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Lei Ordinária nº 15.459/2005

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.459/2005 de 12/01/2005

CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Anexo V da Lei nº 10.623 , de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei Delegada nº 86 , de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - um cargo de Coordenador Executivo, com fator de ajustamento correspondente a 1,57298;

II - um cargo de Assessor Especial, com fator de ajustamento correspondente a 1,57298;

III - um cargo de Secretário de Ensino, com fator de ajustamento correspondente a 0,90000;

IV - três cargos de Coordenador, com fator de ajustamento correspondente a 0,90000.

Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo serão lotados na Escola de Governo Professor Paulo Neves de Carvalho e serão identificados e codificados em decreto.

Art. 2º Os ocupantes dos cargos de Assessor Especial e de Coordenador Executivo a que se refere o art. 1º desta Lei fazem jus à verba anual a título de pró-labore atribuída aos cargos do Grupo 1 do Anexo II do Decreto nº 36.796 , de 19 de abril de 1995, com valor correspondente ao previsto para o cargo de Diretor Adjunto.

Art. 3º Fica criado o cargo de Vice-Presidente da Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais - COPASA-MG.

Art. 4º Ficam criados no Quadro Especial de cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 108 , de 29 de janeiro de 2003, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I - seis cargos de Assessor Chefe, código MG-09, símbolo AC-09;

II - um cargo de Assessor Chefe, código MG-24, símbolo AH-24;

III - nove cargos de Diretor de Projeto, código MG-88, símbolo AS-96;

IV - um cargo de Assessor Jurídico-Chefe, código MG-99, símbolo GF-09;

V - dois cargos de Assessor Jurídico, código MG-18, símbolo AT-18.

Parágrafo único. A identificação e a lotação dos cargos criados neste artigo será feita por meio de decreto.

Art. 5º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, instituídas pelo art. 10 da Lei Delegada nº 108 , de 29 de janeiro de 2003:

I - dez funções gratificadas de Coordenador de Atividade Central, com valor correspondente a 70% (setenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas às Secretarias integrantes do Sistema Central;

II - vinte funções gratificadas de Gerente de Área, com valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo de Diretor I, destinadas à Secretaria de Estado de Governo.

Parágrafo único. As funções gratificadas de que trata o inciso I deste artigo terão suas destinações fixadas em decreto.

Art. 6º Ficam extintos no Quadro Especial cargos de provimento em comissão da Administração direta do Poder Executivo, a que se refere o art. 1º da Lei Delegada nº 108 , de 2003, dois cargos de Assessor II, código MG-12, símbolo AD-12.

Art. 7º A Lei Complementar nº 81 , de 10 de agosto de 2004, fica acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de Procurador do Estado, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único. Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado .".

Art. 8º Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2005:

I - o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil de que trata o Anexo I-b da Lei nº 6.499 , de 4 de dezembro de 1974;

II - o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei nº 14.695 , de 30 de julho de 2003;

III - o vencimento básico dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720 , de 27 de setembro de 2000;

IV - os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário celebrados com base no art.11 da Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990.

§ 1º Para fins do reajuste de que trata o inciso IV, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

§ 2º O reajuste de que trata o caput estende-se aos servidores que, na data de publicação desta Lei, se encontrarem na inatividade.

Art. 9º O art. 2º da Lei nº 10.623 , de 16 de janeiro de 1992, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando seu parágrafo único a vigorar como

§ 1º:

"Art.2º ....

§ 2º Os cargos de provimento em comissão de chefia, de recrutamento limitado, correspondentes às unidades da estrutura intermediária das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo poderão ser ocupados por Procurador do Estado, indicado pelo Advogado-Geral do Estado, mediante nomeação do Governador do Estado.

§ 3º O disposto no

§ 2º deste artigo aplica-se aos cargos de assessoramento intermediário lotados nas entidades mencionadas no mesmo artigo.".

Art. 10. O art. 3º da Lei Delegada nº 59 , de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI, renumerando-se os demais.

"Art.3º ....

VI - Assessoria Jurídica;

............

Art. 11. O Anexo II a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 109 , de 30 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a alteração constante no Anexo desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

Aécio Neves

Governador do Estado

Anexo

(a que se refere o art. 11 da Lei nº 15.459, de 12

de janeiro de 2005) _________________________________________________

|Classe de Cargos|Nº de |Símbolo de| Forma de |

| | | | Recrutamento |

| |Cargos|Vencimento|-----+--------|

| | | |Amplo|Limitado|

|================|======|==========|=====|========|

|Superintendente | 7|C-29 |1 |6 |

|________________|______|__________|_____|________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Anexo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10623/1992 de 16/01/1992

Decreto nº 36796/1995 de //

Lei Delegada nº 108/2003 de //

Lei Complementar nº 81/2004 de 10/08/2004

Lei Ordinária nº 6499/1974 de 04/12/1974

Lei Ordinária nº 13720/2000 de 27/09/2000

Lei Ordinária nº 14695/2003 de 30/07/2003

Lei Delegada nº 59/2003 de //

Lei Delegada nº 109/2003 de //

Lei Ordinária nº 10254/1990 de 20/07/1990