Lei Ordinária nº 15.426/2005
ESTABELECE CONDIÇÃO PARA O REPASSE DE RECURSOS PELO ESTADO AOS MUNICÍPIOS PARA PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO.
LEI Nº 15.426/2005 de 03/01/2005
ESTABELECE CONDIÇÃO PARA O REPASSE DE RECURSOS PELO ESTADO AOS MUNICÍPIOS PARA PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O repasse de recursos pelo Estado aos Municípios para programa de urbanização fica condicionado à previsão, no projeto correspondente, de facilidade de acesso por pessoas com deficiência aos logradouros urbanizados e da possibilidade de essas pessoas utilizarem os equipamentos porventura existentes.
Art. 2º As obras e adaptações necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei observarão as normas técnicas específicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o poder público contará com a participação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2005; 217º - da Inconfidência Mineira e 184º - da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado