Lei Ordinária nº 15.425/2004
ALTERA A LEI N.º 6.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975, A LEI N.º 11.396, DE 6 DE JANEIRO DE 1994, A LEI N.º 15.219, DE 7 DE JULHO DE 2004, A LEI N.º 15.292, DE 7 DE AGOSTO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.425/2004 de 30/12/2004
ALTERA A LEI N.º 6.763 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1975, A LEI N.º 11.396 , DE 6 DE JANEIRO DE 1994, A LEI N.º 15.219 , DE 7 DE JULHO DE 2004, A LEI N.º 15.292 , DE 7 DE AGOSTO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei n.º 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.13........
IX - no recebimento pelo destinatário, situado em território mineiro, de energia elétrica e de petróleo, de lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorrer a entrada, nele incluídos todos os custos ou encargos assumidos pelo remetente ou destinatários;
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"Art.22.........
§8º ...........
6) a empresa de outra unidade da Federação que gere, distribua ou comercialize energia elétrica, com destino a adquirente situado neste Estado e não destinada à industrialização ou comercialização, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou a importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
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§ 21. A responsabilidade prevista nos itens 5 e 6 do
§ 8º deste artigo será atribuída ao adquirente situado neste Estado que receber energia elétrica e petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados sem retenção ou com retenção a menor do imposto.
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"Art.53. .......
§ 8º Na hipótese do
§ 3º deste artigo, havendo a redução nele prevista, o não pagamento da parcela remanescente no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível implica a perda do benefício, sendo a multa restabelecida no seu valor original.
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"Art.96.........
§ 5º A taxa a que se refere o
§ 4º deste artigo terá seu valor expresso em UFEMG, e seu pagamento intempestivo não implicará exigência de multa e juros de mora.
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"Art.115........
§ 8º Na hipótese de unidade não residencial em condomínio, observar-se-á, para efeito do disposto no inciso II do
§ 2º deste artigo, a respectiva fração ideal.
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"Art.218........
IV - dependerá de parecer fundamentado, aprovado por resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado, que será publicada no órgão oficial de imprensa dos Poderes do Estado;
...............".
Art. 2º O
§ 2º do art. 3º e o inciso XII e o
§ 2º do art. 5º da Lei nº 11.396 , de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708 , de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º
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§ 2º Os recursos relativos às doações de que trata o inciso V deste artigo serão transferidos ao Fundo pela Superintendência Central do Tesouro Estadual até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente ao do depósito efetuado pela empresa e serão destinados exclusivamente a programa de financiamento para pequena e microempresa, inclusive cooperativa e associação com inscrição coletiva, enquadradas em regime especial de tributação estadual diferenciado e simplificado definido em lei estadual.
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"Art.5º
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XII - a definição do limite de financiamento para empresa participante do programa a que se refere o
§ 2º do art. 3º desta lei levará em consideração a receita bruta anual da microempresa, da empresa de pequeno porte, do associado ou do cooperado com inscrição coletiva, na forma definida em regulamento.
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§ 2º A aprovação de financiamento no âmbito do programa de que trata o
§ 2º do art. 3º desta lei dependerá de comprovação, quando couber e na forma definida em regulamento, dos depósitos efetuados pela postulante a título de doação ao FUNDESE.
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...............".
Art. 3º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei n.º 15.219 , de 7 de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º A apuração da receita bruta presumida da empresa comercial optante será feita acumulando-se, mensalmente, o valor total das entradas acrescido de percentual diferenciado, a título de margem de valor agregado, a ser estabelecido pelo Poder Executivo, relativo a cada setor de atividade econômica.
§2º
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III - à operação interna decorrente de recebimento de mercadoria para depósito, armazenagem, industrialização ou conserto;
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"Art.12.
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§ 3º Nos casos em que a carga tributária de venda a consumidor final for igual ou inferior à alíquota interestadual ou na hipótese de redução de carga tributária relativa à entrada, em virtude de lei estadual, não haverá valor remanescente a ser recolhido na forma deste artigo.
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§ 5º Do valor apurado nos termos deste artigo poderá ser deduzido o montante do imposto recolhido na forma do
§ 5º do art. 6º da Lei n.º 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, conforme dispuser o Regulamento.
"Art.13.
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§1º
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I - para empresa comercial ou industrial optante pela apuração simplificada, o valor total das entradas no mês, acrescido do percentual de agregação, excluídos os valores correspondentes a:
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"Art.21.
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I - 100% (cem por cento) do ICMS devido no período, apurado na forma prevista no art. 11 desta lei, quando se tratar de cooperativa definida no art. 17;
II - 10% (dez por cento) do ICMS devido no período, apurado na forma prevista no art. 11 desta lei, nas demais hipóteses.
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...............".
Art. 4º O art. 7º da Lei n.º 15.292 , de 7 de agosto de 2004, fica acrescido dos seguintes SS§ 2º e 3deg.:
"Art.7º
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§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem a manifestação legislativa, o Regime Especial permanecerá em vigor até que a Assembléia Legislativa se manifeste.
§ 3º O Regime Especial concedido perderá sua eficácia:
I - pela revogação do benefício fiscal que lhe deu causa;
II - com a rejeição pela Assembléia Legislativa, hipótese em que não poderá ser concedido novo regime, ainda que remanescente a situação que o tenha motivado;
III - pela cassação, mediante ato da autoridade concedente, quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública.".
Art. 5º Ficam revogados:
I - os incisos III e IV do
§ 2º e o
§ 3º do art. 114, a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso III do
§ 2º e o inciso I do
§ 3º do art. 115 da Lei n.º 6.763 , de 1975;
II - o subitem 2.1 da Tabela "B" da Lei n.º 6.763 , de 1975.
Parágrafo único. Os efeitos da revogação prevista neste artigo retroagem a 1º de janeiro de 2004.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2004; 216º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6763/1975 de 26/12/1975
Lei Ordinária nº 11396/1994 de 06/01/1994
Lei Ordinária nº 15219/2004 de 07/07/2004
Lei Ordinária nº 15292/2004 de 05/08/2004