Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.436/2005

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE AOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS, MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AOS OCUPANTES DE CARGOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, BEM COMO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS OCUPANTES DOS CARGOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.436/2005 de 11/01/2005

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE AOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS, MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AOS OCUPANTES DE CARGOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, BEM COMO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS OCUPANTES DOS CARGOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reajustada em 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2005, a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2005, o direito ao pagamento de adicional trintenário será estendido aos militares que tenham completado trinta anos de serviço e que tenham se transferido para a reserva remunerada em data anterior à publicação da Emenda à Constituição n.º 59, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 4º Ficam reajustados em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2005:

I - o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

II - a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;

IV - o vencimento básico dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso III do caput do art. 2º;

V - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º.

Parágrafo único. Para fins do reajuste de que trata o inciso V do caput deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

Art. 5º Os reajustes a que se referem os arts. 1º e 4º e o adicional de que trata o art. 2º estendem-se aos servidores que, na data de publicação desta Lei, se encontrarem na inatividade.

Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei, será observado o disposto nas Leis Delegadas n.º 42 , de 7 de junho de 2000, n.º 43 , de 7 de junho de 2000, e n.º 45 , de 26 de julho de 2000, na Lei n.º 15.276 , de 30 de julho de 2004, e no art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado .

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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