Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.429/2005

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º - DA LEI N.º - 3.227, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.429/2005 de 03/01/2005

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 8º - DA LEI N.º - 3.227 , DE 25 DE NOVEMBRO DE 1964, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO SAPUCAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º - da Lei n.º - 3.227 , de 25 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - A Fundação será administrada por um Conselho Diretor, composto por três membros efetivos e três suplentes escolhidos pelo Governador do Estado dentre os nomes constantes em duas listas sêxtuplas elaboradas pela Assembléia Geral da Fundação.

§ 1º - Os integrantes das listas sêxtuplas serão escolhidos em escrutínios secretos e sucessivos, e cada uma delas será composta por quatro pessoas pertencentes ao quadro funcional da Fundação há mais de cinco anos e dois membros da comunidade local, todos de ilibada reputação e notório saber.

§ 2º - Comporão o Conselho Diretor um representante da comunidade local e dois integrantes do quadro funcional da Fundação admitidos há mais de cinco anos.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 4º - O Conselho Diretor elegerá seu Presidente e seu Vice- Presidente, que exercerão, respectivamente, a função de Presidente e a de Vice-Presidente da Fundação.".

Art. 2º O Conselho Diretor da Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí, de que trata a Lei n.º - 3.227 , de 1964, terá o prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta lei para elaborar e aprovar o novo estatuto da Fundação.

Parágrafo único. Compete à Assembléia Geral da Fundação propor e aprovar as alterações do estatuto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2005; 217º - da Inconfidência Mineira e 184º - da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3227/1964 de 25/11/1964