Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.466/2005

INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PODER EXECUTIVO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.466, de 13/01/2005

(Vide Lei nº 25804 /2026, Lei nº 24838 /2024, Lei nº 24035 /2022) (Vide Decreto nº 44769 /2008) (Vide Decreto nº 44682 /2007) (Vide Decreto nº 44216 /2006) INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividade de Ciência e Tecnologia: I - Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia; II - Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia: III - Gestor em Ciência e Tecnologia; IV - Pesquisador em Ciência e Tecnologia. Parágrafo Único. A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupados segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão do órgão ou de entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3º Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal do seguinte órgão e entidades do Poder Executivo: I - na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior SECTES, na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG, na Fundação João Pinheiro - FJP e no Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, cargos das carreiras de: I - na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes -, na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec -, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, na Fundação João Pinheiro - FJP -, no Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex -, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) I - na Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sectes -, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig -, na Fundação João Pinheiro - FJP -, na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex - e no Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec -, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 21.081 /2013) I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes -, na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig - e na Fundação João Pinheiro - FJP -, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 22.289 /2016) I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes - e na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018) a) Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia; b) Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia; c) Gestor em Ciência e Tecnologia; II - na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC, na Fundação João Pinheiro - FJP e no Instituto de Geociências Aplicadas - IGA, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia. II - na Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - Cetec -, na Fundação João Pinheiro - FJP -, no Instituto de Geociências Aplicadas - IGA - e na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex -, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 20.748 /2013) II - na Fundação João Pinheiro - FJP -, na Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas - Hidroex - e no Instituto de Geoinformação e Tecnologia - Igtec -, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 21.081 /2013) II - na Sedectes e na FJP, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 22.289 /2016) II - na Sedectes, cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia. (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018)

Art. 4º As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II. Parágrafo Único. As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.

Art. 5º A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal do órgão e das entidades a que se refere o art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência do órgão e das entidades envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observado o interesse da Administração. Parágrafo Único. No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

Art. 6º A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira. Parágrafo Único. A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionado à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 7º A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 8º Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público. CAPÍTULO II DAS CARREIRAS

Seção I Do Ingresso

Art. 9º O ingresso em cargo das carreiras de que trata esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10 - O ingresso em cargo das carreiras de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia e de Gestor em Ciência e Tecnologia dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em: I - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para a carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia; II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para a carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia.

Art. 10. O ingresso em cargo da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em nível intermediário, conforme definido no edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005)

Art. 11 - O ingresso em cargo da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em: I - nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I; II - nível de pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV; III - nível de doutorado, para ingresso no nível VI.

Art. 11. O ingresso em cargo das carreiras de Pesquisador em Ciência e Tecnologia e de Gestor em Ciência e Tecnologia dar-se-á nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em: I - nível superior de escolaridade, para ingresso no nível I; II - nível de pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível II; III - nível de mestrado, para ingresso no nível III; IV - nível de doutorado, para ingresso no nível IV. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005)

Art. 12 - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 13 - Não haverá ingresso na carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia.

Art. 14 - O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas: I - provas ou provas e títulos; II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário; III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário; IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário. Parágrafo Único. As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo: I - o número de vagas existentes; II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso; V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato: a) de estar no gozo dos direitos políticos; b) de estar em dia com as obrigações militares; VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira; VIII - a carga horária de trabalho.

Art. 15 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar: I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 14; II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário; III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 16 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente á revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. Parágrafo Único. Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 17 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 17. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005)

Art. 18 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence. Parágrafo Único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 19 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.

§ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades.

§ 2º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 19-A As promoções na carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia terão vigência, nos termos do regulamento, no primeiro dia útil do mês subsequente à data de publicação do ato de concessão, para o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - comprovação de escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que estiver posicionado; II - obtenção de avaliação periódica de desempenho individual satisfatória, nos termos da legislação vigente, no ano imediatamente anterior à promoção; III - conclusão do período de estágio probatório.

§ 1º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á: I - no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção, caso o título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput corresponda à escolaridade exigida para o nível subsequente àquele em que o servidor estiver posicionado; ou II - no grau A do nível da carreira cujo requisito de escolaridade for equivalente ao título apresentado para os fins do disposto no inciso I do caput, caso o referido título corresponda a escolaridade superior à exigida para o nível subsequente àquele em que o servidor estiver posicionado.

§ 2º Na hipótese de não preenchimento do requisito de que trata o inciso I do caput, aplicam-se ao servidor da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia as regras de promoção estabelecidas no art. 19. (Redação acrescida pela Lei nº 21.726 /2015)

Art. 20 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 21 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 22 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Parágrafo Único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

Art. 23 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer punição disciplinar em que seja: a) suspenso; b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo; II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica. Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 24 - O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 14 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do

§ 1º do art. 19 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Pesquisador e Pesquisador Pleno lotados na FJP, no IGA e no CETEC e o cargo de provimento efetivo de Professor Assistente lotado na FJP na data de publicação desta Lei transformados em quatrocentos e sete cargos de provimento efetivo de Pesquisador em Ciência e Tecnologia; II - ficam criados quinze cargos de provimento efetivo de pesquisador em Ciência e Tecnologia.

Art. 26 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista de Administração, Analista de Obras Públicas, Analista da Cultura, Analista de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, Analista de Planejamento e Cartógrafo lotados na SECTES, os cargos de provimento efetivo de Assistente de Ciência e Tecnologia e Analista de Ciência e Tecnologia lotados na FAPEMIG, na FJP, no IGA e no CETEC, e os cargos de provimento efetivo de Pesquisador e Pesquisador Pleno lotados na FAPEMIG na data de publicação desta Lei transformados em duzentos e trinta e nove cargos de provimento efetivo de Gestor em Ciência e Tecnologia; II - ficam criados dezesseis cargos de provimento efetivo de Gestor em Ciência e Tecnologia.

Art. 27 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, Técnico Administrativo, Técnico de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, Técnico de Comunicação Social, Oficial de Administração e de Assistente Administrativo lotados na SECTES e o cargo de provimento efetivo de Técnico de Atividades de pesquisa lotado na FAPEMIG, na FJP, no IGA e no CETEC na data de publicação desta Lei transformados em trezentos e vinte e sete cargos de provimento efetivo de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia; II - ficam criados dezesseis cargos de provimento efetivo de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia.

Art. 28 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista e de Agente de Administração lotados na SECTES e o cargo de provimento efetivo de Auxiliar de Atividades de Pesquisa lotado no CETEC, na FAPEMIG, no IGA e na FJP na data de publicação desta Lei ficam transformado em quatorze cargos de provimento efetivo de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - dezesseis cargos de Ajudante de Serviços Gerais lotados na SECTES; II - cinco cargos de Motorista lotados na SECTES; III - quarenta e cinco cargos de Agente de Administração lotados na SECTES; IV - cinqüenta e três cargos de Auxiliar de Atividades de pesquisa, sendo dezoito lotados no CETEC, dezesseis lotados na FAPEMIG, doze lotados na FJP e sete lotados no IGA.

Art. 29 - Ficam extintos cinco cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista lotados na SECTES.

Art. 30 - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.

Art. 31 - Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.

Art. 32 - Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte: I - a opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor; II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" deste artigo será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.

§ 2º O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)

Art. 33 - Na ocorrência da opção prevista no art. 32, a transformação, nos termos dos arts. 25 a 28 desta Lei, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)

Art. 34 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 31, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 32, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 35 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I. Parágrafo Único. O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

Art. 36 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 31 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 35, e abrangerão critérios que conciliem: I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei; III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 1º As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na "internet", durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)

Art. 37 - Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 31 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 36.

§ 1º Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)

Art. 38 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira de que trata esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 31 e 36. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)

§ 3º O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 31 e 36 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)

§ 4º A função pública de que trata o

§ 3º deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5º O quantitativo dos cargos a que se refere o

§ 1º deste artigo e das funções públicas de que trata o

§ 3º deste artigo é o constante no Anexo III.

Art. 39 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo Único. Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 32 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)

Art. 40 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas por esta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2º A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" deste artigo é de: I - trinta horas para os ocupantes de cargos lotados na SECTES; II - quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados na CETEC; III - quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados na FAPEMIG; IV - quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados na FJP; V - quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados no IGA.

Art. 41 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. Aécio Neves Governador do Estado Anexo I (a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 25, 26, 27, 31, 33 e 35 da Lei nº , de de de 2004) Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia I - 1. SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA I.1.1. Carreira de Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Nível Nível de Escolaridade Quanti dade Grau

A B C D E F G H I J L M N O P

I 4ª série do ensino fundamental 14 I-A I-B I-C I-D I-E I-F I-G I-H I-I I-J I-L I-M I-N I-O I P

II 4ª série do ensino fundamental II-A II-B II-C II-D II-E II-F II-G II-H II-I II-J II-L II-M II-N II-O II-P

III 4ª série do ensino fundamental III-A III-B III-C III-D III-E III-F III-G III-H III-I III-J III-L III-M III-N III-O III-P

IV Fundamen-tal IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P

V Fundamen-tal V-A V-B V-C V-D V-E V-F V-G V-H V-I V-J V-L V-M V-N V-O V-P

VI Fundamen-tal VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E VI-F VI-G VI-H VI-I VI-J VI-L VI M VI-N VI-O VI-P

I.1.2. Carreira de Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Nível Nível de escolaridade Quanti-dade Grau

A B C D E F G H I J L M N O P

I Interme-diário 343 I-A I-B I-C I-D I-E I-F I-G I-H I-I I-J I-L I-M I-N I-O I P

II Interme-diário II-A II-B II-C II-D II-E II-F II-G II-H II-I II-J II-L II-M II-N II-O II-P

III Interme-diário III-A III-B III-C III-D III-E III-F III-G III-H III-I III-J III-L III-M III-N III-O III-P

IV Interme-diário IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P

V Superior V-A V-B V-C V-D V-E V-F V-G V-H V-I V-J V-L V-M V-N V-O V-P

VI Superior VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E VI-F VI-G VI-H VI-I VI-J VI-L VI M VI-N VI-O VI-P

I.1.3. Carreira de Gestor em Ciência e Tecnologia Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Nível Nível de escolaridade Quanti dade Grau

A B C D E F G H I J L M N O P

I Superior 255 I-A I-B I-C I-D I-E I-F I-G I-H I-I I-J I-L I-M I-N I-O I P

II Superior II-A II-B II-C II-D II-E II-F II-G II-H II-I II-J II-L II-M II-N II-O II-P

III Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" III-A III-B III-C III-D III-E III-F III-G III-H III-I III-J III-L III-M III-N III-O III-P

IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P

V Pós-graduação "stricto sensu" V-A V-B V-C V-D V-E V-F V-G V-H V-I V-J V-L V-M V-N V-O V-P

VI Pós-graduação "stricto sensu" VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E VI-F VI-G VI-H VI-I VI-J VI-L VI M VI-N VI-O VI-P

I.2. CETEC, FJP e IGA I.2.1. Carreira de Pesquisador em Ciência e Tecnologia Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Nível Nível de escolaridade Quantidade dade Grau

A B C D E F G H I J L M N O P

I Superior 422 I-A I-B I-C I-D I-E I-F I-G I-H I-I I-J I-L I-M I-N I-O I P

II Superior II-A II-B II-C II-D II-E II-F II-G II-H II-I II-J II-L II-M II-N II-O II-P

III Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" III-A III-B III-C III-D III-E III-F III-G III-H III-I III-J III-L III-M III-N III-O III-P

IV Pós-graduação "stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P

V Pós-graduação "stricto sensu" V-A V-B V-C V-D V-E V-F V-G V-H V-I V-J V-L V-M V-N V-O V-P

VI Doutorado VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E VI-F VI-G VI-H VI-I VI-J VI-L VI M VI-N VI-O VI-P

Anexo I Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia I - 1. SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA I. 1. Sectes, Cetec, Fapemig, FJP, IGA e Hidroex (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) I.1 - Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e Igtec (Redação dada pela Lei nº 21.081 /2013) I.1. - Sedectes, Fapemig e FJP (Redação dada pela Lei nº 22.289 /2016) I.1. - Sedectes e Fapemig (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018) I.1.1. CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS Nível Nível de escolaridade Quan­ti­dade Grau

1 (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018) 2 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 14 A B C D E

I 4ª série do ensino fundamental I-A I-B I-C I-D I-E

II Fundamental II-A II-B II-C II-D II-E

III Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E

IV Intermediário IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

Nível Nível de escolaridade Quan­ti­dade Grau

14 F G H I J

I 4ª série do ensino fundamental I-F I-G I-H I-I I-J

II Fundamental II-F II-G II-H II-I II-J

III Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J

IV Intermediário IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

Nível Nível de escolaridade Quan­ti­dade Grau

14 L M N O P

I 4ª série do ensino fundamental I-L I-M I-N I-O I P

II Fundamental II-L II-M II-N II-O II-P

III Fundamental III-L III-M III-N III-O III-P

IV Intermediário IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P

I.1.2. CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS Nível Nível de escolaridade Quan­ti­dade Grau

A B C D E

I Intermediário 23 (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018) 55 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 332 (Cargos extintos pela Lei nº 18.710 /2010) 343 I-A I-B I-C I-D I-E

II Intermediário II-A II-B II-C II-D II-E

III Intermediário III-A III-B III-C III-D III-E

IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V Superior V-A V-B V-C V-D V-E

Nível Nível de escolaridade Quan­ti­dade Grau

F G H I J

I Intermediário 343 I-F I-G I-H I-I I-J

II Intermediário II-F II-G II-H II-I II-J

III Intermediário III-F III-G III-H III-I III-J

IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V Superior V-F V-G V-H V-I V-J

Nível Nível de escolaridade Quan­ti­dade Grau

L M N O P

I Intermediário 343 I-L I-M I-N I-O I P

II Intermediário II-L II-M II-N II-O II-P

III Intermediário III-L III-M III-N III-O III-P

IV Superior IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P

V Superior V-L V-M V-N V-O V-P

I.1.3. CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS Nível Nível de escolaridade Quan­ti­dade Grau

A B C D E

I Superior 70 (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018) 109 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 286 (Cargos criados pela Lei nº 18.710 /2010) 275 (Cargos criados pela Lei nº 18.040 /2009) 255 I-A I-B I-C I-D I-E

II Pós-graduação "lato sensu" II-A II-B II-C II-D II-E

III Mestrado III-A III-B III-C III-D III-E

IV Mestrado/ Doutorado IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V Doutorado V-A V-B V-C V-D V-E

Nível Nível de escolaridade Quan­ti­dade Grau

F G H I J

I Superior 255 I-F I-G I-H I-I I-J

II Pós-graduação "lato sensu" II-F II-G II-H II-I II-J

III Mestrado III-F III-G III-H III-I III-J

IV Mestrado/Doutorado IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V Doutorado V-F V-G V-H V-I V-J

Nível Nível de escolaridade Quan­ti­dade Grau

L M N O P

I Superior 255 I-L I-M I-N I-O I P

II Pós-graduação "lato sensu" II-L II-M II-N II-O II-P

III Mestrado III-L III-M III-N III-O III-P

IV Mestrado/Doutorado IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P

V Doutorado V-L V-M V-N V-O V-P

I.2. CETEC, FJP e IGA I.2 - FJP, Hidroex e Igtec (Redação dada pela Lei nº 21.081 /2013) I.2. - Sedectes e FJP (Redação dada pela Lei nº 22.289 /2016) I.2. - Sedectes (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018) I.2.1. CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS SEMANAIS Nível Nível de escolaridade Quan­ti­dade Grau

I Superior 20 (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018) 92 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 422 A B C D E

II Pós-graduação "lato sensu" I-A I-B I-C I-D I-E

III Pós-graduação lato sensu ou Mestrado (Redação dada pela Lei nº 20.591 /2012) Mestrado II-A II-B II-C II-D II-E

IV Mestrado/Doutorado III-A III-B III-C III-D III-E

V Doutorado IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V-A V-B V-C V-D V-E

Nível Nível de escolaridade Quan­ti­dade Grau

I Superior 422 F G H I J

II Pós-graduação "lato sensu" I-F I-G I-H I-I I-J

III Mestrado II-F II-G II-H II-I II-J

IV Mestrado/Doutorado III-F III-G III-H III-I III-J

V Doutorado IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V-F V-G V-H V-I V-J

Nível Nível de escolaridade Quan - ti - Grau

dade

I Superior 422 L M N O P

II Pós-graduação "lato sensu" I-L I-M I-N I-O I P

III Mestrado II-L II-M II-N II-O II-P

IV Mestrado/Doutorado III-L III-M III-N III-O III-P

V Doutorado IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P

V-L V-M V-N V-O V-P

(Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) Anexo II (a que se refere o art. 4º da Lei nº , de de de 2004) Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia II.1. SECTS, CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA II.1 - Sectes, Cetec, Fapemig, FJP, IGA e Hidroex (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) II.1 - Sectes, Fapemig, FJP, Hidroex e Igtec (Redação dada pela Lei nº 21.081 /2013) II. 1 - Sedectes, Fapemig e FJP (Redação dada pela Lei nº 22.289 /2016) II. 1 - Sedectes e Fapemig (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018) II.1.1. Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia: exercício de tarefas auxiliares nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e gestão logística em Ciência e Tecnologia. II.1.2. Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia: exercício de atividades de apoio técnico-administrativo, de supervisão e coordenação de equipes de apoio, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e gestão logística em Ciência e Tecnologia. II.1.3. Gestor em Ciência e Tecnologia: exercício de atividades de administração gerencial, voltadas para o suporte a projetos de desenvolvimento tecnológico e para a direção, a coordenação, a organização, o planejamento, a execução, o controle e a avaliação de projetos e programas na área de Ciência e Tecnologia, compatíveis com sua área de atuação. II.2. CETEC, FJP e IGA II.2 - FJP, Hidroex e Igtec (Redação dada pela Lei nº 21.081 /2013) II.2 - Sedectes e FJP (Redação dada pela Lei nº 22.289 /2016) II.2 - Sedectes (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018) II.2.1 PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA: exercício de atividades de planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, estudos e serviços técnico-científicos. Anexo III (a que se refere o

§ 5º do art. 38 da Lei nº , de de de 2004) Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia

Carreira Quantitativo

Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia 12 58 (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018)

Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia 33 127 (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018)

Gestor em Ciência e Tecnologia 5 39 (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018)

Pesquisador em Ciência e Tecnologia 18 126 (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018)

TOTAL 68 350 (Redação dada pela Lei nº 23.178 /2018)

Anexo IV (a que se referem os arts. 31, 38 e 39 da Lei nº , de de de 2004) Tabelas de Correlação para Enquadramento nos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Ciência e Tecnologia IV.1 - SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA IV.1.1 - Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia Situação anterior à publicação desta lei Situação após a publicação desta lei

Classe Escolaridade da classe Órgão ou entidade Carreira Escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais 4ª série fundamental SECTES Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia nível I: 4ª série do ensino fundamental; nível II: 4ª série do ensino fundamental; nível III: 4ª série do ensino fundamental; nível IV: fundamental; nível V: fundamental; nível VI: fundamental.

Oficial de Serviços Gerais

Motorista

Auxiliar de Atividades de Pesquisa Fundamental CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Agente de Administração Fundamental SECTES

IV.1.2 - Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia Situação anterior à publicação desta lei Situação após a publicação desta lei

Auxiliar Administrativo Intermediário SECTES Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia nível I: intermediário; nível II: intermediário; nível III: intermediário; nível IV: intermediário; nível V: superior; nível VI: superior.

Auxiliar de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Técnico Administrativo

Técnico de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Oficial de Administração

Assistente Administrativo

Técnico de Comunicação Social

Técnico de Atividades de Pesquisa Intermediário CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

IV.1.3 - Gestor em Ciência e Tecnologia Situação anterior à publicação desta lei Situação após a publicação desta lei

Analista de Administração Superior SECTES Gestor em Ciência e Tecnologia nível I: superior; nível II: superior; nível III: pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"; nível IV: pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"; nível V: pós-graduação "stricto sensu" nível VI: pós-graduação "stricto sensu".

Analista de Obras Públicas

Analista da Cultura

Analista de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Cartógrafo

Analista de Planejamento

Pesquisador Superior FAPEMIG

Assistente de Ciência e Tecnologia Superior CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Pesquisador Pleno Pós-graduação FAPEMIG

Analista de Ciência e Tecnologia Pós-graduação CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

IV.2 - CETEC, FJP e IGA IV.2.1 - Pesquisador em Ciência e Tecnologia Situação anterior à publicação desta lei Situação após a publicação desta lei

Classe Escolaridade da classe Órgão ou entidade Carreira Escolaridade dos níveis da carreira

Pesquisador Superior CETEC, FJP e IGA Pesquisador em Ciência e Tecnologia nível I: superior nível II: superior; nível III: pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"; nível IV: pós-graduação "stricto sensu"; nível V: pós-graduação "stricto sensu" nível VI: doutorado

Pesquisador Pleno Pós-graduação CETEC, FJP e IGA

Professor Assistente Pós-graduação FJP

Anexo IV TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA IV.1 - SECTES, CETEC, FAPEMIG, FJP E IGA IV.1.1 - CARREIRA DE AUXILIAR EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Situação anterior à publicação desta lei

Classe Escolaridade da classe Órgão ou entidade

Ajudante de Serviços Gerais 4ª série do ensino fundamental SECTES

Oficial de Serviços Gerais

Motorista

Auxiliar de Atividades de Pesquisa Fundamental CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Agente de Administração Fundamental SECTES

Situação após a publicação desta lei

Carreira Escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar em Atividades de Ciência e Tecnologia Nível I: 4ª série do ensino fundamental; Níveis II e III: Fundamental; Nível IV: Intermediário.

IV.1.2 - CARREIRA DE TÉCNICO EM ATIVIDADES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA Situação anterior à publicação desta lei Auxiliar Administrativo Intermediário SECTES

Auxiliar de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Técnico Administrativo

Técnico de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Oficial de Administração

Assistente Administrativo

Técnico de Comunicação Social

Técnico de Atividades de Pesquisa Intermediário CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Situação após a publicação desta lei

Técnico em Atividades de Ciência e Tecnologia Níveis I, II e III: Intermediário; Níveis IV e V: Superior.

IV.1.3 - CARREIRA DE GESTOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA Situação anterior à publicação desta lei

Analista de Administração Superior SECTES

Analista de Obras Públicas

Analista da Cultura

Analista de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

Cartógrafo

Analista de Planejamento

Pesquisador Superior FAPEMIG

Assistente de Ciência e Tecnologia Superior CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Pesquisador Pleno Pós-graduação FAPEMIG

Analista de Ciência e Tecnologia Pós-graduação CETEC, FAPEMIG, FJP e IGA

Situação após a publicação desta lei Analista de Comunicação Social (Redação acrescida pela Lei nº 16.192 /2006) Gestor em Ciência e Tecnologia Nível I: Superior; Nível II: Pós-graduação "lato sensu"; Nível III: Mestrado; Nível IV: Mestrado/Doutorado; Nível V: Doutorado.

IV.2 - CETEC, FJP E IGA IV.2.1 - CARREIRA DE PESQUISADOR EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA Situação anterior à publicação desta lei

Classe Escolaridade da classe Órgão ou entidade

Pesquisador Superior CETEC, FJP e IGA

Pesquisador Pleno Pós-graduação CETEC, FJP e IGA

Professor Assistente Pós-graduação FJP

Situação após a publicação desta lei

Carreira Escolaridade dos níveis da carreira

Pesquisador em Ciência e Tecnologia Nível I: Superior; Nível II: Pós-graduação "lato sensu"; Nível III: Mestrado; Nível IV: Mestrado/Doutorado; Nível V: Doutorado.

(Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005)