Lei Ordinária nº 15.449/2005
DISPÕE SOBRE A OFERTA DE PRODUTO EM PROMOÇÃO OU LIQUIDAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
LEI Nº 15.449/2005 de 11/01/2005
DISPÕE SOBRE A OFERTA DE PRODUTO EM PROMOÇÃO OU LIQUIDAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A oferta, por estabelecimento comercial varejista, de mercadoria em promoção ou liquidação, decorrida a primeira metade de seu prazo de validade e estando a mercadoria nos três meses anteriores ao vencimento desse prazo, fica condicionada à informação ao consumidor do prazo de validade, com o mesmo destaque conferido à propaganda de liquidação e ao preço.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.