Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.455/2005

ESTABELECE NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO VIII DO ART. 12 DA LEI FEDERAL Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.455/2005 de 12/01/2005

ESTABELECE NORMAS PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO VIII DO ART. 12 DA LEI FEDERAL Nº 9.394 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Estabelece normas para o cumprimento do disposto nos incisos VII e VIII do art. 12 da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 17.606 /2008)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O poder público estadual zelará pela permanência na escola dos alunos matriculados no ensino fundamental, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos estaduais de educação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público Estadual, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 1º - O poder público estadual zelará pela permanência na escola dos alunos de 4 a 17 anos matriculados na educação básica, mediante o desenvolvimento de ações integradas entre estabelecimentos de ensino, órgãos estaduais de educação, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Ministério Público Estadual, que adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias à consecução dos objetivos estabelecidos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 24.482 /2023)

Art. 2º - O estabelecimento de ensino, após apurar a ausência do aluno por cinco dias letivos consecutivos ou dez dias alternados no mês, entrará em contato com a família do aluno faltoso, com vistas a promover o imediato retorno e a regular freqüência à escola.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará a responsabilização administrativa da direção do estabelecimento de ensino.

Art. 3º - O dirigente do estabelecimento de ensino remeterá ao Conselho Tutelar do Município, ao Juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos cujo número de faltas ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do percentual permitido em lei, nos termos do art. 12, VIII, da Lei Federal nº 9.394 , de 20 de dezembro de 1996.

Art. 4º - Não havendo retorno do aluno à escola num prazo máximo de quinze dias depois de esgotados os recursos previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei, os pais ou responsáveis serão notificados e, se necessário, responsabilizados administrativa e penalmente pelo Ministério Público, conforme a legislação pertinente.

Art. 4º - A Os estabelecimentos de ensino fundamental e médio assegurarão aos pais e responsáveis o acesso às suas instalações físicas e os informarão sobre a execução de sua proposta pedagógica e, em cada etapa de avaliação, sobre a freqüência e o rendimento dos alunos. (Redação acrescida pela Lei nº 17.606 /2008)

Parágrafo único. As informações sobre a frequência e o rendimento dos alunos poderão ser disponibilizadas, para acompanhamento dos pais e responsáveis, em site oficial na internet. (Redação acrescida pela Lei nº 22.441 /2016)

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado