Lei Ordinária nº 15.430/2005
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º - DA LEI N.º - 12.972, DE 27 DE JULHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.430/2005 de 03/01/2005
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º - DA LEI N.º - 12.972 , DE 27 DE JULHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º - da Lei n.º - 12.972 , de 27 de julho de 1998, alterado pela Lei nº - 15.294, de 5 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - As associações e fundações constituídas no Estado com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade podem ser declaradas de utilidade pública mediante a comprovação de que:
I - adquiriram personalidade jurídica;
II - estão em funcionamento há mais de um ano;
III - os cargos de sua direção não são remunerados;
IV - seus diretores são pessoas idôneas.
Parágrafo único. O atestado do cumprimento das exigências previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo poderá ser firmado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, por Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Juiz de Paz, Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Delegado de Polícia, ou por seus substitutos legais, do Município ou da comarca em que a entidade for sediada.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2005; 217º - da Inconfidência Mineira e 184º - da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12972/1998 de 27/07/1998