Lei Ordinária nº 15.436/2005
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE AOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS, MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AOS OCUPANTES DE CARGOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, BEM COMO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS OCUPANTES DOS CARGOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.436/2005 de 11/01/2005
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE REAJUSTE AOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS, MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E AOS OCUPANTES DE CARGOS DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, BEM COMO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS OCUPANTES DOS CARGOS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustada em 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2005, a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 2º (Vetado).
Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2005, o direito ao pagamento de adicional trintenário será estendido aos militares que tenham completado trinta anos de serviço e que tenham se transferido para a reserva remunerada em data anterior à publicação da Emenda à Constituição n.º 59, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 4º Ficam reajustados em 4% (quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2005:
I - o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
II - a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso II do caput do art. 2º;
IV - o vencimento básico dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso III do caput do art. 2º;
V - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso IV do caput do art. 2º.
Parágrafo único. Para fins do reajuste de que trata o inciso V do caput deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.
Art. 5º Os reajustes a que se referem os arts. 1º e 4º e o adicional de que trata o art. 2º estendem-se aos servidores que, na data de publicação desta Lei, se encontrarem na inatividade.
Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei, será observado o disposto nas Leis Delegadas n.º 42 , de 7 de junho de 2000, n.º 43 , de 7 de junho de 2000, e n.º 45 , de 26 de julho de 2000, na Lei n.º 15.276 , de 30 de julho de 2004, e no art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado .
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.