Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.433/2005

CRIA A BOLSA DE INCENTIVO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, DESTINADA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

LEI Nº 15.433/2005 de 03/01/2005

CRIA A BOLSA DE INCENTIVO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO, DESTINADA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico, a ser concedida pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG - para os servidores da Administração Pública direta e indireta do Estado, visando a fomentar a atividade de pesquisa e o desenvolvimento tecnológico em área do conhecimento de interesse do Estado.

Parágrafo único. A bolsa de que trata esta Lei não integra a base de cálculo de nenhuma parcela ou vantagem remuneratória, não se incorporando, para qualquer efeito, à remuneração ou aos proventos do servidor.

Art. 2º A bolsa de que trata esta Lei será financiada com recursos próprios da FAPEMIG e de outras instituições, por intermédio de convênio com a FAPEMIG.

Art. 3º São requisitos para a obtenção da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico, além de outros estabelecidos em regulamento, a apresentação de:

I - diploma de pós-graduação stricto sensu;

II - projeto de pesquisa aprovado pela FAPEMIG, na forma prevista em edital.

Art. 4º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a FAPEMIG estabelecerá em regulamento os termos de concessão, manutenção e extinção da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico.

§ 1º - O regulamento previsto no caput deste artigo conterá, entre outras disposições:

I - as hipóteses de renovação e de suspensão da bolsa;

II - o valor da bolsa.

§ 2º - O prazo de duração da Bolsa de Incentivo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Tecnológico é de doze meses, prorrogável mediante aprovação da FAPEMIG, limitando-se à data de conclusão prevista no projeto de pesquisa.

Art. 5º Na hipótese de não-execução do projeto a que se refere o inciso II do art. 3deg., o servidor restituirá à FAPEMIG os valores que lhe foram concedidos, mediante processo administrativo, nos termos do regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de janeiro de 2005; 217º - da Inconfidência Mineira e 184º - da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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