Lei Ordinária nº 15.457/2005
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESPORTO.
LEI Nº 15.457/2005 de 12/01/2005
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE DESPORTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desporto, com o objetivo de promover, estimular, orientar e apoiar práticas desportivas formais e informais.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - desporto educacional o praticado nas instituições de ensino, integradas ou não aos sistemas de educação, que tenha por finalidade o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer; II - desporto de rendimento o que tem por fim o resultado e é voltado para apresentações públicas, sendo praticado: II - desporto de rendimento, executado de forma física ou eletrônica, o que tem por fim o resultado e é voltado para apresentações públicas, sendo praticado: (Redação dada pela Lei nº 25981 /2026) a) de modo profissional, com remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva; b) de modo não profissional, praticado sem contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio; III - desporto de participação ou de recreação e lazer o praticado de modo voluntário, com a finalidade de contribuir para o bem-estar, a saúde e a integração social dos praticantes; IV - desporto social aquele voltado para a inclusão social.
Parágrafo único. Na prática do esporte de rendimento serão observadas a legislação federal e as regras de prática desportiva nacionais e internacionais.
Art. 3º A Política Estadual de Esportes será implementada com observância das seguintes diretrizes: I - descentralização administrativa; II - cooperação entre as diversas esferas de governo com clubes, entidades de prática e administração do desporto e entidades representativas das diversas categorias de agentes desportivos; III - gestão participativa e controle social da gestão pública do desporto; IV - acesso universal a atividades esportivas e de lazer, respeitadas as diferenças étnica, racial, socioeconômica, religiosa, de gênero, de idade e as necessidades especiais de qualquer natureza; V - tratamento diferenciado para o desporto de rendimento profissional e o não profissional; VI - proteção e incentivo às manifestações desportivas, preferencialmente àquelas relacionadas com a identidade cultural do Estado; VII - valorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e no aprimoramento físico e moral; VII - valorização dos efeitos da prática desportiva no desenvolvimento da cidadania e dos valores morais, cívicos e patrióticos e no aprimoramento físico; (Redação dada pela Lei nº 24.331 /2023) VIII - garantia da segurança e preservação da integridade física e mental do praticante, com o esclarecimento das contra- indicações relacionadas com a prática de cada uma das modalidades esportivas; IX - promoção de intercâmbio com instituições nacionais e internacionais para a realização de estágios e cursos de aprimoramento; X - promoção de parcerias, quando possível, com a iniciativa privada; XI - articulação do esporte e do lazer com os programas de promoção da saúde e da qualidade de vida.
Art. 4º Na implementação da política de que trata esta Lei, observada a legislação federal, caberá ao poder público: I - quanto às práticas desportivas: a) dar prioridade à promoção do desporto educacional; b) estimular o desporto social, o de recreação e lazer e o de rendimento; c) preservar e incentivar as manifestações esportivas de criação mineira; d) realizar esforços articulados com a União e os Municípios para fomentar, aprimorar, estimular, orientar e garantir a prática das várias modalidades desportivas, de esporte amador e de esportes não-olímpicos; e) criar núcleos esportivos para a formação de atletas e equipes de diferentes modalidades esportivas; f) assegurar aos portadores de necessidades especiais e aos idosos condições para a prática desportiva, inclusive em estabelecimentos escolares; g) incentivar a pesquisa e o conhecimento científico e tecnológico na área do desporto; II - quanto à infra-estrutura física: a) assegurar a reserva de áreas destinadas à prática desportiva nos projetos de urbanização e de construção de unidades escolares; b) assegurar a utilização das áreas destinadas à prática desportiva de unidades escolares nos fins de semana e durante as férias escolares; c) proceder à cobertura e à iluminação das áreas destinadas à prática desportiva nas unidades escolares; d) preservar espaços populares destinados à prática desportiva, inclusive os campos de várzea; e) incentivar a preservação e a revitalização de áreas naturais utilizadas na prática de esporte; f) garantir a segurança do público, dos atletas e dos demais agentes esportivos nos estádios e espaços de promoção do desporto; g) fomentar a construção, a reforma e a manutenção de infraestrutura desportiva; (Redação acrescida pela Lei nº 23446 /2019) h) incentivar a conservação pela iniciativa privada, mediante contraprestação a ser definida em regulamento, de áreas destinadas à prática desportiva. (Redação acrescida pela Lei nº 24.338 /2023) i) fomentar a iluminação dos espaços públicos destinados ao desporto; (Redação acrescida pela Lei nº 25363 /2025) III - quanto ao financiamento do desporto: a) assegurar recursos orçamentários para programas, projetos e ações desportivos, profissionais ou amadores; b) assegurar a aplicação dos recursos da Loteria do Estado de Minas Gerais destinados ao Fundo de Assistência à Educação Física, Esporte Especializado, Futebol Amador - FAEFA; d) incentivar a participação da iniciativa privada no financiamento do desporto; e) incentivar a produção de material esportivo por detentos nos estabelecimentos do sistema penitenciário estadual e integrar essa política às medidas de trabalho e ressocialização dos presos; f) prestar apoio técnico, financeiro e de gestão a entidades de prática desportiva que promovam o desporto de rendimento não profissional; (Redação acrescida pela Lei nº 23446 /2019) IV - quanto aos atletas e profissionais de educação física: a) promover a inserção dos atletas em programas de assistência social e educacional; b) organizar calendários dos eventos esportivos estudantis; c) organizar calendários dos eventos esportivos da rede estadual de ensino; d) criar um cadastro estadual dos atletas mineiros em todas as modalidades. e) incentivar e apoiar a realização de competições desportivas de rendimento não profissional, bem como a participação de atletas nessas competições. (Redação acrescida pela Lei nº 23446 /2019)
Art. 5º As federações, ligas, clubes e associações serão constituídas na forma da lei, independentemente de autor ização do poder público, e gozarão de autonomia para administração da prática desportiva, observado o disposto nesta Lei, na legislação federal e nas normas internacionais de cada modalidade esportiva.
§ 1º Os clubes e as associações que fomentem práticas esportivas propiciarão aos atletas integrantes de seus quadros formas adequadas de avaliação e acompanhamento médicos e fisioterápicos.
§ 2º As federações, ligas, clubes e associações sediados no Estado ficam obrigados a publicar relatório de suas atividades em veículos de comunicação, ao final de cada exercício social.
§ 3º As entidades desportivas só poderão ser subvencionadas pelo poder público mediante a celebração de termo de ajuste formal prévio e específico e a apresentação de plano de aplicação dos recursos em atividades previstas no estatuto da entidade beneficiada.
Art. 6 º - Além de componente curricular da disciplina Educação Física, o desporto educacional será oferecido na rede estadual de ensino fora do turno ordinário de atividades.
§ 1º. As competições e jogos estudantis estaduais serão marcados preferencialmente em datas não coincidentes com os períodos escolares, assegurada, quando não for possível essa marcação, a reposição de aulas, conteúdos e provas aos participantes. (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei nº 24.331 /2023)
§ 2º A oferta de atividades esportivas no contraturno escolar observará os seguintes critérios: I - oferta prioritária a crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social; II - articulação entre órgãos e instituições municipais, estaduais e federais, inclusive militares, para a execução de ações que contribuam para a descoberta, o desenvolvimento e o acompanhamento de talentos esportivos no Estado e para a formação de novos atletas. (Redação acrescida pela Lei nº 24.331 /2023)
Art. 7º O Estado criará centros de formação desportiva para capacitar recursos humanos e para receber e treinar atletas.
Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Desportos, criado pela Lei n.deg. 11.819, de 31 de março de 1995, receber de associações, clubes, federações, atletas e torcedores reclamações relacionadas com o descumprimento da legislação relacionada ao esporte, examiná-las e tomar as providências cabíveis.
Art. 8º-A O Poder Legislativo poderá reconhecer a relevância de manifestações ou modalidades esportivas praticadas no Estado, de modo a valorizá-las, protegê-las e incentivá-las, nos termos dos arts. 218 e 220 da Constituição do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 24.509 /2023)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado