Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.467/2005

INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA DO PODER EXECUTIVO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.467 de 13/01/2005

(Vide Leis nº 24035 /2022, nº 24838 /2024 e nº 25804 /2026) INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE CULTURA DO PODER EXECUTIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo: I - Gestor de Cultura; II - Técnico de Cultura; III - Auxiliar de Cultura; IV - Professor de Arte e Restauro; V - Analista de Gestão Artística; VI - Técnico de Gestão Artística; VII - Auxiliar de Gestão Artística; VIII - Músico Instrumentista; IX - Músico Cantor; X - Bailarino; XI - Professor de Arte; XII - Analista de Gestão, Proteção e Restauro; XIII - Técnico de Gestão, Proteção e Restauro; XIV - Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro. Parágrafo Único. A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3º Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgão e entidades do Poder Executivo: I - na Secretaria de Estado de Cultura - SEC, cargos das carreiras de: a) Gestor de Cultura; b) Técnico de Cultura; c) Auxiliar de Cultura; II - na Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP, cargos das carreiras de: a) Gestor de Cultura; b) Técnico de Cultura; c) Auxiliar de Cultura; d) Professor de Arte e Restauro; III - na Fundação Cultural e Educativa TV Minas, cargos das carreiras de: a) Gestor de Cultura; b) Técnico de Cultura; c) Auxiliar de Cultura; IV - na Fundação Clóvis Salgado - FCS, cargos das carreiras de: a) analista de Gestão Artística; b) Técnico de Gestão Artística; c) Auxiliar de Gestão Artística; d) Músico Instrumentista; e) Músico Cantor; f) Bailarino; g) Professor de Arte; V - no Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA, cargos das carreiras de: a) Analista de Gestão, Proteção e Restauro; b) Técnico de Gestão, Proteção e Restauro; c) Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro.

Art. 4º As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.

§ 2º As atribuições dos cargos da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro têm natureza de atividade exclusiva de Estado.

§ 3º As condições para o exercício das atribuições dos cargos da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em regulamento.

Art. 5º A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal do órgão e das entidades a que se refere o art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência do órgão e das entidades envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observado o interesse da Administração. Parágrafo Único. No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

Art. 6º A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira. Parágrafo Único. A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 7º A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 8º Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira instituída por esta Lei terão carga horária semanal de trabalho de: I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura e de Técnico de Cultura; I - trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro; (Redação dada pela Lei nº 15961 /2005) II - trinta horas para os cargos das carreiras de Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro; II - trinta horas para os cargos das carreiras de Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino e Professor de Arte; (Redação dada pela Lei nº 15961 /2005) III - vinte horas para os cargos da carreira de Professor de Arte e Restauro.

Art. 8º-A A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo das carreiras de Professor de Arte e Restauro e de Professor de Arte será distribuída da seguinte forma: I - três quartos das horas destinados à docência; II - um quarto das horas destinado a reuniões e a outras atribuições e atividades específicas do cargo.

§ 1º - Na hipótese de a distribuição de que trata o "caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas destinada à docência será arredondada para o número inteiro subseqüente.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C. (Redação acrescida pela Lei nº 15788 /2005)

Art. 8º-B A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo das carreiras de Professor de Arte e Restauro e de Professor de Arte poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor das carreiras mencionadas, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º - A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor.

§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".

§ 3º - A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.

§ 4º - A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.

§ 5º - Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinqüenta por cento, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6º - O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 7º - A extensão de carga horária atribuída ao ocupante dos cargos referidos no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de: I - desistência do servidor; II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando; III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição; IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago; V - ocorrência de movimentação de professor; VI - afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano; VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8º-C. (Redação acrescida pela Lei nº 15788 /2005)

Art. 8º-C Os cargos das carreiras de Professor de Arte e Restauro e de Professor de Arte poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta lei, na forma de regulamento.

§ 1º - O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

§ 2º - O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.

§ 3º - As aulas assumidas na forma do

§ 2º passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. (Redação acrescida pela Lei nº 15788 /2005) CAPÍTULO II DAS CARREIRAS

Seção I Do Ingresso

Art. 9º O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 10 - O ingresso em cargo das carreiras de Gestor de Cultura, Técnico de Cultura, Analista de Gestão Artística, Técnico de Gestão Artística, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte, Analista de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão, Proteção e Restauro dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira e depende de comprovação de habilitação mínima em:

Art. 10. O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e depende de comprovação de habilitação mínima em: (Redação dada pela Lei nº 15961 /2005) I - nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, Analista de Gestão Artística, Músico Instrumentista, Músico Cantor, Bailarino, Professor de Arte e Analista de Gestão, Proteção e Restauro; I - nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, de Analista de Gestão Artística e de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, e nível superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de Professor de Arte, de Músico Instrumentista, de Músico Cantor e de Bailarino; (Redação dada pela Lei nº 15788 /2005) II - nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Cultura, Técnico de Gestão, Proteção e Restauro e Técnico de Gestão Artística. III - para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo: a) graduação, para ingresso no nível I; b) graduação acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível IV. (Redação acrescida pela Lei nº 15961 /2005) III - para a carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, na função de Arquiteto, Arqueólogo, Historiador, Geógrafo ou Geólogo: a) graduação, para ingresso no nível I; b) graduação acumulada com pós-graduação lato sensu, para ingresso no nível IV; c) graduação acumulada com pós-graduação stricto sensu, para ingresso no nível V. (Redação dada pela Lei nº 16192 /2006)

Art. 11 - O ingresso em cargo da carreira de Professor de Arte e Restauro dar-se-á no primeiro grau do nível correspondente à escolaridade exigida e depende de comprovação de habilitação mínima em: I - nível intermediário, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível I; II - nível superior, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível III.

Art. 12 - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 13 - Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Cultura, Auxiliar de Gestão Artística e Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro.

Art. 14 - O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas: I - provas ou provas e títulos; II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário; III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário; IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário. Parágrafo Único. As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo: I - o número de vagas existentes; II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; III - o desempenho mínimo exigido para aprovação das provas; IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso; V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato: a) de estar no gozo dos direitos políticos; b) de estar em dia com as obrigações militares; VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso nas carreiras; VIII - a carga horária de trabalho.

Art. 15 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar: I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 14; II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário; III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 16 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Cultura, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. Parágrafo Único. Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 17 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 18 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence. Parágrafo Único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 19 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.

§ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido, se necessário; V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades.

§ 2º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 20 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 21 - A contagem do prazo para fins da segunda progressão e da primeira promoção terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 22 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

Art. 22 Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Redação dada pela Lei nº 15961 /2005) Parágrafo Único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

Art. 23 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer punição disciplinar em que seja: a) suspenso; b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo; II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica. Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 24 - O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 14 e as atividades a que se refere o inciso V do

§ 1º do art. 19 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro - FJP. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor de Cultura, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente, Analista de Planejamento, Analista de Comunicação Social, Analista da Saúde, Analista de Esportes, Analista em Agropecuária, Analista de Obras Públicas e Analista de Educação lotados na SEC, os cargos de provimento efetivo de Analista de Arte e Analista de Administração lotados na FAOP e os cargos de provimento efetivo de Diretor de Programa, Redator e Repórter lotados na TV Minas na data de publicação desta Lei transformados em cento e trinta e três cargos de provimento efetivo de Gestor de Cultura; II - ficam criados cento e cinqüenta e nove cargos de provimento efetivo de Gestor de Cultura.

Art. 26 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Cultura, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo lotados na SEC, os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Coordenador de Feira e Secretária (2º grau) lotados na FAOP e os cargos de provimento efetivo de Editor de Imagens, Locutor Apresentador, Operador de TV, Supervisor de Operações, Técnico de Manutenção e Supervisor Técnico lotados na TV Minas na data de publicação desta Lei transformados em duzentos e nove cargos de provimento efetivo de Técnico de Cultura; II - ficam criados cento e quinze cargos de provimento efetivo de Técnico de Cultura.

Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração, Agente Gráfico, Motorista e Ajudante de Serviços Gerais lotados na SEC na data de publicação desta Lei ficam transformados em quarenta e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Cultura, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - cinqüenta e dois cargos de Agente de Administração; II - dois cargos de Motorista; III - vinte e quatro cargos de Ajudante de Serviços Gerais.

Art. 28 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão Artística, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração, Inspetor de Orquestra, Analista de Apoio Técnico e Analista de Eventos Artísticos e Culturais lotados na FCS na data de publicação desta Lei transformados em dezenove cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Artística; II - ficam criados vinte e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Artística.

Art. 29 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Gestão Artística, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Apoio Técnico, Auxiliar Técnico de Eventos, Técnico Administrativo, Técnico de Apoio e Inspetor de Alunos lotados na FCS na data de publicação desta Lei transformados em noventa e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão Artística; II - ficam criados vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão Artística.

Art. 30 - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Eventos e Ajudante de Serviços Gerais lotados na FCS na data de publicação desta Lei ficam transformados em vinte e dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Gestão Artística, ressalvados quarenta e um cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Eventos, que ficam extintos.

Art. 31 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Professor de Arte, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de professor de Arte e de Pianista Acompanhador lotados na FCS na data de publicação desta Lei transformados em quarenta e oito cargos de provimento efetivo de Professor de Arte; II - ficam criados trinta e dois cargos de provimento efetivo de Professor de Arte.

Art. 32 - Os cargos de provimento efetivo de Músico A, Músico B e Músico C lotados na FCS na data de publicação desta Lei ficam transformados em cento e trinta cargos de provimento efetivo de Músico Instrumentista, ressalvados quarenta e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Músico C, que ficam extintos.

Art. 33 - Os cargos de provimento efetivo de Corista lotados na FCS na data de publicação desta Lei ficam transformados em noventa cargos de provimento efetivo de Músico Cantor, ressalvados vinte e oito cargos vagos de provimento efetivo de Corista, que ficam extintos.

Art. 34 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Bailarino, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Bailarino A, Bailarino B e Bailarino C lotados na FCS na data de publicação desta Lei transformados em onze cargos de provimento efetivo de Bailarino; II - ficam criados vinte e nove cargos de provimento efetivo de Bailarino.

Art. 35 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais e Agente de Administração lotados no IEPHA na data de publicação desta Lei ficam transformados em dois cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - dois cargos de Agente de Administração; II - três cargos de Ajudante de Serviços Gerais.

Art. 36 - Para obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico em Proteção e Restauro e Técnico Administrativo lotados no IEPHA na data de publicação desta Lei transformados em quarenta cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro; II - ficam criados seis cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão, Proteção e Restauro.

Art. 37 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão, Proteção e Restauro, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração, Analista de Apoio Técnico e Analista em Proteção e Restauro lotados no IEPHA na data de publicação desta Lei transformados em quarenta e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão, Proteção e Restauro; II - ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão, Proteção e Restauro.

Art. 38 - Ficam criados trinta cargos de provimento efetivo de Professor de Arte e Restauro.

Art. 39 - Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo: I - no quadro de pessoal da SEC, um cargo de Telefonista; II - no quadro de pessoal da FAOP, um cargo de Ajudante de Serviços Gerais; (Revogado pela Lei nº 15788 /2005) III - no quadro de pessoal da FCS: a) sete cargos de Oficial de Serviços Gerais; b) um cargo de Motorista; IV - no quadro de pessoal do IEPHA: a) quatro cargos de Motorista; b) um cargo de Oficial de Serviços Gerais; c) seis cargos de Oficial em Proteção e Restauro.

Art. 40 - A identificação dos cargos de provimento efetivo extintos, transformados e criados por esta Lei será feita em decreto.

Art. 41 - Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.

Art. 42 - Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado no órgão ou nas entidades a que se refere o art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte: I - a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor; II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.

§ 2º O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei. (Revogado pela Lei nº 15961 /2005)

Art. 43 - Na ocorrência da opção prevista no art. 42, a transformação, nos termos dos arts. 25 a 37, do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I somente se efetivará após a vacância do cargo original. (Revogado pela Lei nº 15961 /2005)

Art. 44 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 41, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 42, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 45 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

§ 1º O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

§ 2º Poderão ser incorporados, nas tabelas de vencimento básico a que se refere o "caput" deste artigo, o abono de que trata a Lei Delegada nº 38 , de 26 de setembro de 1997, e a Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41 , de 7 de junho de 2000, bem como outras vantagens pecuniárias, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 46 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 41 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art. 45, e abrangerão critérios que conciliem: I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei; III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput".

§ 1º As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2º O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores á data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado. (Revogado pela Lei nº 15961 /2005)

Art. 47 - Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 41 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 46.

§ 1º Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo de carreira instituída por esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3º Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Cultura e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. (Revogado pela Lei nº 15961 /2005)

Art. 48 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2º Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 41 e 46. (Revogado pela Lei nº 15961 /2005)

§ 3º O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 41 e 46 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado. (Revogado pela Lei nº 15961 /2005)

§ 4º A função pública de que trata o

§ 3º deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5º O quantitativo dos cargos a que se refere o

§ 1º e das funções públicas de que trata o

§ 3º deste artigo é o constante no Anexo III.

Art. 49 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo Único. Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 42, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo. (Revogado pela Lei nº 15961 /2005)

Art. 50 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas por esta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.

§ 2º A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" deste artigo é de trinta horas para os servidores ocupantes de cargos lotados na SEC, na FAOP, na TV Minas, na FCS e no IPEPHA.

Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. Aécio Neves Governador do Estado

ANEXO I (a que se referem os arts. 1º, 25, 26, 28, 29, 31, 34, 36, 37, 41 , 43 e 45 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005) Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura I.1 - SEC, FAOP e TV MINAS: I.1.1 - Gestor de Cultura Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Ní - vel Quanti - dade Nível de Escolaridade Grau

A B C D E

I 306 (Redação dada pela Lei nº 18040 /2009) 288 (Redação dada pela Lei nº 15788 /2005) 292 Superior I-A I-B I-C I-D I-E

II Superior II-A II-B II-C II-D II-E

III Superior III-A III-B III-C III-D III-E

IV Pós-graduação "lato sensu" Ou "stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V Pós-graduação "stricto sensu" V-A V-B V-C V-D V-E

Ní - vel Quanti - dade Nível de Escolaridade Grau

F G H I J

I 306 (Redação dada pela Lei nº 18040 /2009) 288 (Redação dada pela Lei nº 15788 /2005) 292 Superior I-F I-G I-H I-I I-J

II Superior II-F II-G II-H II-I II-J

III Superior III-F III-G III-H III-I III-J

IV Pós-graduação "lato sensu" Ou "stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V Pós-graduação "stricto sensu" V-F V-G V-H V-I V-J

I.1.2 - Técnico de Cultura Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Ní - vel Quanti - dade Nível de Escolaridade Grau

A B C D E

I 342 (Redação dada pela Lei nº 18040 /2009) 321 (Redação dada pela Lei nº 15788 /2005) 324 Intermediário I-A I-B I-C I-D I-E

II Intermediário II-A II-B II-C II-D II-E

III Intermediário III-A III-B III-C III-D III-E

IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V-A V-B V-C V-D V-E

Ní - vel Quanti - dade Nível de Escolaridade Grau

F G H I J

I 342 (Redação dada pela Lei nº 18040 /2009) 321 (Redação dada pela Lei nº 15788 /2005) 324 Intermediário I-F I-G I-H I-I I-J

II Intermediário II-F II-G II-H II-I II-J

III Intermediário III-F III-G III-H III-I III-J

IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V-F V-G V-H V-I V-J

I.1.3 - Auxiliar de Cultura Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais Ní - vel Quanti - dade Nível de Escolaridade Grau

A B C D E

I 47 (Redação dada pela Lei nº 15788 /2005) 45 4ª série do ensino fundamental I-A I-B I-C I-D I-E

II 4ª série do ensino fundamental II-A II-B II-C II-D II-E

III Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E

IV Fundamental IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V Intermediário V-A V-B V-C V-D V-E

Ní - vel Quanti - dade Nível de Escolaridade Grau

F G H I J

I 47 (Redação dada pela Lei nº 15788 /2005) 45 4ª série do ensino fundamental I-F I-G I-H I-I I-J

II 4ª série do ensino fundamental II-F II-G II-H II-I II-J

III Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J

IV Fundamental IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V Intermediário V-F V-G V-H V-I V-J

I.1.4 - Professor de Arte e Restauro Carga horária de trabalho: 20 horas semanais Ní - vel Quanti - dade Nível de Escolaridade Grau

A B C D E

I 30 Intermediário I-A I-B I-C I-D I-E

II Intermediário II-A II-B II-C II-D II-E

III Superior III-A III-B III-C III-D III-E

IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V-A V-B V-C V-D V-E

VI Pós-graduação "stricto sensu" VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E

Ní - vel Quanti - dade Nível de Escola - ridade Grau

F G H I J

I 30 Intermediário I-F I-G I-H I-I I-J

II Intermediário II-F II-G II-H II-I II-J

III Superior III-F III-G III-H III-I III-J

IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V-F V-G V-H V-I V-J

VI Pós-graduação "stricto sensu" VI-F VI-G VI-H VI-I VI-J

I.2 - FCS I.2.1 - Analista de Gestão Artística Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Ní - vel Nível de Escola - ridade Quan ti - dade Grau

43 A B C D E F

I Superior I-A I-B I-C I-D I-E I-F

II Superior II-A II-B II-C II-D II-E II-F

III Superior III-A III-B III-C III-D III-E III-F

IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F

V Pós-gra - duação "lato sensu" ou "stricto sensu" V-A V-B V-C V-D V-E V-F

Ní - vel Nível de Escola - ridade Quan ti - dade Grau

43 G H I J L M

I Superior I-G I-H I-I I-J I-L I-M

II Superior II-G II-H II-I II-J II-L II-M

III Superior III-G III-H III-I III-J III-L III-M

IV Superior IV-G IV-H IV-I IV-J IV-L IV-M

V Pós-gra - duação "lato sensu" ou "stricto sensu" V-G V-H V-I V-J V-L V-M

I.2.2 - Técnico de Gestão Artística Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Ní - vel Nível de Escola - ridade Quan ti - dade Grau

A B C D E F

I Interme - diário 120 I-A I-B I-C I-D I-E I-F

II Interme - diário II-A II-B II-C II-D II-E II-F

III Interme - diário III-A III-B III-C III-D III-E III-F

IV Interme - diário IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F

V Superior V-A V-B V-C V-D V-E V-F

Ní - vel Nível de Escola - ridade Quan ti - dade Grau

G H I J L M

I Interme - diário 120 I-G I-H I-I I-J I-L I-M

II Interme - diário II-G II-H II-I II-J II-L II-M

III Interme - diário III-G III-H III-I III-J III-L III-M

IV Interme - diário IV-G IV-H IV-I IV-J IV-L IV-M

V Superior V-G V-H V-I V-J V-L V-M

I.2.3 - Auxiliar de Gestão Artística Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Ní - vel Nível de Escola - ridade Quan ti - dade Grau

A B C D E F

I 4ª série do ensino funda - mental 22 I-A I-B I-C I-D I-E I-F

II 4ª série do ensino funda - mental II-A II-B II-C II-D II-E II-F

III Funda - mental III-A III-B III-C III-D III-E III-F

IV Funda - mental IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F

V Funda - mental V-A V-B V-C V-D V-E V-F

Ní - vel Nível de Escola - ridade Quan ti - dade Grau

G H I J L M

I 4ª série do ensino funda - mental 22 I-G I-H I-I I-J I-L I-M

II 4ª série do ensino funda - mental II-G II-H II-I II-J II-L II-M

III Funda - mental III-G III-H III-I III-J III-L III-M

IV Funda - mental IV-G IV-H IV-I IV-J IV-L IV-M

V Funda - mental V-G V-H V-I V-J V-L V-M

I.2.4 - Músico Instrumentista Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Ní - vel Nível de Escola - ridade Quan ti - dade Grau

A B C D E F

I Superior 130 I-A I-B I-C I-D I-E I-F

II Superior II-A II-B II-C II-D II-E II-F

III Superior III-A III-B III-C III-D III-E III-F

IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F

V Pós-gra - duação "lato sensu" ou "stricto sensu" V-A V-B V-C V-D V-E V-F

Ní - vel Nível de Escola - ridade Quan ti - dade Grau

G H I J L M

I Superior 130 I-G I-H I-I I-J I-L I-M

II Superior II-G II-H II-I II-J II-L II-M

III Superior III-G III-H III-I III-J III-L III-M

IV Superior IV-G IV-H IV-I IV-J IV-L IV-M

V Pós-gra - duação "lato sensu" ou "stricto sensu" V-G V-H V-I V-J V-L V-M

I.2.5 - Músico Cantor Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Ní - vel Nível de Escola - ridade Quan ti - dade Grau

A B C D E F

I Superior 90 I-A I-B I-C I-D I-E I-F

II Superior II-A II-B II-C II-D II-E II-F

III Superior III-A III-B III-C III-D III-E III-F

IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F

V Pós-gra - duação "lato sensu" ou "stricto sensu" V-A V-B V-C V-D V-E V-F

Ní - vel Nível de Escola - ridade Quan ti - dade Grau

G H I J L M

I Superior 90 I-G I-H I-I I-J I-L I-M

II Superior II-G II-H II-I II-J II-L II-M

III Superior III-G III-H III-I III-J III-L III-M

IV Superior IV-G IV-H IV-I IV-J IV-L IV-M

V Pós-gra - duação "lato sensu" ou "stricto sensu" V-G V-H V-I V-J V-L V-M

I.2.6 - Bailarino Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Ní - vel Nível de Escola - ridade Quan ti - dade Grau

A B C D E F

I Superior 40 I-A I-B I-C I-D I-E I-F

II Superior II-A II-B II-C II-D II-E II-F

III Superior III-A III-B III-C III-D III-E III-F

IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F

V Superior V-A V-B V-C V-D V-E V-F

Ní - vel Nível de Escola - ridade Quan ti - dade Grau

G H I J L M

I Superior 40 I-G I-H I-I I-J I-L I-M

II Superior II-G II-H II-I II-J II-L II-M

III Superior III-G III-H III-I III-J III-L III-M

IV Superior IV-G IV-H IV-I IV-J IV-L IV-M

V Superior V-G V-H V-I V-J V-L V-M

I.2.7 - Professor da Arte Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Ní - vel Nível de Escola - ridade Quan ti - dade Grau

A B C D E F

I Superior 80 I-A I-B I-C I-D I-E I-F

II Superior II-A II-B II-C II-D II-E II-F

III Superior III-A III-B III-C III-D III-E III-F

IV Pós - Gradua - ção "lato sensu" ou tricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F

V "stricto sensu" V-A V-B V-C V-D V-E V-F

Ní - vel Nível de Escola - ridade Quan ti - dade Grau

G H I J L M

I Superior 80 I-G I-H I-I I-J I-L I-M

II Superior II-G II-H II-I II-J II-L II-M

III Superior III-G III-H III-I III-J III-L III-M

IV Pós - Gradua - ção "lato sensu" ou tricto sensu" IV-G IV-H IV-I IV-J IV-L IV-M

V "stricto sensu" V-G V-H V-I V-J V-L V-M

I.3 - IEPHA I.3.1 - Analista de Gestão, Proteção e Restauro Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Ní - vel Nível de Escolaridade Quanti - dade Grau

A B C D E

I Superior 49 I-A I-B I-C I-D I-E

II Superior II-A II-B II-C II-D II-E

III Superior III-A III-B III-C III-D III-E

IV Pós-gra - duação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V "stricto sensu" V-A V-B V-C V-D V-E

Ní - vel Nível de Escolaridade Quanti - dade Grau

F G H I J

I Superior 49 I-F I-G I-H I-I I-J

II Superior II-F II-G II-H II-I II-J

III Superior III-F III-G III-H III-I III-J

IV Pós-gra - duação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V "stricto sensu" V-F V-G V-H V-I V-J

I.3.2 - Técnico de Gestão, Proteção e Restauro Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Ní - vel Nível de Escolaridade Quanti - dade Grau

A B C D E

I Intermediário 46 I-A I-B I-C I-D I-E

II Intermediário II-A II-B II-C II-D II-E

III Intermediário III-A III-B III-C III-D III-E

IV Intermediário IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V Superior V-A V-B V-C V-D V-E

Ní - vel Nível de Escolaridade Quanti - dade Grau

F G H I J

I Intermediário 46 I-F I-G I-H I-I I-J

II Intermediário II-F II-G II-H II-I II-J

III Intermediário III-F III-G III-H III-I III-J

IV Intermediário IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V Superior V-F V-G V-H V-I V-J

I.3.3 - Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro Carga horária de trabalho: 30 horas semanais Ní - vel Nível de Escolaridade Quanti - dade Grau

A B C D E

I 4ª série do ensino fundamental 02 I-A I-B I-C I-D I-E

II 4ª série do ensino fundamental II-A II-B II-C II-D II-E

III Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E

IV Fundamental IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E

V Fundamental V-A V-B V-C V-D V-E

Ní - vel Nível de Escolaridade Quanti - dade Grau

F G H I J

I 4ª série do ensino fundamental 02 I-F I-G I-H I-I I-J

II 4ª série do ensino fundamental II-F II-G II-H II-I II-J

III Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J

IV Fundamental IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J

V Fundamental V-F V-G V-H V-I V-J

ANEXO II (a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005) Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividade de Cultura II.1 - SEC, FAOP e TV MINAS II.1.1 - Gestor de Cultura: propor, elaborar, coordenar e executar programas, projetos e atividades administrativas e/ou de natureza técnica que visem à valorização, ao desenvolvimento e à difusão das manifestações culturais, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob direção. II.1.2 - Técnico de Cultura: auxiliar e/ou executar as atividades administrativas e/ou de natureza técnica que integram ações de valorização, desenvolvimento e difusão das manifestações culturais, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. II.1.3 - Auxiliar de Cultura: executar as atividades administrativas e/ou de apoio logístico e operacional, que integram ações de valorização, desenvolvimento e difusão das manifestações culturais, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. II.1.4 - Professor de Arte e Restauro: auxiliar e/ou ministrar cursos, realizar pesquisas e proceder à avaliação de alunos e aprendizes nas áreas de arte e de restauração, no que se refere ao exercício das competências e responsabilidades da FAOP. II.2 - FCS II.2.1 - Analista de Gestão Artística: desempenhar todas as atividades artísticas, logísticas e técnicas de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da FCS. II.2.2 - Técnico de Gestão Artística: desempenhar todas as atividades artísticas, logísticas e técnicas de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da FCS, bem como auxiliar o Analista de Gestão Artística. II.2.3 - Auxiliar de Gestão Artística: desempenhar todas as atividades artísticas e logísticas de nível fundamental relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da FCS. II.2.4 - Músico Instrumentista: integrar a Orquestra Sinfônica de Minas Gerais, participando de ensaios, concertos sinfônicos, espetáculos líricos e cênicos. II.2.5 - Músico Cantor: integrar o Coral Lírico de Minas Gerais, participando de ensaios, concertos sinfônicos, corais, espetáculos líricos e cênicos. II.2.6 - Bailarino: integrar a Companhia de Dança de Minas Gerais, participando de ensaios e espetáculos individuais e coletivos de dança. II.2.7 - Professor de Arte: ensinar arte em várias modalidades, no que se refere ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da FCS, fazendo uso dos recursos disponíveis à consecução dessas atividades. II.3 - IEPHA II.3.1 - Analista de Gestão, Proteção e Restauro: desempenhar todas as atividades de nível superior de conservação, proteção, preservação e fiscalização do patrimônio cultural mineiro relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IEPHA. II.3.2 - Técnico de Gestão, Proteção e Restauro: desempenhar todas as atividades de nível intermediário de conservação, proteção e preservação do patrimônio cultural mineiro relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IEPHA. II.3.3 - Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro: desempenhar todas as atividades de apoio, de nível fundamental e da 4ª série do ensino fundamental, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IEPHA.

ANEXO III (a que se refere o

§ 5º do art. 48 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005) Quantitativo de Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de Funções Públicas não Efetivadas III.1 - SEC, FAOP e TV Minas Cargo ou Função Pública Quantitativo

Gestor de Cultura 50

Técnico de Cultura 51

Auxiliar de Cultura 39

Professor de Arte e Restauro - -

Total 140

III.1 - SEC, Faop e TV Minas Cargo ou função pública Quantitativo

Gestor de Cultura 49

Técnico de Cultura 50

Auxiliar de Cultura 38

Professor de Arte e Restauro -

Total 137

(Redação dada pela Lei nº 15788 /2005) III.2 - FCS Cargo ou Função Pública Quantitativo

Analista de Gestão Artística 9

Técnico de Gestão Artística 30

Auxiliar de Gestão Artística 22

Músico Instrumentista 3

Músico Cantor 1

Bailarino 3

Professor de Arte 22

Total 90

III.3 - IEPHA Cargo ou Função Pública Quantitativo

Analista de Gestão Proteção e Restauro 22

Técnico de Gestão, Proteção e Restauro 21

Auxiliar de Gestão, Proteção e Restauro 6

Total 49

ANEXO IV (a que se referem os arts. 41 , 48 e 49 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005) Tabela de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Cultura IV.1 - SEC, FAOP e TV Minas Situação anterior à publicação desta Lei Situação a partir da publicação desta Lei

Classe Nível de Escolaridade Da classe Órgão/ Entidade Carreira Nível de Escola - Ridade Da carreira

Motorista, Ajudante de Serviços Gerais 4ª série do ensino fundamental SEC e Conselho Estadual de Cultura Auxiliar De Cultura 4ª série do ensino funda - mental Fundamental Intermediário

Servente Contínuo I Servente, Secretária, Servente Contínuo e Professor (4ª série do ensino fundamental), Guarda Galeria, (Redação dada pela Lei nº 15788 /2005) FAOP

Motorista, Ajudante De Serviços Gerais TV Minas

Agente de Adminis - tração, Agente Gráfico, Telefonista Fundamental SEC e Conselho Estadual de Cultura

Secretária (1º grau) (Excluído pela Lei nº 15788 /2005) FAOP

Telefonista TV Minas

Auxiliar Administra - Tivo, Técnico Administrativo, Auxiliar Cultural, Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, Da Criança e do Adolescente, Função Pública de 2º grau SEC e Conselho Estadual de Cultura Intermediário Superior

Auxiliar Administrativo, Secretária II, Coordenador de Feira, Secretária (2º grau) (Excluído pela Lei nº 15788 /2005) Intermediário FAOP Técnico De Cultura Intermediário Superior Pós - Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Auxiliar Adminis - Trativo, Técnico em Operação de TV, Técnico em Produção De TV, Técnico em Programação de TV, Técnico de Manutenção, Editor De Imagens, Locutor Apresentador, Operador de TV, Supervisor de Operações, Supervisor Técnico TV Minas

Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Analista de Planejamento, Analista de Comunicação Social, Analista da Saúde, Analista de Esportes, Analista em Agropecuária, Analista de Obras Públicas, Analista De Educação Superior SEC e Conselho Estadual de Cultura Gestor De Cultura Superior Pós - graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" pós - graduação "stricto sensu"

Professor (superior) (Redação dada pela Lei nº 15788 /2005) Analista da Administração, Analista de Arte FAOP

Analista da Administração, Analista em Jornalismo de TV, Analista em Manutenção de TV, Analista de Operação de TV, Analista em Produção de TV, Analista de Programação de TV, Diretor de Programas, Redator, Repórter TV Minas

IV.2 - FCS Situação anterior à publicação desta Lei Situação a partir da publicação desta Lei

Classe Nível de Escolaridade Da classe Órgão/ Entidade Carreira Nível de Escola - ridade Da carreira

Analista de Administração, Analista de Apoio Técnico, Analista de Eventos Artísticos e Culturais, Inspetor de Orquestra Superior FCS Analista De Gestão Artís - Tica Superior Pós - graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Apoio Técnico, Técnico Administrativo, Auxiliar Técnico de Eventos, Técnico de Apoio, Inspetor de Alunos Intermediário Técnico De Gestão Artís - Tica Intermediário Superior

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista 4ª série do ensino fundamental Auxiliar De Gestão Artística 4ª série do ensino fundamental Fundamental

Agente de Eventos, Telefonista Fundamental

Músico A, Músico B, Músico C Superior Músico Instru - men - Tista Superior Pós - graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Corista Superior Músico Cantor Superior Pós - graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Bailarino A, Bailarino B, Bailarino C Superior Bailarino Superior

Professor de Arte, Pianista Acompanhador Superior Professor De Arte Superior Pós - graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV.3 - IEPHA Situação anterior à publicação desta Lei Situação a partir da publicação desta Lei

Classe Nível de Escolaridade da classe Órgão/ Entidade Carreira Nível de Escola - Ridade Da carreira

Ajudante de serviços Gerais Oficial de Serviços Gerais Oficial em Proteção E Restauro 4ª série do ensino fundamental IEPHA Auxiliar De Gestão, Proteção E Restauro 4ª série do ensino fundamental Fundamental

Agente de Administração Fundamental

Agente de Administração Auxiliar Administrativo Técnico Administrativo Técnico em Proteção e Restauro Intermediário Técnico De Gestão, Proteção E Restauro Intermediário Superior

Analista da Administração Analista de Apoio Técnico Analista em Proteção E Restauro Superior Analista de Gestão, Proteção e Restauro Superior Pós - graduação "lato sensu ou "stricto sensu" pós - graduação "stricto sensu"