serão afixadas nas dependências do serviço notarial ou de registro, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público.

Art. 7º Os emolumentos fixados nesta Lei, observada a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, incluem: I - protocolo, arquivamento, traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro; I - traslado, anotações e comunicações determinadas por lei, diligências e gestões essenciais à realização do ato notarial ou de registro; (Redação dada pela Lei nº 19.414 /2010) II - elaboração e preenchimento de certidão, carta, ofício, requerimento, documento de arrecadação e conferência de cópia ou via desses documentos; III - utilização de sistema de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de armazenamento e reprodução de dados; IV - despesas postais e publicações, exceto quando expressamente ressalvadas nas tabelas.

Art. 8º O Notário e o Registrador fornecerão recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados e cotarão os respectivos valores à margem do documento a ser entregue ao interessado.

§ 1º. Na cotação, faculta-se o uso de carimbo que indique os valores expressos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 20.379 /2012)

§ 2º O notário e o registrador deverão manter na serventia, para exibição ao servidor fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e à Corregedoria-Geral de Justiça, quando solicitado, cópia do recibo de que trata o caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012)

§ 3º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, será exigida a utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - ou de nota fiscal, na forma em que dispuser o regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012)

§ 4º A emissão do cupom fiscal a que se refere o

§ 3º se dará no momento de conclusão do ato praticado pelo notário ou registrador. (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012)

Art. 9º Na hipótese de não se realizar o ato notarial ou de registro, os valores recebidos serão restituídos ao usuário, deduzidas as quantias relativas às certidões porventura fornecidas.

Art. 10 - Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em: I - atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro; II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.

§ 1º A averbação com conteúdo financeiro será assim considerada quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito suplementar.

§ 1º A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, caução, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário ou sub-rogação de dívida. (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017)

§ 1º A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, cessão de meação de bem específico, caução, cessão de direitos hereditários de bem específico, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário, sub-rogação de dívida ou extensão da hipoteca para garantir novas obrigações. (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

§ 1º A averbação será considerada com conteúdo financeiro quando implicar majoração do valor do contrato ou da dívida constante no registro, em virtude da liberação de um crédito, incidindo sobre o acréscimo, ou quando houver constituição, transferência, modificação ou renúncia de direito real, reversão da propriedade, cessão de direito, cessão de meação de bem específico, caução, cessão de direitos hereditários de bem específico, cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis, termo de securitização de créditos imobiliários, cessão de crédito imobiliário, sub-rogação de dívida ou extensão da hipoteca para garantir novas obrigações, extensão da garantia real à nova operação de crédito ou averbação do início da execução extrajudicial de crédito garantido por hipoteca. (Redação dada pela Lei nº 25367 /2025)

§ 2º As averbações feitas de ofício e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aquelas relacionadas ao encerramento de uma matrícula em virtude da abertura de outra não estão sujeitas a pagamento de emolumentos. (Revogado pela Lei nº 25125 /2024)

§ 3º Para fins de enquadramento nas tabelas, relativamente aos atos classificados no inciso II do caput deste artigo, serão considerados como parâmetros os seguintes valores, prevalecendo o que for maior, observado o disposto no

§ 4º deste artigo: I - preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes; II - valor do imóvel estabelecido no último lançamento efetuado pelo Município, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou pelo órgão federal competente, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade territorial rural; III - o valor do bem ou direito objeto do ato notarial ou registral utilizado para fins do recolhimento do imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, ou do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos; IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor; IV - o resultado da divisão do valor do contrato pelo número de imóveis, nos registros e escrituras de direitos reais de garantia, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor; (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017) IV - o resultado da divisão do valor do mútuo pelo número de registros a serem feitos, limitado ao potencial econômico de cada bem, nos registros afetos ao crédito rural, quando dois ou mais imóveis ou móveis, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor; (Redação dada pela Lei nº 24.632 /2023) IV - o resultado da divisão do valor do mútuo por dois, quando o mútuo vier garantido por múltiplos imóveis ou móveis, nos registros afetos ao crédito rural e limitado ao potencial econômico de cada bem, situados ou não na mesma circunscrição imobiliária e que tenham ou não igual valor, forem dados em garantia, no caso de hipoteca, alienação fiduciária ou penhor, restando isentos, a partir do terceiro registro, inclusive, os demais registros; (Redação dada pela Lei nº 25367 /2025) V - o valor do saldo devedor, em registro de contrato de alienação fiduciária e de reserva de domínio obrigatório para a expedição de certificado de propriedade; VI - o valor do sinal, em registro de recibos de sinal de compra e venda; VII - o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses, em contrato de leasing, quando o prazo for inferior a doze meses; (Revogado pela Lei nº 25125 /2024) VIII - o valor do crédito cedido, em cessão de crédito; IX - o valor da dívida exeqüenda, em registro de penhora, arresto e seqüestro; X - o resultado da divisão do valor da dívida exeqüenda pelo número de imóveis nos registros de penhora, arresto e seqüestro, quando dois ou mais imóveis forem objeto de constrição, estejam ou não situados na mesma circunscrição imobiliária, tenham ou não igual valor, em relação a cada um dos registros; XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural; XI - o valor do negócio jurídico celebrado no registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito industrial, cédulas e notas de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural, devendo os emolumentos, no caso de crédito rural e de produto rural, ser cobrados à metade dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei; (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017) XI - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel ou móvel e penhor, relacionados a contratos firmados por meio de cédula crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, com redução de 75% (setenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 24.632 /2023) XI - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro de hipoteca, alienação fiduciária de bem imóvel, bem como seus aditivos, relacionados a contratos firmados por meio de cédula de crédito rural, de cédula de produto rural, bem como de cédula de crédito bancário para fins rurais e títulos de créditos emitidos por empresas agroindustriais e nas garantias constituídas para fins de operações de créditos diversos junto a credor, desde que, entre as operações futuras, esteja contida operação de crédito rural, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei, incluindo os atos referentes à agroindústria, e, no caso de crédito rural oriundo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf - ou em favor do agricultor familiar que tenha a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, com redução de 75% (setenta e cinco por cento); (Redação dada pela Lei nº 25367 /2025) XII - no registro de contrato de locação: a) o valor da soma dos aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo determinado; b) o valor da soma de doze aluguéis mensais, tratando-se de contrato com prazo indeterminado; c) o resultado da multiplicação do índice de reajuste sobre o número de meses, tratando-se de contrato com cláusula de reajuste. XIII - o valor total dos bens móveis e semoventes e o valor de cada unidade imobiliária transmitidos, excluída a meação, na lavratura de escritura de inventário e partilha, independentemente do número de quinhões e herdeiros; (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012) XIV - o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados; (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012) XIV - o valor correspondente ao que exceder a meação, na lavratura de escritura de separação ou divórcio consensuais, independentemente da quantidade de bens e direitos partilhados, o qual constituíra base de cálculo própria e distinta da prevista no inciso XVIII; (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024) XV - o valor dos bens e direitos a serem transmitidos, quando se tratar de registro do formal de partilha. (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012) XV - o valor dos bens e direitos a serem registrados, quando se tratar de registro do formal de partilha. (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017) XVI - o valor de mercado do bem declarado pela parte interessada; (Redação acrescida pela Lei nº 25125 /2024) XVII - o valor lançado ou utilizado como base de cálculo em registro ou averbação anterior referente ao mesmo imóvel; (Redação acrescida pela Lei nº 25125 /2024) XVIII - o valor correspondente ao total dos bens, direitos e haveres objeto da comunhão no casamento ou na união estável, excluídos os bens particulares, na escritura pública de partilha consensual lavrada de forma conjunta do divórcio, da separação ou da dissolução de união estável. (Redação acrescida pela Lei nº 25125 /2024) XIX - o valor do negócio jurídico celebrado, no registro referente a alienação fiduciária de bem móvel e penhor, bem como seus aditivos, devendo os emolumentos ser cobrados com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores previstos na alínea "e" do número 5 da Tabela 4, constante no Anexo desta lei; (Redação acrescida pela Lei nº 25367 /2025) XX - o valor declarado pela parte interessada em relação a unidades imobiliárias constantes da mesma matrícula, mesmo sem a respectiva instituição de condomínio, para aplicação da nota IX da Tabela 4, constante no Anexo desta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 25367 /2025)

§ 4º Para fins do enquadramento a que se refere o

§ 3º deste artigo, serão considerados ainda os seguintes parâmetros: I - para cálculo dos valores devidos por registro de contrato, título e documento, cujas quantias venham expressas em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional, com a utilização do valor de compra do câmbio oficial do dia em que for apresentado o documento; II - em contrato de fiança, de caução e de depósito, vinculado a contrato de abertura de crédito, o registro será cobrado na forma prevista para averbação, sem conteúdo financeiro; III - em aditivo de contrato de crédito para substituição de garantia ou para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro; III - em aditivo de contrato de crédito para prorrogação de prazo de pagamento sem liberação de crédito suplementar, os atos são considerados sem conteúdo financeiro; (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024) IV - a tradução que acompanhar documento em língua estrangeira será considerada sem conteúdo financeiro; V - quando contrato ou documento com conteúdo financeiro integrar a notificação, o registro será feito pelo valor nele expresso; VI - para registro de contratos de arrendamento, parceria ou qualquer outro que reúna as mesmas características destes, cujas quantias venham expressas em percentuais ou em quantidades do produto, resultantes do negócio jurídico, far-se-á a sua conversão em moeda nacional, correspondente ao valor daquele conteúdo financeiro, na data da realização do registro. VII - nos registros ou averbações de documentos que versem exclusivamente sobre propriedade ou garantia incidentes sobre bicicleta, telefone celular, computador de uso pessoal, drones, joias e obras de arte, ou guarda de animais domésticos de pequeno porte, bem como de locação de veículos automotores não industriais ou locação de imóveis urbanos regida pela Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, a cobrança de emolumentos será efetivada à razão de um valor de registro ou averbação sem conteúdo financeiro por cada bem especificado no título ou do extrato eletrônico em que constarem seus elementos essenciais; (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023) VIII - o registro de documento no Ofício de Títulos e Documentos que verse sobre transferência de posse far-se-á tendo por base o valor da posse efetivamente cedida, ainda que a área ou a benfeitoria cedida esteja incluída em outra maior; (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023) IX - o registro de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel no Ofício de Títulos e Documentos, para fins de prova da obrigação convencional, far-se-á tendo por base o valor avençado pelas partes no documento, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo; (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023) X - o registro de penhor comum, assim considerado o que não contenha natureza especial especificada no documento, independentemente da natureza do crédito, far-se-á com base no valor da obrigação garantida pelo penhor ou, se ausente esse valor no documento ou em outro, prévia ou simultaneamente, averbado ou registrado, pelo valor declarado pelas partes. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 5º Na hipótese em que, por força de lei, deva ser utilizado valor decorrente de avaliação judicial ou fiscal, o parâmetro para a cobrança dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária será o valor nela considerado.

§ 6º Os registros integrais de documentos de arquivos mortos, que já exauriram todos os seus efeitos intrínsecos, de documentos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, de inteiro teor de livros empresariais ou fiscais, bem como de fotogramas digitais e similares, poderão ser feitos nas serventias de registro de títulos e documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item "5.c" da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos. (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012)

§ 6º Serão registrados nas serventias de Títulos e Documentos, para fins de conservação e pelo prazo de custódia de até dez anos, os índices dos seguintes acervos de documentos eletrônicos: I - acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, mediante apresentação dos originais; II - acervo documental contendo documentos originariamente eletrônicos, em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil -, incólumes e não corrompidos; III - acervo previamente digitalizado pelo próprio usuário ou por terceiros a pedido do usuário, sem apresentação dos suportes físicos originários ao cartório para fins de conferência, circunstância essa que constará da certificação de registro do respectivo índice e de posteriores certidões, inclusive de documento específico. (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017)

§ 7º (VETADO) (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012)

§ 7º O registro a que se refere o

§ 6º não produz efeito de publicidade ou de oponibilidade contra terceiros. (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017)

§ 8º Os registros individuais de documentos digitais relativos a operações de comércio eletrônico de bens ou serviços ao consumidor final, sem instrumento contratual, nem garantia, inclusive comunicações eletrônicas, poderão ser feitos pelas serventias de Registro de Títulos e Documentos, com cobrança de emolumentos, independentemente de conteúdo financeiro, conforme os valores constantes no item 5.e da Tabela 5 do Anexo desta lei, vedada a cobrança de emolumentos a título de protocolo ou processamento eletrônico de dados e ressalvada a cobrança de um arquivamento a cada cinco fotogramas ou fração deste quantitativo. (Redação acrescida pela Lei nº 22.796 /2017)

§ 9º As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a fim de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a terceiros, usando-se, para fins de enquadramento, a terceira faixa de valores prevista na alínea "a" do item 5 da Tabela 5 do Anexo desta lei, independentemente do valor do precatório. (Redação acrescida pela Lei nº 22.796 /2017)

§ 9º As certidões expedidas pelo Poder Judiciário que comprovem a titularidade de crédito oriundo de precatórios judiciais, bem como os contratos de cessão desses créditos a ?m de possibilitar o desmembramento dos respectivos pagamentos pelos tribunais, serão registrados nos Ofícios de Títulos e Documentos do domicílio do credor, para surtir efeitos em relação a terceiros. (Redação dada pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 10 Na certificação de registro do índice do acervo de que trata o inciso II do

§ 6º constará a informação de que os documentos originariamente eletrônicos estão incólumes e não corrompidos. (Redação acrescida pela Lei nº 22.796 /2017)

§ 11 Quando o advogado, para o fim de comunicação de atos processuais, apresentar notificação extrajudicial acompanhada de peças processuais em meio eletrônico, não se aplicará o disposto no inciso V do

§ 4º, e far-se-á sob o mesmo número o registro da carta com todo o conteúdo a ser comunicado. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 12 As comunicações de atos processuais judiciais por meio do registro de títulos e documentos terão uma redução de 20% (vinte por cento) no valor das notificações, vedadas quaisquer outras reduções e isenções, e as comunicações amparadas pela justiça gratuita serão compensadas por regulamentação de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 13 Nos termos do inciso II do art. 130 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a notificação deve ser precedida de registro dotado de publicidade realizado no Registro de Títulos e Documentos da comarca do devedor ou garantidor que constarem da carta de notificação, sob pena de nulidade. (Redação acrescida pela Lei nº 25125 /2024)

§ 14 A carta de notificação para fins do disposto no

§ 13 do art. 8º.-B do Decreto-Lei Federal nº 911, de 1º de outubro de 1969, será registrada juntamente com os documentos que a acompanharem. (Redação acrescida pela Lei nº 25125 /2024)

§ 15 Fica vedada a concessão dos benefícios às unidades agroindustriais que atuem exclusivamente como estabelecimentos industriais ou comerciais sem vínculo produtivo direto com a origem da matéria-prima processada. (Redação acrescida pela Lei nº 25367 /2025)

Art. 10-A Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária e até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

§ 1º Para efeito de cobrança de custas, emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no disposto no "caput" serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

§ 2º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012)

Art. 10-B Apresentada a prova do registro da pessoa jurídica na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o

§ 1º do art. 9º da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, será obrigatoriamente concedida a inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

Art. 10-C Poderá ser realizado, em meio exclusivamente eletrônico, o registro de código hash, hipótese em que incidirá a cobrança de emolumentos segundo os valores previstos na alínea "e" do item 5 da Tabela 5 constante no Anexo desta lei, por hash registrado ou averbado, vedada a cobrança de quaisquer outros emolumentos. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

Art. 11 - As intervenções ou anuências de terceiros, desde que não impliquem outros atos, não autorizam acréscimos de valores de emolumentos.

Art. 12 - Nos valores de escritura, procuração ou subestabelecimento, está compreendido o primeiro traslado.

Art. 12-A Os valores devidos na apresentação e distribuição a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.

§ 1º Não serão devidos emolumentos, Taxa de Fiscalização Judiciária nem quaisquer outras despesas pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência ou o cancelamento do protesto por remessa indevida, bem como no caso de sustação judicial.

§ 2º Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas e as sentenças cíveis condenatórias. (Redação acrescida pela Lei nº 19.971 /2011)

§ 2º Constituem documentos de dívida pública para os fins desta lei as certidões de dívida ativa inscritas na forma da lei, as certidões de crédito emitidas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - e pelos demais conselhos de fiscalização profissional, as certidões de dívida previdenciária expedidas pela Justiça do Trabalho, os acórdãos dos Tribunais de Contas, as decisões judiciais condenatórias ou homologatórias de acordo das partes, os créditos oriundos de multas, Compromissos ou Termos de Ajustamento de Conduta - TACs - ou outros instrumentos de acordo de titularidade e firmados pelo Ministério Público e pelos Poderes, pelas instituições e pelos órgãos públicos, sem prejuízo de outros documentos que venham a ser instituídos. (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

Art. 12-B Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos: I - na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução; II - no pedido de desistência do protesto; III - no pedido de cancelamento do registro do protesto; IV - na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.

§ 1º Os valores cobrados dos interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato pelo tabelião.

§ 2º Onde houver Ofício de Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento de dívida e por seu cancelamento serão cobrados na forma prevista no caput pelo Tabelião de Protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de Distribuição.

§ 3º Para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de Distribuição, será observado o disposto no

§ 1º do art. 2º.

§ 4º As demais despesas a que se refere o caput abrangem também aquelas relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.

§ 5º Aplicar-se-á às decisões judiciais que forem levadas a protesto o disposto no caput. (Redação acrescida pela Lei nº 23.204 /2018)

Art. 12-C Ocorrendo transição, o novo responsável repassará ao responsável anterior os emolumentos relativos aos protestos por ele lavrados e cancelados após a transição, deduzidos os valores da Taxa de Fiscalização Judiciária e os referentes a Recompe-MG.

§ 1º Em caso de período de vacância, os valores a que se refere o caput deverão ser recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.

§ 2º Em caso de morte do responsável anterior, os valores a que se refere o caput deverão ser repassados ao espólio, se houver.

§ 3º Decorrido o prazo de um ano sem que o responsável anterior ou seu representante legal tenha se habilitado, os valores a que se refere o caput serão recolhidos ao Fundo Especial do Poder Judiciário.

§ 4º O repasse de que trata o caput deste artigo não abrange: I - os atos praticados há mais de cinco anos; II - as despesas postais e bancárias. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

Art. 13 - Os valores devidos pelo registro de penhora decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, a final, pelos valores vigentes à época do pagamento.

Art. 13 Os valores devidos pelos registros de penhora e de protesto decorrente de ordem judicial serão pagos, na execução trabalhista, ao final, pelo executado, de acordo com os valores vigentes à época do pagamento. (Redação dada pela Lei nº 19.971 /2011)

Art. 14 - Os valores devidos pelo registro e pela averbação de cédulas e notas de crédito rural, de crédito industrial e de crédito comercial, de cédulas de produto rural e de crédito imobiliário são os estabelecidos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei.

Art. 15 - A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada observando-se as reduções estabelecidas em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

Art. 15. A cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada atendendo-se ao seguinte: I - no caso dos emolumentos, serão observadas as reduções estabelecidas em lei federal; II - no caso da Taxa de Fiscalização Judiciária, esta será reduzida em 50% (cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei nº 19.414 /2010)

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos atos relacionados com operações de financiamento imobiliário contratadas a taxas de mercado, assim consideradas aquelas não inferiores a 70% (setenta por cento) do valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - vigente na data de celebração do contrato, ainda que utilizem recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE. (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012) (Revogado pela Lei nº 20.824 /2013)

§ 2º A redução prevista no inciso II do caput somente é aplicável na hipótese de redução dos emolumentos em conformidade com o inciso I. (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012)

Art. 15 A. Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - Fahmemg -, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos, em ambos os casos. Parágrafo Único. Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária de que trata o caput serão reduzidos em: I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos; II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos. (Redação acrescida pela Lei nº 19.414 /2010)

Art. 15-A Não serão devidos os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Promorar-Militar, com recursos do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais - FAHMENG -, instituído pela Lei nº 17.949, de 22 de dezembro de 2008, com renda familiar mensal de até três salários mínimos. Parágrafo Único. Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária a que se refere o "caput" serão reduzidos em: I - 90% (noventa por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a três e inferior ou igual a seis salários mínimos; II - 80% (oitenta por cento), quando o imóvel residencial for destinado a beneficiário com renda familiar mensal superior a seis e inferior ou igual a dez salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012)

Art. 15-B Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a escritura pública, a registro de alienação de imóvel e das correspondentes garantias reais e aos demais atos registrais e notariais relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário do Programa Minha Casa, Minha Vida, a que se refere a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com renda familiar mensal de até três salários mínimos serão reduzidos em: I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR - e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS; II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida. (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012)

Art. 15-C Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a registro de hipotecas ou alienação fiduciária, relacionados a contratos firmados por meio de cédulas e notas de crédito rural, serão reduzidos em 75% (setenta e cinco por cento), quando a área da garantia real não ultrapassar 4 (quatro) Módulos Fiscais. (Redação acrescida pela Lei nº 22.796 /2017) (Revogado pela Lei nº 24.632 /2023)

Art. 15-D Os emolumentos, as custas e a Taxa de Fiscalização Judiciária referentes a autenticação e averbação da alteração de ato constitutivo de organização da sociedade civil a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, terão descontos de 25% (vinte e cinco por cento). (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 166 /2022)

Art. 16 - É vedado ao Notário e ao Registrador: I - cobrar do usuário quantias não previstas nas tabelas constantes no Anexo desta Lei, ainda que sob fundamento de analogia; II - cobrar do usuário emolumentos e Taxa de Fiscalização Judiciária por atos não previstos nos dispositivos e tabelas constantes no Anexo desta Lei; III - cobrar do usuário emolumentos por ato retificador ou renovador em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro; (Revogado pela Lei nº 25125 /2024) IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos, certidões em geral e outros documentos, ou arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato; IV - cobrar acréscimo quando ocorrer, nos atos notariais e de registro, transcrição de alvará, mandado, guia de recolhimento ou documento de arrecadação de tributos ou certidões em geral. (Redação dada pela Lei nº 19.414 /2010) V - cobrar qualquer importância a título de despesa com serviço de despachante; VI - cobrar acréscimo por serviço de urgência ou de plantão; VII - cobrar valores maiores que os previstos nas tabelas constantes no Anexo desta Lei; VIII - conceder desconto remuneratório de emolumentos ou de valores da Taxa de Fiscalização Judiciária.

Art. 17 - Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, fac-símile, telex e as postais, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta Lei. Parágrafo Único. A despesa com publicação de edital pela imprensa correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente.

Art. 17 Cabe ao interessado prover as despesas com condução, telefonema, correspondência física ou eletrônica, serviço de entrega, cópia reprográfica, despesas bancárias ou de instituições afins para utilização de boleto e cartão de crédito e débito, quando expressamente solicitadas e não previstas no art. 7º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017)

Parágrafo único. A despesa com publicação de edital pela imprensa, bem como com acesso a sistemas informatizados, previsto em lei, correrá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente. (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017)

§ 1º A despesa com publicação de edital, bem como o acesso a sistemas informatizados, previstos em lei ou ato normativo, ocorrerá por conta do interessado e deverá ser providenciada pelo serviço notarial ou de registro competente. (Redação dada pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 2º O Tribunal de Justiça do Estado poderá disponibilizar a opção de publicação de editais no Diário do Judiciário eletrônico - DJe. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 3º Os serviços notariais e de registro deverão admitir pagamento dos emolumentos, taxas, custas, acréscimos legais, dívidas e demais despesas por cartão ou outro meio eletrônico, inclusive mediante parcelamento. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 4º A despesa correspondente ao Fundo para a Implementação e Custeio dos Operadores Nacionais dos sistemas de registro eletrônico, previsto em Provimento do Conselho Nacional de Justiça, e as despesas para lavratura de atos por meio da central de cada uma das especialidades de serviços notariais e de registro correrão por conta do interessado e deverão ser repassadas aos Operadores Nacionais pelo serviço notarial ou de registro competente. (Redação acrescida pela Lei nº 25125 /2024)

Art. 18 - Relativamente às unidades autônomas decorrentes de incorporação imobiliária, o Oficial de Registro de Imóveis deverá observar as disposições da Lei Federal nº 4.591 , de 16 de dezembro de 1964, e alterações posteriores, especialmente no que se refere aos arts. 32, 62, 63, 64, 65 e 66 da mesma Lei.

Art. 18-A Os emolumentos, bem como as taxas referentes aos documentos eletrônicos, formalizados e expedidos pelos serviços notariais e registrais, serão cotados nos valores e parâmetros especificados nesta Lei.

§ 1º . No caso da certidão emitida em razão de dados recebidos eletronicamente, o oficial que a expedir é responsável pelo recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como dos valores referentes à compensação da gratuidade de que tratam os arts. 31 e 32 desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 19.414 /2010) (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 2º No caso de registros de nascimento ou óbito realizados em unidades interligadas, o mesmo valor ressarcido ao o?cial que realizar o registro será devido ao o?cial responsável pela unidade interligada. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 3º Os Notários deverão consultar central eletrônica própria previamente ao ato de reconhecimento de firma em autorizações para transferência de veículos automotores, aplicando-se nesse caso o disposto no art. 17 desta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 4º A central eletrônica a que se refere o

§ 3º será administrada pelo Colégio Notarial do Brasil -

Seção Minas Gerais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 174 /2024)

§ 5º As despesas para implementação do sistema de que trata o

§ 4º correrão por conta da administradora da central, sem quaisquer ônus ao Estado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 174 /2024)

§ 6º É devida a cobrança de uma certidão de visualização, a ser paga pela prefeitura, para cada comunicação de mudança na titularidade de imóveis feita pelos cartórios de notas e de registro de imóveis. (Redação acrescida pela Lei nº 25125 /2024)

Seção II Das Isenções

Art. 19 - Os órgãos da Administração direta do Estado ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.

Art. 19 O Estado de Minas Gerais e suas autarquias e fundações ficam isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Redação dada pela Lei nº 19.971 /2011)

Art. 19-A O Protesto de Títulos, quando o devedor for pessoa física ou natural inscrita no Cadastro Único dos Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, é sujeito às seguintes condições: I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação; II - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado; III - para os fins do disposto no caput e no inciso I deste artigo, o devedor deverá provar sua condição de inscrito no CadÚnico perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento que comprove sua vinculação aos programas sociais do Governo Federal, nos termos da legislação vigente. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

Art. 19-B Incidirá uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos emolumentos e da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, ressalvadas as de intimação e edital, no cancelamento dos títulos apresentados a protesto durante o período compreendido entre 20 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2022, no período de vigência do estado de emergência em saúde pública de importância internacional, regulamentado pela Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e ainda entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023, fim da vigência do Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, regulamentado pela Lei Federal nº 14.690, de 3 de outubro de 2023. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

Art. 19-C As notificações de protesto deverão informar aos devedores sobre os descontos previstos nos arts. 19-A e 19-B, incidentes sobre os emolumentos, as taxas e a dívida principal, além de conter informações sobre a possibilidade de parcelamento e pagamento mediante cartão de crédito e sobre as demais condições de pagamento. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

Art. 20 - Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal nº 1.060 , de 5 de fevereiro de 1950, e representado por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei nº 13.166 , de 20 de janeiro de 1999. Parágrafo Único. A concessão da isenção de que trata o caput fica condicionada à menção expressa da existência dos pressupostos nele exigidos no texto do respectivo mandado ou alvará judicial.

Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, amparado pela Lei Federal nº 1.060 , de 5 de fevereiro de 1950, nos seguintes casos: I - para cumprimento de mandado e alvará judicial expedido em favor de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do inciso IX do

§ 1º do art. 98 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017) a) nos processos relativos a ações de investigação de paternidade e de pensão alimentícia; (Revogado pela Lei nº 24.632 /2023) b) nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 6.969, de 10 de dezembro de 1981; (Revogado pela Lei nº 24.632 /2023) c) nos termos do

§ 2º do art. 12 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; (Revogado pela Lei nº 24.632 /2023) d) quando a parte for representada por Defensor Público Estadual ou advogado dativo designado nos termos da Lei nº 13.166 , de 20 de janeiro de 1999; (Revogado pela Lei nº 24.632 /2023) e) quando a parte não estiver assistida por advogado, nos processos de competência dos juizados especiais de que tratam as Leis Federais nos 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001; (Revogado pela Lei nº 24.632 /2023) II - de penhora ou arresto, nos termos do inciso IV do art. 7º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; III - de escritura e registro de casa própria de até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída em terreno de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), quando vinculada a programa habitacional federal, estadual ou municipal destinado a pessoa de baixa renda, com participação do poder público; IV - de interesse da União, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977; V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei nº 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no

§ 3º deste artigo; V - de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidade de assistência social registrada no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017) V - de autenticação e de averbação da alteração de ato constitutivo de entidades de assistência social, de entidades de desenvolvimento socioeconômico de natureza rural e de atividades comunitárias rurais, inclusive cujo objeto se relacione a saúde, a casa de acolhimento de idosos ou a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - Apae, registradas no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho Estadual de Assistência Social, observada a regulamentação do Conselho Nacional de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024) VI - a que se referem os incisos I e II do art. 290-A da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; VII - a que se refere o

§ 3º do art. 1.124-A da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil. VIII - de certidões requisitadas pelo Juízo Eleitoral; (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012) IX - de certidões expedidas pelo Registro Civil das Pessoas Naturais solicitadas por órgãos públicos federais ou municipais, bem como por órgãos de outros Estados. (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012) X - relativos a bem ou direito havidos por transmissão causa mortis que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo sucessor ou beneficiário; (Redação acrescida pela Lei nº 22.796 /2017) XI - relativos a bem ou direito havidos por doação que tenham sido doados ao Estado, suas autarquias e fundações pelo donatário do excedente de meação de que trata o inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003. (Redação acrescida pela Lei nº 22.796 /2017) XII - para cumprimento de decisão administrativa do Poder Judiciário; (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023) XIII - relativa ao cancelamento da prenotação prevista no

§ 6º do art. 2º-A desta lei. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023) XIV - de retificação, renovação, restauração ou suprimento em razão de erro imputável ao Oficial de Registro ou ao Tabelião que os praticou ou aos seus respectivos prepostos; (Redação acrescida pela Lei nº 25125 /2024) XV - praticados de ofício, concernentes ao transporte de ônus da matrícula e aqueles relacionados ao encerramento de uma matrícula ou transcrição em virtude da abertura de matrícula em outra circunscrição. (Redação acrescida pela Lei nº 25125 /2024)

§ 1º A concessão da isenção de que trata o inciso I do caput deste artigo fica condicionada a pedido formulado pela parte perante o oficial, no qual conste a sua expressa declaração de que é pobre no sentido legal e de que não pagou honorários advocatícios, para fins de comprovação junto ao Fisco Estadual, e, na hipótese de constatação da improcedência da situação de pobreza, poderá o notário ou registrador exigir da parte o pagamento dos emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária correspondentes. (Revogado pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 2º A isenção a que se refere o inciso III do caput deste artigo aplica-se às legitimações de terras devolutas, quando efetuadas pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais, em cumprimento à Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978.

§ 3º A isenção a que se refere o inciso V do caput deste artigo destina-se às entidades que efetivamente prestam serviços de assistência social no cumprimento dos objetivos previstos nos incisos I a V do art. 3º da Lei nº 12.262, de 1996, não se aplicando às entidades mantenedoras cujas sedes funcionem apenas como escritório administrativo, sem atuar diretamente na área da assistência social. (Redação dada pela Lei nº 19.414 /2010)

Art. 21 - Os declaradamente pobres estão isentos do pagamento de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária: I - pela habilitação do casamento e respectivas certidões; II - pelo registro de emancipação, ausência, interdição e adoção. III - pela averbação do reconhecimento voluntário de paternidade. (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012) IV - pela averbação da alteração do prenome, do agnome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais; (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023) V - pelos atos relacionados com os programas de habitação de interesse social. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023) Parágrafo Único. Os beneficiários deverão firmar declaração e, tratando-se de analfabeto, a assinatura a rogo será acompanhada de duas testemunhas, com ciência de que a falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do declarante.

Art. 21-A O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais afixará nas dependências do serviço, em local visível e de fácil acesso ao público, cartazes de fácil leitura informando os atos de sua competência sujeitos à gratuidade. (Redação acrescida pela Lei nº 17.950 /2008)

Art. 21-A O notário e o registrador afixarão, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade. (Redação dada pela Lei nº 23.479 /2019)

Art. 21-B O Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas afixará, nas dependências do serviço, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, cartazes informando os atos de sua competência que estão sujeitos a gratuidade. (Redação acrescida pela Lei nº 21.451 /2014) (Revogado pela Lei nº 23.479 /2019)

Art. 21-C No caso de registro de compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão ou de promessa de permuta, os valores ?nais ao usuário previstos na alínea "e" do item 5 da Tabela 4 constante no Anexo desta lei serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento). (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

Art. 22 - O fornecimento de Certidão Negativa de Registro, para fins de usucapião, será gratuito para o pobre no sentido legal.

Seção III Do Recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária

Art. 23 - O recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária será regulamentado por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, observadas as necessidades de controle e fiscalização tributária e judiciária da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, respectivamente.

Art. 24 - A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização Judiciária ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa, calculada sobre o valor da taxa devida, nos seguintes termos: I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e acessórios, observado o disposto no

§ 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de: I - havendo espontaneidade no pagamento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, observado o disposto no

§ 1º deste artigo, será cobrada multa de mora no valor de: (Redação dada pela Lei nº 21.016 /2013) a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor da taxa por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% (nove por cento) do valor da taxa, do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% (doze por cento) do valor da taxa, após o sexagésimo dia de atraso; II - havendo ação fiscal, será cobrada multa de revalidação de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa, observadas as seguintes reduções: a) a 40% (quarenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração; b) a 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "a" e até trinta dias contados do recebimento do Auto de Infração; c) a 60% (sessenta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item "b" e antes de sua inscrição em dívida ativa. III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do seu valor. (Redação acrescida pela Lei nº 21.016 /2013) III - a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar a apuração do seu valor. (Redação dada pela Lei nº 25378 /2025)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal.

§ 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro: I - quando houver ação fiscal; II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo. (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017)

§ 2º Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será: I - de 18% (dezoito por cento), quando se tratar de crédito previsto no inciso I do caput deste artigo; I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput; (Redação dada pela Lei nº 22.796 /2017) II - reduzida em conformidade com o inciso II do caput deste artigo, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos aos seus percentuais máximos.

Seção IV Da Fiscalização Tributária

Art. 25 - Constatada infração relativa à Taxa de Fiscalização Judiciária, cabe ao fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda lavrar auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e na Lei nº 13.470 , de 17 de janeiro de 2000, naquilo que for aplicável.

Art. 26 - São obrigados a exibir os documentos e os livros relacionados com os atos notariais e de registro e com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como a prestar as informações solicitadas pelo Fisco Estadual e a não embaraçar a ação fiscal: I - os contribuintes, seus procuradores e os despachantes; II - os notários e os registradores; III - os servidores e as autoridades públicas. Parágrafo Único. Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo a quantidade de atos praticados, por espécie e por situação jurídica com e sem conteúdo financeiro, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Estado, assim como as informações relativas à utilização, ao estoque e ao controle do selo de fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, por eles comprado, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º Além da obrigação prevista no caput deste artigo, o Notário e o Registrador remeterão mensalmente, ao Tribunal de Justiça do Estado, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato, relatório circunstanciado contendo apenas a quantidade de atos praticados, por espécie, indicando o valor dos emolumentos cobrados e o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária recolhida ao Tribunal de Justiça do Estado, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 2º A transmissão dos dados relativos aos selos utilizados e aos respectivos atos notariais e de registro praticados será feita diariamente, até, no máximo, às 12 horas do dia útil seguinte ao da utilização do selo, salvo casos excepcionais devidamente comprovados. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023)

Art. 27 - Constituem infrações relativas à Taxa de Fiscalização Judiciária, apuradas de ofício pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo de outras medidas administrativas e disciplinares e de outras sanções previstas em Lei, bem como do tributo devido e seus acréscimos legais: I - a omissão ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); I - a omissão dolosa ou a utilização irregular do selo de fiscalização, a falta de controle dos selos recebidos e dos selos utilizados, a adulteração ou a falsi?cação dos documentos relativos à Taxa de Fiscalização Judiciária para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, sujeitando o infrator ou aquele que contribuir para a prática desses atos a multa de, no mínimo, R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 24.632 /2023) II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26 desta Lei, sujeitando o infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento. II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento; (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012) II - a recusa de exibição de documentos e de livros ou de prestação de informações solicitadas pelo Fisco ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, relacionados com a Taxa de Fiscalização Judiciária, sujeitando o infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento; (Redação dada pela Lei nº 24.632 /2023) III - o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o notário e o registrador às seguintes penalidades: a) pela falta de entrega: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por vez; b) pela entrega fora do prazo: R$ 1.000,00 (mil reais) por vez; c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos: R$ 2.000,00 (dois mil reais) por vez. (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012) III - o descumprimento doloso do disposto no

§ 1º do art. 26, no que se refere ao relatório circunstanciado, sujeitando o Notário e o Registrador às seguintes penalidades: a) pela falta de entrega, R$ 1.000,00 (um mil reais) por vez; b) pela entrega fora do prazo, R$ 500,00 (quinhentos reais) por vez; c) pela entrega com dados incompletos ou incorretos, R$ 1.000,00 (um mil reais) por vez. (Redação dada pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 1º. Caracterizam-se como utilização irregular do selo de fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo: I - a falta de registro do selo de fiscalização em livro próprio ou em sistema informatizado na serventia; II - a diferença verificada entre o estoque físico de selos de fiscalização existente na serventia e a quantidade de selos resultante do confronto entre os selos recebidos, utilizados e cancelados no período. (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012) (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 2º Os valores previstos no caput serão reajustados anualmente pela Ufemg. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023) CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 28 - A fiscalização judiciária relacionada com a prática dos atos notariais e de registro e o cumprimento, pelo Notário, Registrador e seus prepostos, das disposições e tabelas constantes no Anexo desta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado.

§ 1º O selo de fiscalização, de uso obrigatório pelos serviços notariais e de registro, será aposto nos documentos e papéis expedidos ou submetidos a exame, quando da prática de seus atos.

§ 2º O selo de fiscalização destina-se a servir como instrumento de fiscalização da prática dos atos notariais e de registro e proteger os interesses dos usuários e da Fazenda Pública.

§ 3º A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça, que controlará, diretamente ou mediante contrato, sua confecção, aquisição, armazenagem, transporte e distribuição.

§ 3º A utilização do selo de fiscalização será disciplinada por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda, do Tribunal de Justiça do Estado e da Corregedoria-Geral de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 4º O selo de fiscalização conterá requisitos de segurança que impeçam sua falsificação e adulteração, e seu valor de aquisição será deduzido do montante a recolher a título de fiscalização judiciária de seus atos. (Revogado pela Lei nº 24.632 /2023)

§ 5º Poderá ser exigida a utilização de selo de série e cor diferenciadas, ou outro critério de diferenciação, para o ato notarial e de registro em razão de sua natureza, espécie, valor ou faixa de valores, bem como do valor ou faixa de valores da respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária. (Revogado pela Lei nº 24.632 /2023)

Art. 28-A Como meio acessório da fiscalização de que trata o art. 28 desta Lei, os notários e registradores adotarão papel padronizado, com requisitos de segurança que impeçam a adulteração e a falsificação dos atos notariais. Parágrafo Único. Os requisitos de segurança e os prazos para adoção do papel padronizado de que trata o caput serão regulamentados por ato normativo conjunto da Secretaria de Estado de Fazenda e da Corregedoria-Geral de Justiça. (Redação acrescida pela Lei nº 19.414 /2010)

Art. 29 - Relativamente ao selo de fiscalização, até que seja expedido o ato normativo conjunto de que trata o

§ 3º do art. 28 desta Lei, continuam em vigor as normas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado e pela Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 30 - Sem prejuízo de outras sanções, o Notário e o Registrador ficam sujeitos a multa de, no mínimo, R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), nas seguintes hipóteses: I - não afixar a tabela de valores dos emolumentos relativos a atos de sua especialidade nas dependências do serviço, em lugar visível e de fácil leitura e acesso ao público, em conformidade com as tabelas constantes no Anexo desta Lei; II - deixar de fornecer recibo circunstanciado dos emolumentos cobrados; III - desobedecer às vedações que lhe são impostas no art. 16 desta Lei. IV - não afixar cartazes conforme disposto no art. 21-A desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 17.950 /2008) V - não afixar os cartazes de que trata o art. 21-B desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 21.451 /2014) (Revogado pela Lei nº 23.479 /2019)

§ 1º A multa a que se refere o caput será imposta pelo Corregedor-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, mediante processo administrativo-disciplinar, garantida a ampla defesa.

§ 2º Na hipótese de recebimento de valor indevido ou em excesso, o Notário ou Registrador fica obrigado a restituir ao interessado o dobro da quantia irregularmente recebida.

§ 3º Para a gradação da pena de multa prevista neste artigo, serão considerados, entre outros critérios, os antecedentes disciplinares do infrator.

§ 4º A multa prevista neste artigo constituirá receita do Estado, devendo seu recolhimento e a restituição devida ao interessado ser efetuados pelo infrator no prazo de cinco dias úteis contados do trânsito em julgado da decisão.

§ 5º O não-recolhimento da multa a que se refere o caput implicará sua inscrição como débito na dívida ativa do Estado. (Revogado pela Lei nº 24.632 /2023) CAPÍTULO IV DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS

Seção I Disposições Gerais

Art. 31 - Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados, em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º da Lei Federal nº 10.169 , de 29 de dezembro de 2000.

Art. 31 Fica estabelecida, sem ônus para o Estado, a compensação ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º - da Lei Federal nº 10.169 , de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos registradores de imóveis em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 19 de junho de 2002. (Redação dada pela Lei nº 18.711 /2010) Parágrafo Único. A compensação de que trata o caput deste artigo será realizada com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelo Notário e pelo Registrador.

Art. 31. O Fundo Especial Registral do Estado de Minas Gerais, denominado Recompe, constitui-se como fundo especial de direito privado autônomo, a ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Belo Horizonte, com a finalidade de receber e conservar, como depositário, os recursos decorrentes da compensação pelos atos gratuitos e da complementação de receita às serventias deficitárias de que trata o art. 32, além de outras atribuições previstas em lei.

§ 1º O Recompe será instituído por aprovação da maioria simples dos votos dos presidentes das seguintes entidades: I - Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjus; II - Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG; III - Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil; IV - Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - Cori-MG; V - Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJMinas; VI - Colégio Notarial do Brasil -

Seção Minas Gerais - CNB-MG; VII - Instituto de Estudo de Protestos de Títulos do Brasil -

Seção Minas Gerais - IEPTB-MG.

§ 2º O Recompe não tem fins lucrativos e seus recursos são destinados a sua manutenção e ao atendimento das finalidades previstas no caput, no seu estatuto e na legislação pertinente.

§ 3º O descumprimento das finalidades na destinação dos recursos do Recompe, previstas no caput, no seu estatuto e na legislação pertinente, implicará responsabilização civil, administrativa e penal dos responsáveis, de acordo com a legislação pertinente, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 4º O Recompe, fundo especial privado constituído por recursos derivados da delegação do serviço notarial e de registro a que se refere o art. 236 da Constituição da República, não integra a administração pública direta ou indireta.

§ 5º O Recompe tem orçamento e escrituração contábil próprios e independentes, observada a legislação pertinente.

§ 6º A estrutura, a composição e o funcionamento do Recompe são aqueles definidos na legislação pertinente e no seu estatuto.

§ 7º O recolhimento dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe será realizado em conta própria a ser indicada pelo Recompe, em códigos específicos, nos termos do art. 32.

§ 8º A gestão e os devidos repasses dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe observarão o disposto no seu estatuto e nos arts. 32 a 34, devendo seus membros prestar contas periodicamente, nos termos previstos no seu estatuto.

§ 9º Os membros do Recompe não farão jus a remuneração, ressalvados os ressarcimentos por despesas decorrentes do exercício da função devidamente comprovadas e previstas expressamente em seu estatuto.

§ 9º Os membros do Recompe farão jus a verba indenizatória no valor de 200 (duzentas) Ufemgs pela participação em cada uma das reuniões do Fundo Especial Registral, acrescida do deslocamento da sede da respectiva serventia até a sede do Recompe, conforme disciplinado em estatuto. (Redação dada pela Lei nº 25367 /2025)

§ 10 O Recompe é um fundo independente e se submete à fiscalização de que trata o

§ 4º do art. 39, ficando seus órgãos controladores vinculados à avaliação da legalidade, sendo vedadas interferências indevidas em matérias discricionárias.

§ 11 Além dos recursos arrecadados e confiados ao Recompe para o cumprimento das finalidades previstas no caput, integram também seu patrimônio, nos termos de seu estatuto e da legislação pertinente, seus bens e direitos, bem como os frutos da aplicação de eventuais multas, respeitado o devido processo legal.

§ 12 São inconfundíveis os patrimônios do Recompe e dos seus administradores, fiscais e conselheiros, bem como dos agentes notariais e de registro, devendo eventual irregularidade ser investigada e reprimida, de acordo com a legislação pertinente.

§ 13 O Recompe somente poderá ser extinto mediante lei específica e cancelamento do seu registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas pertinente, sendo extinta sua personalidade jurídica.

§ 14 Além da elaboração de seu estatuto, a ser registrada em registro próprio, o Recompe poderá ser objeto de regulamentação e normatização posteriores, respeitado o disposto nesta lei e na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

Art. 32 - O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei far-se-á mediante depósito mensal em conta específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL - em banco oficial e administrada pela comissão de que trata o art. 33. Parágrafo Único. A partir do recebimento dos emolumentos, o Notário ou Registrador se constitui em depositário dos valores devidos à compensação dos registradores civis das pessoas naturais, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei. Parágrafo Único. A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta indicada pela comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 18.711 /2010)

Art. 32 O recolhimento a que se refere o parágrafo único do art. 31 desta Lei será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica, aberta pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil - e administrada pela comissão de que trata o art. 33.

§ 1º A partir do recebimento dos emolumentos, o notário ou o registrador constitui-se depositário dos valores devidos à compensação prevista no art. 31, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º A conta a que se refere o caput será identificada como "Recompe-MG - Recursos de Compensação". (Redação dada pela Lei nº 19.414 /2010)

Art. 32. A compensação a Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos por ele praticados em decorrência de lei, conforme o disposto no art. 8º. da Lei Federal nº 10.169 , de 29 de dezembro de 2000, bem como a compensação pelos atos gratuitos praticados pelos Notários e Registradores das demais especialidades em decorrência de lei ou por decisão judicial, além da complementação de renda das serventias deficitárias, serão realizadas com recursos provenientes do recolhimento de quantia equivalente a 7% (sete por cento) do valor dos emolumentos recebidos pelos Notários e Registradores, assim distribuídos: I - 5,66% (cinco vírgula sessenta e seis por cento) para compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei, bem como para complementação de renda das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos termos deste capítulo; II - 1,34% (um vírgula trinta e quatro por cento) para compensação aos Notários e Registradores das demais especialidades pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei ou por decisão judicial, bem como para complementação de renda das serventias deficitárias de tais especialidades, nos termos deste capítulo. (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por sete membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos: I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - SERJUS - ; II - um representante indicado pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG - ; III - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - ANOREG - ; IV - quatro representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL.

Art. 33 - A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por cinco membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos: I - um representante indicado pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjus; II - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG; III - três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil. (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012)

Art. 33 A gestão e os devidos repasses dos recursos serão realizados por comissão gestora integrada por onze membros efetivos e respectivos suplentes, assim distribuídos: I - três representantes indicados pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - Recivil; II - um representante indicado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Anoreg-MG; III - dois representantes indicados pela Associação dos Serventuários de Justiça do Estado de Minas Gerais - Serjus, sendo um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado em distrito e um titular de Registro Civil de município que não seja sede de comarca; IV - um representante indicado pelo Colégio Registral Imobiliário -

Seção Minas Gerais - Cori-MG; V - um representante indicado pelo Instituto de Registradores de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Minas Gerais - IRTDPJ-MG; VI - um representante indicado pelo Colégio Notarial do Brasil -

Seção Minas Gerais - CNB-MG; VII - um representante indicado pelo Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil -

Seção Minas Gerais - IEPTB-MG; VIII um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado. (Redação dada pela Lei nº 24.612 /2023)

§ 1º Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, pelo menos a metade será composta por representantes de serventias com sede no interior do Estado.

§ 1º Entre os representantes dos registradores civis das pessoas naturais e os dos notários e registradores, no mínimo um representante será oriundo de serventia com sede no interior do Estado. (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012)

§ 2º A comissão escolherá, entre seus membros, um coordenador e um subcoordenador, cujas funções serão definidas em regimento interno a ser elaborado no prazo de trinta dias de sua instalação.

§ 3º Os integrantes da comissão serão indicados pelas respectivas entidades ao RECIVIL para um mandato de dois anos, devendo a primeira indicação ocorrer no prazo máximo de cinco dias após a sanção desta Lei, e as demais, até trinta dias antes do término dos períodos bienais.

§ 4º Não havendo a indicação, pelas entidades sindicais, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de quatro componentes.

§ 4º Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão, esta poderá ser instalada com um mínimo de três componentes. (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012)

§ 5º A comissão gestora a que se refere o caput elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Redação acrescida pela Lei nº 19.414 /2010)

Art. 33. O recolhimento a que se refere o art. 32 será feito mediante depósito mensal em conta bancária específica aberta pelo Recompe e administrada pela comissão de que trata o art. 34.

§ 1º A partir do recebimento dos emolumentos, o Notário ou o Registrador constitui-se depositário dos valores devidos às compensações previstas no art. 32, até o efetivo depósito na conta a que se refere o caput.

§ 2º A conta a que se refere o caput será identificada como Recompe-MG - Recursos de Compensação e será aberta após o registro do estatuto do Recompe no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. (Redação dada pela Lei nº 25125 /2025)

Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, havendo disponibilidade de saldo, após a dedução dos custos operacionais, limitados a 10% (dez por cento) da arrecadação:

Art. 34 - A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de 8% (oito por cento) para custeio e administração: (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012)

Art. 34 A destinação dos recursos previstos neste capítulo atenderá à seguinte ordem de prioridade, após a dedução de até 5% (cinco por cento) para custeio e administração, mediante apresentação de prestação de contas mensalmente à comissão gestora: (Redação dada pela Lei nº 24.632 /2023) I - compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei; II - complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, até o limite de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) por serventia. III - compensação aos registradores de imóveis pelos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei nº 14.313, de 2002, tendo como limite máximo o valor constante na tabela de emolumentos correspondente. (Redação acrescida pela Lei nº 18.711 /2010)

§ 1º Os registros de nascimentos e óbitos serão compensados até o limite máximo de R$ 30,00 (trinta reais) por ato, os de casamento, até R$ 50,00 (cinqüenta reais), e os demais atos, havendo recursos, serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela comissão gestora.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, compõe a receita bruta das serventias a soma dos valores recebidos a título de emolumentos, inclusive de atos praticados por serviços notariais e registrais anexos, se houver, e a compensação de que trata esta Lei.

Art. 34. A gestão e os devidos repasses dos recursos aos Registradores Civis e aos demais Notários e Registradores das outras especialidades serão realizados por comissão administradora do Recompe, a ser integrada por onze membros efetivos, além de seus respectivos suplentes, assim distribuídos: I - três representantes indicados pelo Recivil, sendo no mínimo um representante oriundo de serventia com sede no interior do Estado; II - um representante indicado pela Anoreg-MG; III - dois representantes indicados pela Serjus, sendo um titular de Registro Civil de Pessoas Naturais localizado em distrito e um titular de Registro Civil de município que não seja sede de comarca; IV - um representante indicado pelo Cori-MG; V - um representante indicado pelo IRTDPJ-MG; VI - um representante indicado pelo CNB-MG; VII - um representante indicado pelo IEPTB-MG; VIII - um representante, servidor do Tribunal de Justiça do Estado, indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º Ficam criadas, no âmbito da comissão administradora de que trata o caput: I - a subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais, para gestão dos recursos previstos no inciso I do art. 32; II - a subcomissão temática das demais especialidades, para gestão dos recursos previstos no inciso II do art. 32.

§ 2º As subcomissões a que se referem os incisos I e II do

§ 1º terão seu funcionamento disciplinado pelo regimento interno da comissão administradora de que trata o caput.

§ 3º Os integrantes da comissão administradora de que trata o caput serão indicados pelas respectivas entidades para mandato de dois anos.

§ 4º É vedada a indicação, pelas entidades, de seus dirigentes para comporem a comissão administradora de que trata o caput.

§ 4º É permitida a indicação, pelas entidades, de qualquer de seus associados para comporem a comissão administradora de que trata o caput. (Redação dada pela Lei nº 25367 /2025)

§ 5º Não havendo a indicação, pelas entidades, de todos os integrantes da comissão administradora previstos nos incisos do caput, essa poderá ser instalada com o mínimo de cinco integrantes.

§ 6º A comissão administradora do Recompe, por meio das subcomissões a que se referem os incisos I e II do

§ 1º, elaborará escrituração contábil de sua movimentação econômica e financeira, observados os princípios fundamentais e as normas editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

Art. 35 - A compensação devida aos registradores civis das pessoas naturais e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subseqüente ao da prática dos atos.

§ 1º Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de referência: I - pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, certidão declarando o número de atos de registro civil gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão; II - pelos notários e registradores, inclusive os registradores civis das pessoas naturais, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.

§ 2º Os valores referidos nesta Lei deverão ser recolhidos pelo Notário e pelo Registrador até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prática do ato ou no dia seguinte em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Art. 35 A compensação devida aos notários e registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão gestora, por rateio do saldo existente ou nos limites máximos fixados, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

§ 1º - Para os fins deste artigo, serão encaminhados à comissão gestora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos: I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 31 desta Lei, certidão declarando o número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela comissão; II - pelos notários e registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 31 desta Lei, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela comissão.

§ 2º - Os valores referidos nesta Lei serão recolhidos pelo notário e pelo registrador até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato ou no dia seguinte àquele em que a soma dos valores devidos ultrapassar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação dada pela Lei nº 18.711 /2010)

Art. 35. Para fins da destinação dos recursos previstos nesta seção, será observado como ordem de prioridade o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, após a dedução de 5% (cinco por cento) para custeio e administração do Recompe, mediante apresentação de prestação mensal de contas às subcomissões a que se referem os incisos I e II do

§ 1º do art. 34.

§ 1º A subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do

§ 1º do art. 34 fará: I - compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei; II - complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais.

§ 2º A quantia resultante da aplicação do percentual previsto no inciso I do art. 32 será distribuída para as seguintes finalidades: I - compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei; II - complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais até o mínimo de 900 (novecentas) Ufemgs.

§ 3º Os registros de nascimento e óbito serão compensados em, no mínimo, 40 (quarenta) Ufemgs, e os demais atos e o aprimoramento dos Registradores Civis serão compensados em valores e segundo critérios definidos pela subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do

§ 1º do art. 34.

§ 4º A quantia resultante da aplicação do percentual previsto no inciso II do art. 32 será destinada à complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias das demais especialidades, até o limite de 900 (novecentas) Ufemgs e, sucessivamente, serão indenizados os atos gratuitos previstos em lei ou por determinação judicial, proporcionalmente ao arrecadado por cada atribuição.

§ 4º Serão indenizados os atos gratuitos previstos em lei ou por determinação judicial e a complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias das demais especialidades, esta última até o limite de 900 (novecentas) Ufemgs, sendo destinado o percentual de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre a arrecadação total do inciso II do art. 32 para aprimoramento das atividades notariais e de registro das demais especialidades. (Redação dada pela Lei nº 25367 /2025)

§ 5º O saldo remanescente após a destinação de recursos a que se refere o

§ 4º será distribuído em valores e segundo critérios definidos pela subcomissão temática das demais especialidades a que se refere o inciso II do

§ 1º do art. 34, garantida a destinação de, no mínimo, 10% (dez por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos para a promoção de atividades que visem ao aprimoramento dos serviços notariais e de registro das demais especialidades.

§ 5º Fica autorizado o pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR, Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Onserp, Operador Nacional do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - ON-RTDPJ, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - Censec - e Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Tabeliães de Protesto - Cenprot, e de qualquer outro sistema ou central que venham a ser criados, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física - CPF - dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais. (Redação dada pela Lei nº 25367 /2025)

§ 6º Os recursos destinados pela subcomissão temática das demais especialidades a que se refere o inciso II do

§ 1º do art. 34, visando ao aprimoramento da classe dos Notários e Registradores, exceto dos Registradores Civis, serão repassados mensalmente à Anoreg-MG, em conta específica para esse fim, que enviará semestralmente a essa subcomissão a prestação de contas quanto à utilização dos referidos recursos. (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

§ 6º Os recursos destinados pela subcomissão temática das demais especialidades a que se refere o inciso II do

§ 1º do art. 34, visando ao aprimoramento da classe dos Notários e Registradores, exceto dos Registradores Civis, serão repassados mensalmente à Anoreg-MG, em conta específica para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 25367 /2025)

§ 7º Após as destinações a que se referem os §§ 4º e 5º, o saldo remanescente será destinado a programas sociais de regularização fundiária e, havendo superávit, os recursos voltarão para a subcomissão temática das demais especialidades. (Redação acrescida pela Lei nº 25367 /2025)

Art. 36 - Considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapassar R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais.

Art. 36. A compensação devida aos Notários e Registradores e a complementação da receita bruta mínima serão efetuadas pela comissão administradora a que se refere o caput do art. 34, por rateio do saldo existente e nos limites máximos fixados relativamente aos valores de que trata esta seção, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados, até o dia 20 do mês subsequente ao da prática dos atos.

§ 1º Para os fins deste artigo, serão encaminhados à competente subcomissão administradora, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática dos atos: I - pelos titulares das serventias a serem beneficiadas pela compensação prevista no art. 32, certidão contendo declaração do número de atos gratuitos praticados, divididos por espécie, segundo modelo a ser fornecido pela subcomissão; II - pelos Notários e Registradores, inclusive os beneficiários da compensação prevista no art. 32, relatório circunstanciado dos atos pagos praticados no mês, com a indicação dos recolhimentos devidos, conforme modelo a ser fornecido pela subcomissão.

§ 2º Os valores a que se refere esta lei serão recolhidos pelos Notários e Registradores até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prática do ato. (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

Art. 37 - Em caso de superávit dos valores destinados à compensação dos registradores civis das pessoas naturais e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da Lei Federal nº 9.534 , de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados, e ao aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais.

Art. 37 Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias, o excedente será aplicado segundo critérios definidos pela comissão gestora, com o objetivo de compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência da aplicação da Lei Federal nº 9.534 , de 10 de dezembro de 1997, e que ainda não tenham sido compensados, e de aprimoramento dos serviços de registro civil das pessoas naturais. (Redação dada pela Lei nº 18.711 /2010)

Art. 37 Em caso de superávit dos valores destinados à compensação de atos gratuitos e à complementação da receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias de todas as especialidades, o excedente será aplicado na seguinte ordem: I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal nº 9.534 , de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados; I - compensação gradativa dos atos gratuitos praticados em decorrência do disposto na Lei Federal nº 9.534 , de 10 de dezembro de 1997, que ainda não tenham sido compensados, observando-se o percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior e acumulado mensalmente até atingir o valor de um mês de compensação,

considerando a quantidade de atos praticados e o seu valor pago no mês da compensação para os atos atuais e equivalentes; (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012) II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimentos e óbitos e do valor da tabela para os casamentos; II - ampliação dos valores pagos a título de gratuidade do registro civil das pessoas naturais até o limite de 50 (cinquenta) Ufemgs para os atos de nascimento e óbito e do valor da tabela para os casamentos, observando-se o percentual de 38% (trinta e oito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012) III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei; III - compensação dos atos gratuitos praticados por todas as especialidades em decorrência de lei, observando-se o percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012) IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observado o limite de até 1.100 Ufemgs (mil e cem Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais); IV - ampliação do valor da receita bruta mínima mensal paga nos termos do inciso II do art. 34, observando-se o percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012) V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes do Anexo desta Lei; V - ampliação dos valores pagos a título de compensação da gratuidade de todas as especialidades, tendo como limite o valor mínimo dos emolumentos fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei, observando-se o percentual de 18% (dezoito por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012) VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico; VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 5 (cinco) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou de 10 (dez) Ufemgs, para o envio das informações mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012) VI - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos registradores civis de pessoas naturais aos diversos órgãos e autarquias da administração até o limite, por cada mapa ou relatório, de 200 (duzentas) Ufemgs, para o envio das informações em meio impresso, ou mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 24.632 /2023) VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atendam aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico; VII - pagamento das comunicações feitas pelos registradores civis das pessoas naturais em razão do disposto no parágrafo único do art. 106 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, até o limite, por cada comunicação, de 3 (três) Ufemgs, para as comunicações feitas em meio impresso, ou de 5 (cinco) Ufemgs, para as comunicações feitas mediante transmissão de dados eletrônicos, quando atenderem aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - e aos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, observando-se o percentual de 2% (dois por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012) VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro; VIII - aprimoramento dos serviços notariais e de registro, observando-se o percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior; (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012) IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais - Recivil -, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica. (Redação dada pela Lei nº 19.414 /2010) IX - custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, observando-se o percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o saldo superavitário apurado em razão do fechamento do mês imediatamente anterior. (Redação dada pela Lei nº 20.379 /2012) X - pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais - ON-RCPN, da Central de Registro Civil - CRC-MG, do Sistema de Informações do Registro Civil - Sirc - e de qualquer outro sistema ou central que venha a ser criado, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física - CPF - dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais, sendo que somente nos casos de funcionamento das serventias em localidades distintas, e desde que viável financeiramente, poderá ser avaliada pela comissão gestora a possibilidade de mais de um pagamento por CPF de responsável pelas serventias extrajudiciais. (Redação acrescida pela Lei nº 24.632 /2023) Parágrafo Único. Os eventuais saldos acumulados mensalmente em cada uma das ações superavitárias previstas nos incisos I a IX poderão ser objeto de remanejamento, sendo destinados na ordem sequencial prevista no "caput" deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 20.379 /2012)

Art. 37. Para os fins do disposto nesta lei, considera-se deficitária a serventia cuja receita bruta, somados os emolumentos recebidos, inclusive os originários de atos de outros serviços notariais ou registrais anexos, se for o caso, e os valores recebidos a título de compensação por atos gratuitos, não ultrapasse 900 (novecentas) Ufemgs mensais. (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

Art. 38 - A comissão gestora a que se refere o art. 33 desta Lei informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos.

§ 1º. A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá: (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 19.414 /2010) I - a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta Lei; II - os valores repassados pela comissão gestora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito.

§ 2º A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta Lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público Estadual e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, através da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos do regulamento. (Redação acrescida pela Lei nº 19.414 /2010)

Art. 38. Em caso de superávit dos valores previstos nesta seção, o excedente será aplicado nas seguintes finalidades:

Art. 38. Em caso de superávit dos valores previstos no inciso I do art. 32, o excedente será aplicado nas seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 25367 /2025) I - ampliação dos valores pagos a título de compensação aos Registradores Civis das Pessoas Naturais pelos atos gratuitos praticados em decorrência de lei, bem como de complementação da renda mínima mensal das serventias deficitárias de Registro Civil das Pessoas Naturais; II - pagamento pelo envio dos mapas e relatórios obrigatórios feito pelos Registradores Civis das Pessoas Naturais até o limite, por cada mapa ou relatório, de 200 (duzentas) Ufemgs; III - custeio de ações sociais realizadas pelo Recivil, em parceria com entidades congêneres ou com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas federativas, para a erradicação do sub-registro no Estado, ou para a promoção da cidadania, mediante a obtenção da documentação civil básica, até o limite de 2.000 (duas mil) Ufemgs; IV - pagamento pela alimentação do banco de dados do Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais - ON-RCPN, da Central de Registro Civil - CRC-MG, do Sistema de Informações do Registro Civil - Sirc, e de qualquer outro sistema ou central que venha a ser criado, sendo um pagamento para cada um desses bancos de dados, limitado a um único Cadastro de Pessoa Física - CPF - dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais.

Parágrafo único. Em relação ao disposto no inciso IV do caput, somente nos casos de funcionamento das serventias em localidades distintas, e desde que viável financeiramente, poderá ser avaliada pela subcomissão temática do registro civil das pessoas naturais a que se refere o inciso I do

§ 1º do art. 34 a possibilidade de mais de um pagamento por CPF de responsável pelas serventias extrajudiciais. (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

Art. 39 - As entidades mencionadas no caput do art. 33 desta Lei farão publicar no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os valores vigentes para o ano seguinte. Parágrafo Único. Os notários e registradores farão constar nas tabelas de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de registro os valores fixados por esta Lei, indicando sua destinação.

Art. 39. A comissão administradora a que se refere o art. 34 informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado a serem entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, preferencialmente em meio magnético, até o dia 30 do mês subsequente ao de referência da prática dos atos.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, com periodicidade quadrimestral, em sua página oficial na internet, o demonstrativo atualizado dos valores arrecadados e repassados às serventias, o qual conterá: I - a arrecadação discriminada por item de cada uma das tabelas constantes no Anexo desta lei; II - os valores repassados pela comissão administradora às serventias, discriminado por espécie de ato notarial e de registro gratuito.

§ 2º As entidades a que se refere o art. 34 farão publicar no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado, até o dia 31 de dezembro de cada ano, os valores vigentes para o ano seguinte.

§ 3º Os Notários e Registradores farão constar nas tabelas de emolumentos afixadas nas dependências dos serviços notariais e de registro os valores fixados por esta lei, indicando sua destinação.

§ 4º A fiscalização da arrecadação, da compensação e da aplicação dos recursos de que trata esta lei será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, pelo Ministério Público e pela Assembleia Legislativa, trimestralmente, por meio da comissão tripartite designada para esse fim, nos termos de regulamento. (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

Art. 40 - O disposto neste capítulo não poderá gerar ônus para o Estado.

Seção II Da Fiscalização da Compensação Dos Atos Sujeitos à Gratuidade Estabelecida em Lei Federal

Art. 41 - Pela falta de recolhimento ou pelo recolhimento insuficiente dos recursos destinados à compensação de que trata este capítulo, ficam o Notário e o Registrador sujeitos ao pagamento dos valores atualizados, acrescidos de juros de mora e demais encargos legais. Parágrafo Único. Na hipótese do disposto no caput, o recolhimento do débito antes da adoção de qualquer medida administrativa não eximirá o infrator da responsabilização disciplinar cabível, bem como ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, inclusive no que se refere à perda da delegação.

Art. 42 - A fiscalização da compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em Lei federal será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça ou pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou do interessado. Parágrafo Único. O membro da comissão gestora ou o titular de cartório que tiver conhecimento de descumprimento do disposto neste capítulo deverá informá-lo à Corregedoria-Geral de Justiça.

Art. 43 - Constituem infrações relativas à compensação de que trata o art. 31 desta Lei, apuradas de ofício pela autoridade judiciária, sem prejuízo das medidas administrativas e a aplicação de outras sanções: I - a falta ou a insuficiência de recolhimento relativo à contribuição para a compensação da gratuidade, ficando o infrator sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido; II - a adulteração ou a falsificação dos documentos relativos à compensação pela gratuidade, para propiciar, ainda que a terceiro, vantagem indevida, ficando o infrator ou aquele que tenha contribuído para a prática desses atos sujeito a multa de, no mínimo, R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) e, no máximo, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); III - a recusa de exibição de documentos, de livros ou de prestação de informações solicitadas pelas autoridades fiscal ou judiciária, relacionados com a compensação pela gratuidade, bem como o descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 42, sujeita o infrator a multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por documento.

Seção III Disposições Transitórias

Art. 44 - A gestão dos recursos destinados à compensação dos atos gratuitos do registro civil das pessoas naturais e à complementação da receita mínima será exercida pela Corregedoria-Geral de Justiça, enquanto não for implementado o funcionamento da comissão gestora de que trata o art. 33 desta Lei.

Art. 45 - A Corregedoria-Geral de Justiça informará os valores arrecadados e repassados às serventias, discriminadamente, mediante demonstrativos mensais de resultado, a serem disponibilizados à Secretaria de Estado de Fazenda e às entidades representativas dos notários e registradores e dos oficiais do registro civil das pessoas naturais, preferencialmente em meio magnético, até o dia 25 do mês subseqüente ao de referência da prática dos atos. CAPÍTULO IV DA COMPENSAÇÃO DOS ATOS GRATUITOS E DA COMPLEMENTAÇÃO DE RECEITA ÀS SERVENTIAS DEFICITÁRIAS Sessão IV Dos demais fundos

Art. 45-A Da receita bruta de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas na nota XXV da Tabela 1, na nota X da Tabela 3, na nota XVII da Tabela 4 e nas notas VIII, IX e XVI da Tabela 5 do Anexo desta lei, 25% (vinte e cinco por cento), após a destinação prevista no art. 32, serão distribuídos da seguinte forma:

Art. 45-A Após a destinação prevista no art. 32, 40% (quarenta por cento) da receita bruta remanescente de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas nas notas XXV da Tabela 1, X da Tabela 3 e XVII da Tabela 4 do Anexo desta lei e 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta remanescente de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas nas notas VIII, IX e XVI da Tabela 5 do Anexo desta lei serão distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 25367 /2025) I - 47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o desenvolvimento, a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; II - 47% (quarenta e sete por cento) a fundo para o aprimoramento e a modernização da garantia de acesso à justiça, a serem realizados por meio de ações da Defensoria Pública de Minas Gerais; III - 6% (seis por cento) a fundo para a modernização, a estruturação e o aprimoramento das atividades da Advocacia-Geral do Estado.

§ 1º Em razão dos valores recebidos dos respectivos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, no âmbito de suas competências: I - o Ministério Público fiscalizará, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, a correta avaliação dos imóveis para fins da base de calculo de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - usando como referência o valor real de mercado e acompanhará a regularização fundiária, bem como a fiscalização do sub-registro de nascimento e o reconhecimento de paternidade; II - o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado atuarão, subsidiariamente à Secretaria de Estado da Fazenda, na fiscalização e na promoção da cobrança de dívidas ativas do Estado e dos municípios, bem como da cobrança das dívidas das empresas públicas e das sociedades de economia mista das quais o Estado participe, por meio do envio eletronicamente estruturado e imediato dos títulos para protesto de títulos; III - a Defensoria Pública, o Ministério Público e a Advocacia-Geral do Estado promoverão e fiscalizarão a implantação de projetos de regularização fundiária; IV - a Defensoria Pública atuará ativamente nos projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb, prestando subsídio jurídico às partes interessadas, inclusive mediante a elaboração de peças jurídicas e pareceres técnicos necessários para a efetivação da regularização fundiária; V - a Defensoria Pública atuará na fiscalização do sub-registro de nascimento e no reconhecimento de paternidade, em colaboração com o Ministério Público; VI - a Advocacia-Geral do Estado orientará juridicamente: a) os órgãos públicos estaduais sobre a participação de sociedades simples em certames licitatórios, em igualdade de condições com as demais sociedades, nos termos da Constituição da República e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) a Junta Comercial de Minas Gerais sobre o registro das sociedades que se organizam como sociedade simples, conforme previsto na legislação e jurisprudência pertinentes.

§ 2º As atribuições de que trata o

§ 1º não autorizam o Ministério Público, a Defensoria Pública ou a Advocacia-Geral do Estado a requerer serviços gratuitos e isentos não previstos em lei e a fiscalizar a prática de atos notariais ou registrais.

§ 3º Os valores referentes aos fundos a que se referem os incisos I a III do caput, identificados em sistema de cálculo próprio, serão repassados diretamente pelos cartórios, na mesma forma e nos prazos previstos para o repasse da TFJ ao Fundo do Poder Judiciário, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE. (Redação acrescida pela Lei nº 25125 /2024) CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 - Os serviços notariais e de registro manterão, permanentemente, preposto apto a fornecer ao usuário informações relativas à cobrança de emolumentos, munido de cópia atualizada desta Lei.

Art. 47 - É vedada a propaganda relativa aos serviços notariais e de registro e a sua agenciação, ficando o infrator sujeito a penalidades disciplinares.

Art. 48 - A parte que discordar da contagem, cobrança ou pagamento de valores poderá reclamar à Corregedoria-Geral de Justiça ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro.

Art. 49 - Considera-se folha, para efeito de cobrança de valores, a manuscrita, a datilografada ou a impressa por sistema de computação.

§ 1º A folha manuscrita terá no mínimo vinte linhas, e a linha, no mínimo, quarenta letras.

§ 2º A folha datilografada terá no mínimo quarenta linhas, e a linha, no mínimo, cinqüenta letras.

§ 3º A folha impressa por sistema de computação terá o padrão A4, fonte tamanho 12, margens superior, inferior, direita e esquerda não superiores a 3,5cm, contendo, no mínimo, cinqüenta linhas, e a linha, no mínimo, noventa caracteres.

§ 4º Quando a folha do documento contiver menor número de linhas que as fixadas nos §§ 1º a 3º., mas abranger ou encerrar o contexto do pedido, será cotada como se fosse integral.

§ 5º É vedada a utilização de tarjas, faixas ou de qualquer espécie de desenho que se sobreponha ou atravesse o texto.

§ 6º Os documentos e papéis expedidos pelos serviços notariais e de registro serão perfeitamente legíveis.

Art. 49-A Os notários e registradores do Estado são autorizados a realizar, no estabelecimento de suas serventias, além da prática dos atos notariais e registrais propriamente ditos, as seguintes atividades, ressalvadas as incompatibilidades estabelecidas no art. 25 da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994: I - celebração de convênios ou contratos com entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, suas autarquias, empresas públicas ou empresas por eles controladas, total ou parcialmente, visando à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública; II - prestação de serviços públicos ou de utilidade pública, desde que autorizada por lei federal, estadual ou municipal ou por ato normativo próprio de quem detenha poder regulamentar sobre atividade de serviços públicos ou de utilidade pública. Parágrafo Único. O notário ou registrador deverá encaminhar ao Juiz Diretor do Foro de sua comarca, por meio de ofício descritivo das atividades, cópia do contrato ou do convênio firmado nos termos deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 19.414 /2010)

Art. 49-B Os notários e registradores ficam autorizados a divulgar, por qualquer meio de comunicação, a importância de suas atividades, para a eficácia do negócio jurídico perfeito e para a proteção e a garantia do interesse social. (Redação acrescida pela Lei nº 22.796 /2017)

Art. 50 - Os valores constantes no texto e nas tabelas que integram o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, devendo a Corregedoria-Geral de Justiça publicar as respectivas tabelas sempre que ocorrerem alterações.

§ 1º. Na hipótese de extinção da UFEMG, a atualização dos valores far-se-á pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI -, da Fundação Getúlio Vargas, ou de outro índice que vier a substituí-lo. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Lei nº 22.796 /2017)

§ 2º Quando da publicação anual das tabelas de emolumentos, nos termos do caput deste artigo, a Corregedoria-Geral de Justiça arredondará, nas colunas referentes a emolumentos e à Taxa de Fiscalização Judiciária, os valores que contenham centavos, da seguinte forma: I - os valores terminados entre R$ 0,01 (um centavo) e R$ 0,49 (quarenta e nove centavos) serão desprezados; II - os valores terminados entre R$ 0,50 (cinquenta centavos) e R$ 0,99 (noventa e nove centavos) serão arredondados para o número inteiro subsequente. (Redação acrescida pela Lei nº 22.796 /2017) (Revogado pela Lei nº 23.204 /2018)

§ 3º Nas atualizações anuais de que trata o caput, será aplicado o índice de reajuste sobre os valores de base da tabela, desprezado o arredondamento. (Redação acrescida pela Lei nº 22.796 /2017) (Revogado pela Lei nº 23.204 /2018)

Art. 51 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Art. 52 - Ficam revogadas as Leis nºs 12.727 , de 30 de dezembro de 1997; 13.314 , de 21 de setembro de 1999; 13.438 , de 30 de dezembro de 1999; 14.083 , de 6 de dezembro de 2001; 14.576 , de 15 de janeiro de 2003; 14.579 , de 17 de janeiro de 2003; e o

§ 6º do art. 224 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado.

ANEXO (a que se refere o art. 3º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004) TABELA 1 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

1-Aprovação de testamento cerrado 139,36 43,83 183,19

2-Ata notarial 46,43 14,6 61,03

3-Autenticação de cópia por folha 2,39 0,75 3,14

4-Escritura pública (completa, compreendendo certificação ou transcrição de documentos e primeiro traslado)

a)relativa a situação judiciária sem conteúdo financeiro 15,50 4,88 20,38

b)relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro:

Até 1.400,00 44,48 17,14 61,62

de 1.400,01 até 2.720,00 72,55 27,96 100,51

De 2.720,01 até 5.440,00 105,14 40,51 145,65

de 5.440,01 até 7.000,00 145,55 56,09 201,64

de 7.000,01 até 14.000,00 194,1 74,79 268,89

De 14.000,01 até 28.000,00 250,76 96,63 347,39

de 28.000,01 até 42.000,00 315,41 121,54 436,95

de 42.000,01 até 56.000,00 388,27 149,61 537,88

de 56.000,01 até 70.000,00 469,17 180,79 649,96

de 70.000,01 até 105.000,00 590,49 227,53 818,02

de 105.000,01 até 210.000,00 709,84 329,84 1.039,68

de 210.000,01 até 420.000,00 857,86 475,3 1.333,16

de 420.000,01 até 840.000,00 929,09 613,9 1.542,99

de 840.000,01 até 1.680.000,00 1.082,63 835,65 1.918,28

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 1.353,26 1.044,54 2.397,80

acima de 3.200.000,00 1.691,63 1.305,72 2.997,35

b) Relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro: Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

até 1.400,00 145,17 55,94 201,11

de 1.400,01 até 2.720,00 236,80 91,26 328,06

de 2.720,01 até 5.440,00 343,18 132,23 475,41

de 5.440,01 até 7.000,00 475,08 183,07 658,15

de 7.000,01 até 14.000,00 633,56 244,10 877,66

de 14.000,01 até 28.000,00 818,49 315,41 1.133,90

de 28.000,01 até 42.000,00 1.029,53 396,71 1.426,24

de 42.000,01 até 56.00,00 1.267,34 488,31 1.755,65

de 56.000,01 até 70.000,00 1.531,41 590,09 2.121,50

de 70.000,01 até 105.000,00 1.927,39 742,65 2.670,04

de 105.000,01 até 140.000,00 2.316,97 1.076,61 3.393,58

de 140.000,01 até 175.000,00 2.477,65 1.151,35 3.629,00

de 175.000,01 até 210.000,00 2.638,67 1.226,17 3.864,84

de 210.000,01 até 280.000,00 2.800,13 1.551,43 4.351,56

de 280.000,01 até 350.000,00 2.877,19 1.594,25 4.471,44

de 350.000,01 até 420.000,00 2.954,68 1.637,18 4.591,86

de 420.000,01 até 560.000,00 3.032,64 2.003,80 5.036,44

de 560.000,01 até 700.000,00 3.199,21 2.114,05 5.313,26

de 700.000,01 até 840.000,00 3.366,22 2.224,41 5.590,63

de 840.000,01 até 1.120.000,00 3.533,82 2.727,64 6.261,46

de 1.120.000,01 até 1.400.000,00 3.827,68 2.954,57 6.782,25

de 1.400.000,01 até 1.680.000,00 4.122,09 3.181,83 7.303,92

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 4.417,17 3.409,48 7.826,65

acima de 3.200.000,00 de acordo com a nota XXV desta tabela. (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

c) de aditamento, retificação, ratificação, bem como de alteração contratual sem conteúdo financeiro 9,22 2,90 12,12

d)de alteração contratual com conteúdo financeiro - metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"

e)de convenção de condomínio 37,12 11,68 48,80

e.1)acréscimo por grupo de seis unidades autônomos constantes da convenção 11,52 3,63 15,15

f)de procuração

f.1)genérica, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes ou outorgados 9,77 3,08 12,85

f.2)para fins de previdência e assistência social, independentemente dos poderes conferidos e do número de outorgantes e outorgados 7,79 2,45 10,24

f.3)em causa própria, para alienação de bens, metade dos valores finais ao usuário previstos na alínea "b"

g)de subestabelecimento de procuração 9,77 3,08 12,85

h)de testamento 92,93 29,23 122,16

i)de revogação de testamento 46,46 14,62 61,08

5-Reconhecimento de firma

a)por assinatura 0,75 3,14

b)pela confecção e guarda de cartão ou ficha de assinatura 0,75 3,14

NOTA I - Consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil.

NOTA II - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os valores serão cobrados separadamente.

NOTA III - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária, será considerado o valor de cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

NOTA IV - À escritura de permuta aplicar-se-á o critério da alínea "b" do número 4 desta tabela em relação aos bens de cada permutante, fornecendo a serventia notarial ou traslados necessários.

NOTA V - Nenhum acréscimo será devido quando ocorrer, nos atos notariais, transcrição de alvará mandado, guia de recolhimento de tributos, certidões em geral, arquivamento de procuração ou de qualquer outro documento necessário à prática do ato.

NOTA VI - As intervenções do Ministério Público ou de terceiros, como também as anuências, desde que não impliquem outros atos, não autorizam nenhum acréscimo de emolumentos.

NOTA VII - Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos em uma mesma folha, a cobrança de valores será feita em conformidade com o número de documentos contidos na folha, pois a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação.

NOTA VIII - Na hipótese de autenticação de cópia de documentos para fins de comprovação de votação, o título de eleitor e os comprovantes de votação serão considerados um único documento.

TABELA 2 (R$)

ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

1 - Averbação

a) A verbação para alterar, baixar ou cancelar registro de distribuição, a requerimento de interessado ou por determinação judicial 3,10 0,98 4,08

2-Distribuição

a) Distribuição de títulos e outros documentos de dívida para tabeliões de protestos 6,91 2,18 9,09

TABELA 3 (R$)

ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

1-Averbação

a)De documento que afete o registro ou pessoa nele figurada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro 6,91 2,18 9,09

b)Para cancelamento de registro do protesto 7,71 2,43 10,14

2-Certidão

a) De protestos não cancelados, por nome, independentemente do número de folhas 5,80 1,83 7,63

b) De protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, fornecidas a quaisquer entidades, em forma de relação, por nome, independentemente do número de folhas 5,80 1,83 7,63

3-Indicação de registro ou averbação

a) Indicação de registro ou averbação com os números de livro e folha, bem como valor e referência ao objeto, datada e assinada pelo Tabelião ou Escrevente designado, incluída a busca por nome de pessoa 2,39 0,75 3,14

4-Liquidação ou retirada de título

a)Após o apontamento e antes da intimação 5,8 1,83 7,63

b)Após a intimação e antes do protesto - os mesmos valores da alínea "a" do número 5 desta tabela (Revogado pela Lei nº 25125 /2024)

5-Protesto de títulos e outros documentos de dívida

a)Protesto completo de títulos, compreendendo apontamento, intimação instrumento e seu registro, sobre o valor do título:

até 40,80 4,84 1,53 6,37

de 40,81 até 81,60 11,68 3,68 15,36

de 81,61 até 244,80 23,45 7,38 30,83

de 244,81 até 489,59 30,08 11,98 50,06

de 489,60 até 815,99 57,63 18,13 75,76

de 816,00 até 2.039,97 82,04 25,8 107,84

de 2.039,98 até 4.079,94 111,37 35,03 146,4

de 4.079,95 até 8.159,88 150,41 47,3 197,71

de 8.159,89 até 20.399,71 199,3 62,68 261,98

de 20.399 até 40.799,44 262,83 82,65 345,48

acima de 40.799,44 331,2 104,15 435,35

5 - Liquidação, retirada, sustação definitiva ou protestos de títulos e outros documentos de dívida:

a) Liquidação, retirada, sustação definitiva ou protesto de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, sobre o valor do título:

até 151,99 19,52 6,14 25,66

de 152,00 até 225,36 30,01 9,45 39,46

de 225,37 até 298,74 41,69 13,12 54,81

de 298,75 até 366,87 52,92 16,68 69,60

de 366,88 até 435,00 63,77 20,08 83,85

de 435,01 até 503,14 74,60 23,50 98,10

de 503,15 até 576,51 85,85 27,05 112,90

de 576,52 até 665,61 98,77 31,11 129,88

de 665,62 até 770,43 114,20 35,96 150,16

de 770,44 até 875,25 130,87 41,23 172,10

de 875,26 até 980,07 147,54 46,48 194,02

de 980,08 até 1.100,61 165,45 52,13 217,58

de 1.100,62 até 1.221,15 184,63 58,14 242,77

de 1.221,16 até 1.370,52 206,08 64,92 271,00

de 1.370,53 até 1.519,89 229,84 72,41 302,25

de 1.519,90 até 1.729,53 258,40 81,38 339,78

de 1.729,54 até 1.991,58 295,91 93,21 389,12

de 1.991,59 até 2.306,04 341,74 107,64 449,38

de 2.306,05 até 2.620,50 391,74 123,42 515,16

de 2.620,51 até 2.934,96 409,04 128,84 537,88

de 2.934,97 até 3.249,42 455,35 143,44 598,79

de 3.249,43, até 3.668,70 509,37 160,45 669,82

de 3.668,71 até 4.140,39 574,98 181,12 756,10

de 4.140,40 até 4.664,49 648,29 204,21 852,50

de 4.664,50 até 5.293,41 733,18 230,96 964,14

de 5.293,42 até 6.079,56 870,87 274,32 1.145,19

de 6.079,57 até 6.865,71 1.067,52 336,27 1.403,79

de 6.865,72 até 7.756,68 1.248,90 393,40 1.642,30

de 7.756,69 até 8.647,65 1.401,10 441,33 1.842,43

de 8.647,66 até 9.643,44 1.562,24 492,10 2.054,34

de 9.643,45 até 11.530,20 1.808,43 569,65 2.378,08

acima de 11.530,20 de acordo com a nota X desta tabela 2.059,09 648,62 2.707,71 (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

b) Havendo mais de um responsável no título, acréscimo, por responsável 2,39 0,75 3,14

NOTA I - Se a intimação tiver de ser feita por edital, a despesa com a sua publicação caberá à parte, que juntará comprovante.

NOTA II - Se a intimação tiver de ser feita pelo correio, a despesa respectiva caberá ao apresentante.

NOTA III - Pela remessa de numerário à praça diversa, por via bancária, postal ou outro meio, a pedido da parte, o Tabelião cobrará as despesas respectivas. (Revogado pela Lei nº 24.632 /2023)

NOTA IV - Não são devidos emolumentos pela averbação de retificação de erros materiais pelo serviço.

NOTA V - Consideram-se títulos ou ou tros documentos de dívida sujeitos a protesto aqueles definidos em lei federal, inclusive os decorrentes de aluguel de imóvel e seus encargos, bem como de taxas de condomínio,referentes àsquotas de rateio de despesas, e de multas aplicadas. (Redação acrescida pela Lei nº 18.041 /2009)

TABELA 4 (R$)

Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

1-Averbação (com todas as anotações e referências a outros livros)

7,71 2,43 10,14

b) De contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos e promessa de cessão - mesmos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

c) de qualquer documento que altere o valor do contrato ou da dívida, inserção ou alteração de medidas ou área do imóvel - metade dos valores da alínea "e" do número 5 desta tabela

7,71 2,43 10,14

7,71 2,43 10,14

7,71 2,43 10,14

g) Para cancelamento de ônus e direitos reais sobre imóveis:

5,30 1,65 6,95

6,36 1,98 8,34

12,72 3,96 16,68

21,20 6,60 27,80

7,71 2,43 10,14

7,71 2,43 10,14

j) De construção, baixa e habite-se, quando não se tratar de empreendimento submetido ao item 13: metade dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade, incluindo o valor da fração ideal de terreno e aplicados os critérios previstos no

§ 3º do art. 10 desta lei j) De construção, "baixa" e "habite-se" - 50% dos valores finais ao usuário da alínea "e" do número 5 desta tabela, por unidade (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

7,71 2,43 10,14

7,71 2,43 10,14

7,71 2,43 10,14

7,71 2,43 10,14

p) De cédulas e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:

11,25 3,75 15,00

22,50 7,50 30,00

33,75 11,25 45,00

45,00 15,00 60,00

2-Edital de intimação

2,39 0,75 3,14

2,39 0,75 3,14

3-Indicação de registro ou averbação

2,39 0,75 3,14

4-Matrícula

9,7 3,05 12,75

9,7 3,05 12,75

a) Memorial de loteamento popular (aquele em que mais de noventa por cento dos lotes tenham no máximo até 360 metros quadrados), aplica-se o item 1.c: a)Memorial de loteamento: (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

7,31 2,30 9,61

1,75 0,55 2,30

b) Memorial de incorporação imobiliária:

7,31 2,3 9,61

3,41 1,08 4,49

c) Convenção de condomínio, por escritura pública ou instrumento particular:

7,31 2,3 9,61

1,43 0,45 1,88

7,31 2,30 9,61

e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:

44,48 17,14 61,62

72,55 27,96 100,51

105,14 40,51 145,65

145,55 56,09 201,64

194,10 74,79 268,89

250,76 96,63 347,39

315,41 121,54 436,95

388,27 149,61 537,88

469,17 180,79 649,96

590,49 227,53 818,02

709,84 329,84 1.039,68

857,86 475,3 1.333,16

929,09 613,9 1.542,99

1.082,63 835,65 1.918,28

1.353,26 1.044,54 2.397,80

1.691,63 1.305,72 2.997,35

f) de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis:

5,30 1,65 6,95

6,36 1,98 8,34

12,72 3,96 16,68

21,20 6,60 27,80

g)de células e notas de crédito industrial, de crédito comercial, de crédito rural e de produto rural:

Até 7.500,00 11,25 3,75 15,00

de 7.500,01 até 15.000,00 22,50 7,50 30,00

de 15.000,01 até 22.500,00 33,75 11,25 45,00

acima de 22.500,00 45,00 15,00 60,00

h) de células e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário:

11,25 3,75 15,00

22,50 7,50 30,00

33,75 11,25 45,00

45,00 15,00 60,00

6-Registro Torrens

a) Registro Torrens, pelo registro completo e respectiva matrícula - os mesmos valores de alínea "e" do número 5 desta tabela

NOTA I - Consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou seqüestro de imóveis.

NOTA II - Havendo mais de um registro ou averbação no mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.

NOTA III - Na cobrança de emolumentos devidos por atos relativos ao Sistema da Habitação, atender-se-á à redução prevista em Lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50%.

NOTA IV - Consideram-se sem conteúdo financeiro as averbações do "termo de preservação permanente" e da "reserva florestal legal".

NOTA V - Na hipótese de usufruto, será considerada a terça parte do valor do imóvel, para efeito de enquadramento nesta tabela.

NOTA VI - Tratando-se de um único imóvel, assim considerado aquele que configure uma unidade residencial ou comercial indivisível, a ser registrado no nome de várias pessoas, em regime de condomínio, deverá ser feito um único registro em nome de todos, tendo por parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor total do imóvel fixado na avaliação tributária estadual, municipal ou pelo órgão federal competente.

NOTA VII - Pelo registro da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, na forma prevista no art. 26,

§ 7º, da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, será utilizado como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor da avaliação realizada pela repartição fazendária, para efeito de cobrança do imposto sobre a transmissão do imóvel.

NOTA VIII - O registro ou averbação de emissão de cédulas e letras de crédito imobiliário e de cédulas de crédito bancário, bem como o registro de garantia do crédito respectivo, quando solicitados simultaneamente, serão considerados como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária.

NOTA IX - No registro de transações imobiliárias relacionadas a imóveis contíguos pertencentes a um mesmo proprietário e registrados em uma mesma matrícula, o valor para enquadramento nesta tabela, para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, será o correspondente a cada unidade imobiliária

NOTA X - O registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 - Registro Auxiliar, será considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, sendo enquadrados nos valores descritos nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1o, para a averbação. (Redação acrescida pela Lei nº 23.204 /2018)

Nota X - Para efeito de registro das garantias reais e averbações de aditivos vinculadas ao crédito rural, o imóvel poderá ser urbano ou rural. (Redação dada pela Lei nº 25367 /2025)

Nota XI - Quando forem dispensados por lei o registro ou a averbação de cédula de produto rural e de cédula de crédito rural, o registro e a averbação das garantias pignoratícias advindas dessas cédulas, para efeito de cobrança de emolumentos, serão enquadrados nos valores constantes nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.o, para a averbação. (Redação acrescida pela Lei nº 23.653 /2020)

Nota XII - Na cobrança dos emolumentos referentes à constituição de direitos reais de garantia mobiliária e imobiliária destinados ao crédito rural, será observado o disposto na Lei Federal nº 13.986, de 7 de abril de 2020. (Redação acrescida pela Lei nº 23.705 /2020) (Revogado pela Lei nº 23.750 /2020)

e) Escritura pública, instrumento particular e título judicial, com conteúdo financeiro:

até 1.400,00 145,17 55,94 201,11

de 1.400,01 até 2.720,00 236,80 91,26 328,06

de 2.720,01 até 5.440,00 343,18 132,23 475,41

de 5.440,01 até 7.000,00 475,08 183,07 658,15

de 7.000,01 até 14.000,00 633,56 244,10 877,66

de 14.000,01 até 28.000,00 818,49 315,41 1.133,90

de 28.000,01 até 42.000,00 1.029,53 396,71 1.426,24

de 42.000,01 até 56.000,00 1.267,34 488,31 1.755,65

de 56.000,01 até 70.000,00 1.531,41 590,09 2.121,50

de 70.000,01 até 105.000,00 1.927,39 742,65 2.670,04

de 105.000,01 até 140.000,00 2.316,97 1.076,61 3.393,58

de 140.000,01 até 175.000,00 2.477,65 1.151,35 3.629,00

de 175.000,01 até 210.000,00 2.638,67 1.226,17 3.864,84

de 210.000,01 até 280.000,00 2.800,13 1.551,43 4.351,56

de 280.000,01 até 350.000,00 2.877,19 1.594,25 4.471,44

de 350.000,01 até 420.000,00 2.954,68 1.637,18 4.591,86

de 420.000,01 até 560.000,00 3.032,64 2.003,80 5.036,44

de 560.000,01 até 700.000,00 3.199,21 2.114,05 5.313,26

de 700.000,01 até 840.000,00 3.366,22 2.224,41 5.590,63

de 840.000,01 até 1.120.000,00 3.533,82 2.727,64 6.261,46

de 1.120.000,01 até 1.400.000,00 3.827,68 2.954,57 6.782,25

de 1.400.000,01 até 1.680.000,00 4.122,09 3.181,83 7.303,92

de 1.680.000,01 até 3.200.000,00 4.417,17 3.409,48 7.826,65

acima de 3.200.000,00 de acordo com a nota XVII desta tabela (Redação dada pela Lei nº 25125 /2024)

TABELA 5 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

1 - Averbação

a) De documento, para integrar registro 2,39 0,75 3,14

b) De documento que afete o registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro 2,39 0,75 3,14

c) Para cancelamento de registro ou averbação sem conteúdo financeiro 3,10 0,98 4,08

d) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:

Até 400,32 9,66 4,09 13,75

de 400,33 até 1.120,89 16,12 8,19 23,31

de 1.120,90 até 8.006,41 31,14 16,52 47,66

de 8.006,42 até 24.019,22 48,70 28,16 76,86

de 24.019,23 até 160.128,10 71,90 41,57 113,47

de 160.128,11 até 400.320,25 99,77 57,68 157,45

acima de 400.320,25 132,22 76,46 208,68

2 - Protocolo

a) Certificado de apresentação, protocolo e registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções do documento original, em cada cópia 2,39 0,75 3,14

3-Intimação

a) Intimação a requerimento, por determinação legal ou judicial, de cada pessoa, além das despesas 3,10 0,98 4,08

4-Remessa de carta

a) Remessa de carta, documento ou qualquer outro papel, exclusive o porte, por pessoa 3,10 0,98 4,08

5-Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro

a) de título ou documento, trasladação na íntegra ou por extrato:

Até 248,20 9,62 2,42 12,04

Até 248,21 até 400,32 12,90 3,23 16,13

de 400,33 até 1.120,89 42,21 10,58 52,79

de 1.120,90 até 2.802,24 76,46 19,17 95,63

de 2.802,25 até 4.483,58 80,44 21,41 101,85

de 4.483,59 até 5.604,48 97,23 25,87 123,10

de 5.604,49 até 7.285,83 113,52 30,21 143,73

de 7.285,84 até 11.208,96 125,02 33,26 158,28

de 11.208,97 até 14.011,20 140,72 39,65 180,37

de 14.011,21 até 16.813,45 169,04 47,63 216,67

de 16.813,46 até 21.016,81 185,34 50,25 235,59

de 21.016,82 até 26.020,81 197,44 55,64 253,08

de 26.020,82 até 32.025,62 221,94 66,12 288,06

de 32.025,63 até 42.433,94 270,12 80,47 350,59

de 42.433,95 até 56.044,83 295,50 88,03 383,53

de 56.044,84 até 84.067,25 309,44 92,18 401,62

de 84.067,26 até 120.096.07 355,92 111,93 467,85

de 120.096,08 até 192.153,72 408,39 128,43 536,82

de 192.153,73 até 432.345,87 474,21 149,13 623,34

acima de 432.345,87 524,30 164,88 689,18

b) Título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato 4,84 1,53 6,37

6-Cartas de notificação (inclusive traslado na íntegra ou por extrato)

a) Pelo registro 4,84 1,53 6,37

b)Pelo protocolo 2,39 0,75 3,14

c)Pela intimação ou remessa de carta, por pessoa 4,84 1,53 6,37

d)Pela certidão, por pessoa 3,41 1,08 4,49

7-Alienação Fiduciária

a) Registro ou averbação de contrato de alienação fiduciária, leasing ou reserva de domínio sobre o valor financeiro:

até 4.483,58 45,19 15,77 60,96

de 4.483,59 até 7.285,82 56,56 19,74 76,30

de 7.285,83 até 11.208,96 58,77 21,56 80,33

de 11.208,97 até 16.813,45 71,74 26,32 98,06

de 16.813,46 até 28.022,42 85,33 31,3 116,63

acima de 28.022,42 106,61 39,12 145,73

NOTA I - Em contrato de leasing, para efeito de enquadramento nesta tabela, será considerado o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais ou do total de meses, quando o prazo for inferior a doze meses.

NOTA II - Em contrato de arrendamento, comodato, carta de anuência e parceria agrícola, envolvendo bens patrimoniais, sem valor declarado, o registro de que trata o número 5 desta Tabela será cobrado tendo como parâmetro para enquadramento nesta tabela o valor de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), caso seja por prazo indeterminado; sendo por prazo determinado, o parâmetro para enquadramento nesta tabela corresponderá ao valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) multiplicado pelo número de meses de vigência do contrato, até o limite de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais).

TABELA 5 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

1 - Averbação:

b) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários: até 248,20 50,25 16,75 67,00

de 248,21 até 400,32 53,25 17,75 71,00

de 400,33 até 1.120,89 56,25 18,75 75,00

de 1.120,90 até 2.802,24 59,25 19,75 79,00

de 2.802,25 até 4.483,58 110,60 29,40 140,00

de 4.483,59 até 5.604,48 177,09 47,07 224,17

de 5.604,49 até 7.285,83 221,37 58,85 280,22

de 7.285,84 até 11.208,96 287,79 76,50 364,29

de 11.208,97 até 14.011,20 433,32 155,42 588,74

de 14.011,21 até 16.813,45 520,52 186,69 707,21

de 16.813,46 até 18.813,45 545,62 192,47 738,09

de 18.813,46 até 21.016,81 570,70 198,26 768,96

de 21.016,82 até 26.020,81 607,99 218,07 826,06

de 26.020,82 até 32.025,62 683,42 256,81 940,23

de 32.025,63 até 42.433,94 831,79 312,55 1.144,34

de 42.433,95 até 56.044,83 909,94 341,91 1.251,85

de 56.044,84 até 84.067,25 952,86 358,05 1.310,91

de 84.067,26 até 120.096,07 1.096,00 431,09 1.527,09

de 120.096,08 até 192.153,72 1.257,57 494,65 1.752,22

de 192.153,73 até 432.345,87 1.460,25 574,36 2.034,61

de 432.345,88 até 691.753,39 1.711,34 538,17 2.249,51

de 691.753,40 até 1.106.805,43 1.966,56 620,37 2.586,93

de 1.106.805,44 até 2.434.971,94 2.261,52 713,43 2.974,95

de 2.434.971,95 até 3.895.955,10 2.600,77 820,42 3.421,19

de 3.895.955,11 até 6.233.528,17 2.990,87 943,48 3.934,35

de 6.233.528,18 até 9.973.645,07 3.439,49 1.085,02 4.524,51

de 9.973.645,08 até 15.957.832,10 3.955,42 1.247,76 5.203,18

acima de 15.957.832,10 de acordo com a nota VIII desta tabela.

5 - Registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro:

a) Com conteúdo financeiro, compreendendo todos os atos necessários:

até 248,20 50,25 16,75 67,00

de 248,21 até 400,32 53,25 17,75 71,00

de 400,33 até 1.120,89 56,25 18,75 75,00

de 1.120,90 até 2.802,24 59,25 19,75 79,00

de 2.802,25 até 4.483,58 110,60 29,40 140,00

de 4.483,59 até 5.604,48 177,09 47,07 224,17

de 5.604,49 até 7.285,83 221,37 58,85 280,22

de 7.285,84 até 11.208,96 287,79 76,50 364,29

de 11.208,97 até 14.011,20 459,31 129,42 588,73

de 14.011,21 até 16.813,45 551,74 155,47 707,21

de 16.813,46 até 21.016,81 604,96 164 768,96

de 21.016,82 até 26.020,81 644,46 181,59 826,05

de 26.020,82 até 32.025,62 724,42 215,80 940,22

de 32.025,63 até 42.433,94 881,68 262,65 1.144,33

de 42.433,95 até 56.044,83 964,53 287,32 1.251,85

de 56.044,84 até 84.067,25 1.010,04 300,88 1.310,92

de 84.067,26 até 120.096,07 1.161,74 365,34 1.527,08

de 120.096,08 até 192.153,72 1.333,01 419,21 1.752,22

de 192.153,73 até 432.345,87 1.547,86 486,75 2.034,61

de 432.345,88 até 691.753,39 1.711,34 538,17 2.249,51

de 691.753,40 até 1.106.805,43 1.966,56 620,37 2.586,93

de 1.106.805,44 até 2.434.971,94 2.261,52 713,43 2.974,95

de 2.434.971,95 até 3.895.955,10 2.600,77 820,42 3.421,19

de 3.895.955,11 até 6.233.528,17 2.990,87 943,48 3.934,35

de 6.233.528,18 até 9.973.645,07 3.439,49 1.085,02 4.524,51

de 9.973.645,08 até 15.957.832,10 3.955,42 1.247,76 5.203,18

acima de 15.957.832,10 de acordo com a nota IX desta tabela

7 - Veículos automotores sujeitos a emplacamento: alienação fiduciária ou leasing:

a) Registro ou averbação eletrônicos de contratos de garantia de alienação fiduciária ou leasing de veículo automotor sujeito a emplacamento no departamento de trânsito, incluindo todos os atos necessários 137,31 27,55 165,29

Nota V - A cobrança da diligência assegura uma ida ao endereço constante da carta de notificação, podendo ser realizadas mais duas idas ao endereço, sem que haja necessidade de complementação ou restituição de valores.

Nota VI - A condução é verba indenizatória cujo valor no perímetro urbano da sede será igual a duas vezes o valor final previsto no item 6.e.1; e, fora do perímetro urbano da sede, igual a 20% (vinte por cento) do valor final previsto no item 6.e.2 a cada quilômetro percorrido, ida e volta, uma única vez. A cobrança da condução assegura uma ida ao endereço constante da carta de notificação, podendo ser realizadas mais duas idas ao endereço, sem que haja necessidade de complementação ou restituição de valores.

Nota VIII - No item 1.b, nas averbações com conteúdo financeiro que superem o valor de R$ 15.957.832,10 (quinze milhões novecentos e cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), a cada faixa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou fração, até o limite de trezentas faixas, será acrescido o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) na primeira faixa adicional e de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$ 1.434,92 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), a ser corrigido anualmente.

Nota VIII - No item 1.b, nas averbações com conteúdo financeiro que superem o valor de R$ 15.957.832,10 (quinze milhões novecentos e cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), a cada faixa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$ 1.885,67 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) na primeira faixa adicional e de R$ 188,57 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$ 1.503,22 (mil quinhentos e três reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido anualmente. (Redação dada pela Lei nº 25367 /2025)

Nota IX - No item 5ª, no registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro, que supere o valor de R$ 15.957.832,10 (quinze milhões novecentos e cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), a cada faixa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou fração, até o limite de trezentas faixas, será acrescido o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) na primeira faixa adicional e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$ 1.434,92 (mil quatrocentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), a ser corrigido anualmente.

Nota IX - No item 5ª, no registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro, que supere o valor de R$ 15.957.832,10 (quinze milhões novecentos e cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), a cada faixa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$ 1.885,67 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) na primeira faixa adicional e de R$ 188,57 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$ 1.503,22 (mil quinhentos e três reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido anualmente. (Redação dada pela Lei nº 25367 /2025)

Nota X - No procedimento de Consolidação da propriedade fiduciária e sua busca e apreensão, na fase inicial, serão cobrados uma única vez emolumentos na forma do item 5ª na faixa correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a realização de todos os atos previstos no art. 8-B do Decreto-Lei Federal nº 911/69, inclusive a entrega voluntária do bem, prevista em seu

§11, ou a averbação do termo de encerramento por pagamento, da decisão do oficial acerca de impugnação ou da certidão de decurso de prazo por inércia, conforme o caso.

Nota XI - No procedimento de Consolidação da propriedade fiduciária e sua busca e apreensão, na fase de busca e apreensão, serão cobrados uma única vez emolumentos na forma item 5ª na faixa correspondente a R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais) para a realização de todos os atos previstos no art. 8º.-C do Decreto-Lei Federal nº 911/69 até a finalização dos atos previstos nesse artigo, incluída uma tentativa de busca e apreensão.

Nota XII - Não se tratando de veículos automotores sujeitos a emplacamento no Departamento de Trânsito, os emolumentos previstos nas Notas X e XI serão devidos sucessivas vezes a cada R$ 100.000,00 (cem mil reais)ou fração de dívida cobrada, até o limite de 300 faixas adicionais.

Nota XIII - A cada Tentativa de Busca e Apreensão excedente à primeira serão cobrados emolumentos na forma do item 5ª na faixa correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nota XIV - Além dos valores previstos nas Notas XI e XIII, será devida, nas áreas rurais ou em outro município integrante da Comarca, uma indenização de transporte a cada tentativa realizada no valor de 7% (sete por cento) do valor final previsto no item 6.e.2 a cada quilômetro percorrido, ida e volta.

Nota XV - Sendo as fases do procedimento de Consolidação da propriedade fiduciária e sua busca e apreensão cumpridas em comarcas distintas, a averbação da Certidão de Busca e Apreensão na Comarca que houver realizado a fase inicial será cobrada na forma do item 5ª na faixa correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nota XVI - Aplica-se ao item 7 o disposto no art. 45-A desta lei.

(Redação dada pela Lei nº 25125 /2024) TABELA 6 (R$) ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

1 - Averbação:

a) de documento, para integrar registro sem valor declarado 7,71 2,43 10,14

b) De documento, para integrar registro com valor declarado

até 11.647,00 63,44 19,95 83,39

De 11.647,01 até 34.941,00 102,56 32,25 134,81

De 34.941,01 até 232.940,00 151,44 47,63 199,07

De 232.940,01 até 582.350,000 210,04 66,05 276,09

acima de 582.350,000 239,05 75,18 314,23

c) De documento que afete registro ou pessoa nele interessada, de quitação e de qualquer documento não especificado, com ou sem conteúdo financeiro 7,71 2,43 10,14

d) Para cancelamento de registro ou averbação, com ou sem conteúdo financeiro 7,71 2,43 10,14

2 - Certificado:

a) Certificado de apresentação, de registro ou averbação, lançado em outras vias ou reproduções de documentos originais, em cada cópia 1,51 0,48 1,99

3 - Matrícula de periódicos e tipografias:

a) Pelo processamento 7,71 2,43 10,14

b) Pela matrícula 23,21 7,30 30,51

4 - Registro (completo, com todas as anotações e remissões):

a) Registro de título ou documento com conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato:

Até 11.647,00 63,44 19,95 83,39

de 11.647,01 até 34.941,00 102,56 32,25 134,81

de 34.941,01 até 232.940,00 151,44 47,63 199,07

de 232.940,01 até 582.350,00 210,04 66,05 276,09

acima de 582.350,00 239,05 75,18 314,23

b) Registro de título ou documento sem conteúdo financeiro, traslado na íntegra ou por extrato 23,21 7,30 30,51

c) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil, com conteúdo financeiro

Até 11.647,00 63,44 19,95 83,39

de 11.647,01 até 34.941,00 102,56 32,25 134,81

De 34.941,01 até 232.940,00 151,44 47,63 199,07

De 232.940,01 até 582.350,00 210,04 66,05 276,09

acima de 582.350,00 239,05 75,18 314,23

d) Contrato, estatuto e qualquer outro ato constitutivo de sociedade ou associação civil e fundação e alterações, sem conteúdo financeiro 23,21 7,30 30,51

e) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, com conteúdo financeiro:

Até 11.647,00 63,44 19,95 83,39

de 11.647,01 até 34.941,00 102,56 32,25 134,81

De 34.941,01 até 232.940,00 151,44 47,63 199,07

De 232.940,01 até 582.350,00 210,04 66,05 276,09

acima de 582.350,00 239,05 75,18 314,23

f) Ato ou documento emanado de sociedade ou associação civil e de fundação, para validade contra terceiros, sem conteúdo financeiro 9,22 2,90 12,12

g) Registro de livro de contabilidade (encadernado) 7,71 2,43 10,14

h) Registro de livro de folhas soltas 10,81 3,40 14,21

i) Abertura ou cancelamento de filial, com conteúdo financeiro

Até 11.647,00 63,44 19,95 83,39

de 11.647,01 até 34.941,00 102,56 32,25 134,81

De 34.941,01 até 232.940,00 151,44 47,63 199,07

De 232.940,01 até 582.350,00 210,04 66,05 276,09

acima de 582.350,00 239,05 75,18 314,23

j) Abertura ou cancelamento de filial, sem conteúdo financeiro, por unidade 23,21 7,30 30,51

TABELA 6 (R$)

ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final

7 - Protocolo de documento a ser averbado ou registrado 44,83 9,05 53,88

Nota V - O registro e a averbação de Sociedade Unipessoal Simples cujo capital social seja integralizado em moeda corrente no valor de até R$ 582.350,00 (quinhentos e oitenta e dois mil trezentos e cinquenta reais) e adote o contrato padrão elaborado eletronicamente em módulo do ON-RTDPJ será considerado ato sem conteúdo financeiro.

(Redação acrescida pela Lei nº 25125 /2024) TABELA 7 (R$) ATOS DO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DO JUIZ DE PAZ Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

1 - Casamento no serviço registral, habilitação para casamento religioso com efeito civil, e conversão de união estável em casamento, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa 125,74 16,18 141,92

2 - Casamento fora do serviço registral, mas na sede do distrito, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz, publicação de edital em órgão da imprensa e transporte do Oficial 292,43 37,62 330,05

3 - Casamento fora do serviço registral e da sede do distrito, incluindo todas as petições, requerimentos, arquivamentos certidão de casamento e diligências, excluídas as despesas com Juiz de Paz e publicação de edital em órgão da imprensa e transporte do Oficial 386,84 49,76 436,60

4 - Registro de emancipação, ausência, interdição, sentença judicial, adoção; averbação para retificar, restaurar ou cancelar registro, inclusive anotações por determinação judicial, excluída a certidão 23,32 3,00 26,32

5 - Transcrição, excluída a certidão:

a) de assento de nascimento, casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro 39,37 5,06 44,43

b) de termo de opção pela nacionalidade brasileira 39,37 5,06 44,43

6 - Publicação de edital de proclamas originário de outro serviço registral excluídas a certidão da publicação e as despesas com a publicação pela imprensa 23,32 3,00 26,32 (Revogado pela Lei nº 24.632 /2023)

7 - Assento de casamento habilitado por outro Oficial, excluída a certidão 23,32 3,00 26,32

8 - Certidão de livros, assentamentos e documentos arquivados e ainda de fatos conhecidos em razão do ofício 14,84 3,00 17,84

9 - Havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor da certidão 2,89 0,37 3,26

10 - Busca em autos, livros e documentos arquivados, por período de cinco anos. NOTA I - Não serão cobrados emolumentos a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão 2,89 0,37 3,26

11 - Manifestação do Juiz de Paz no processo de habilitação de casamento civil 16,28 0,00 16,28

12 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora do serviço registral, na sede do distrito, excluído o transporte 32,91 0,00 32,91

13 - Diligência do Juiz de Paz para casamento fora da zona urbana do distrito, excluído o transporte 65,91 0,00 65,91

TABELA 7 (R$)

ATOS DO REGISTRADOR CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E JUIZ DE PAZ Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

19 - Termo de declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável 454,87 143,04 597,91

(Redação acrescida pela Lei nº 25125 /2024) TABELA 8 (R$) ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS Emolumentos Taxa de Fiscalização Judiciária Valor Final ao Usuário

ATOS

1 - Arquivamento (por folha) 2,86 0,90 3,76

2 - (Vetado)

3 - Busca em livros e documentos arquivados (por período de cinco anos) 2,02 0,63 2,65

4 - Certidão:

a) de inteiro teor ou em resumo, independente do número de folhas 8,48 3,00 11,48

b) em relatório conforme quesitos, independente do número de folhas 14,84 3,00 17,84

5 - Diligência (além de condução e hospedagem, quando for o caso):

a) nos perímetros urbano e suburbano da sede do município 5,00 1,58 6,58

b) no perímetro rural da sede do município 8,66 2,73 11,39

c) fora desses limites 11,61 3,65 15,26

6 - levantamento de dúvida:

a) levantamento de dúvida, na hipótese de não se efetivar o registro 7,71 2,43 10,14

NOTA I - Não serão cobrados valores a título de busca, se dela resultar o fornecimento de certidão.

NOTA II - Os itens 1, 2, 4 e 5 desta tabela não se aplicam aos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.