Lei Ordinária nº 15.468/2005
INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO PODER EXECUTIVO.
LEI Nº 15.468 de 13/01/2005
(Vide Lei nº 25804 /2026, Lei nº 24838 /2024, Lei nº 24035 /2022) INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO PODER EXECUTIVO.
O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSITIVOS TERAIS
Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo. I - Auxiliar de Serviços Operacionais; II - Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento; III - Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento; IV - Professor de Ensino Médio e Tecnológico; V - Auxiliar de Atividades Operacionais; VI - Auxiliar de Metrologia e Qualidade; VI - Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade; (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) VII - Agente de Gestão Administrativa; VII - Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade; (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) VIII - Fiscal de Metrologia e Qualidade; (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005) IX - Analista de Gestão Administrativa; IX - Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade; (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) X - Analista de Metrologia e Qualidade; (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005) XI - Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial; XII - Técnico de Gestão e Registro Empresarial; XIII - Analista de Gestão e Registro Empresarial; XIV - Auxiliar de Gestão Lotérica; XV - Técnico de Gestão Lotérica; XVI - Analista de Gestão Lotérica; XVII - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações; (Revogado pela Lei nº 21.078 /2013) XVIII - Assistente Administrativo de Telecomunicações; (Revogado pela Lei nº 21.078 /2013) XIX - Analista Administrativo de Telecomunicações; (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005) XX - Gestor de Telecomunicações; (Revogado pela Lei nº 21.078 /2013) XXI - Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social; XXII - Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social; XXIII - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social; XXIV - Auxiliar de Administração de Estádios; XXV - Assistente de Administração de Estádios; XXVI - Analista de Administração de Estádios. Parágrafo Único. A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres estatutária estabelecidos em lei complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 3º Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo: I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, na Secretaria de Estado de Turismo - SETUR, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, na Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAADE e na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, cargos das carreiras de: I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - Seej -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Sedru -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, na Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - Sete -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig -, na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH - e na Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG -, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude - Seej -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - Sedru -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, na Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego - Sete -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 20.822 /2013) I - na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes - Setes -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 21.077 /2013) I - na Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social - Sedese -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana - Sedru -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede -, na Secretaria de Estado de Turismo - Setur -, na Secretaria de Estado de Esportes - Seesp -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - Seda -, na Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania - Sedpac -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH -, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 21.693 /2015) I - na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede, na Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult, na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - Utramig - e na Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte - Agência RMBH, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 23.304 /2019) a) Auxiliar de serviços operacionais; b) Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento; c) Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento; II - na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, cargos da carreira de Professor de Ensino e Tecnológico; III - no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM, cargos das carreiras de: a) Auxiliar de Atividades Operacionais; a) Auxiliar de Atividades Operacionais; (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) b) Auxiliar de Metrologia e Qualidade; b) Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade; (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) c) Agente de Gestão Administrativa; c) Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade; (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) d) Fiscal de Metrologia e Qualidade; d) Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade; (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) e) Analista de Gestão Administrativa; f) Analista de Metrologia e Qualidade; IV - na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, cargos das carreiras de: a) Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial; b) Técnico de Gestão e Registro Empresarial; c) Analista de Gestão e Registro Empresarial; V - na Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG, cargos das carreiras de: a) Auxiliar de Gestão Lotérica; b) Técnico de Gestão Lotérica; c) Analista de Gestão Lotérica; VI - no Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL/MG, cargos das carreiras de: a) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações; b) Assistente Administrativo de Telecomunicações; c) Analista Administrativo de Telecomunicações; (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005) d) Gestor de Telecomunicações; (Revogado pela Lei nº 21.078 /2013) VII - no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE, cargos das carreiras de: a) Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social; b) Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social; c) Analista de Desenvolvimento Econômico e Social; VIII - na Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG, cargos das carreiras de: VIII - na Secretaria de Estado de Turismo e Esportes - Setes -, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 21.083 /2013) VIII - na Sedese e na Secult, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 23.304 /2019) a) Auxiliar de Administração de Estádios; b) Assistente de Administração de Estádios; c) Analista de Administração de Estádios.
Art. 4º As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II. Parágrafo Único. As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.
Art. 5º A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos e das entidades envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, observado o interesse da Administração. Parágrafo Único. No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.
Art. 6º A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira. Parágrafo Único. A transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 7º A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 8º Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social terão cargas horária semanal de trabalho de: I - trinta horas para os cargos das carreiras de Assistente Administrativo de Telecomunicações, Analista Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios; II - quarenta horas para os cargos das carreiras de Agente de Gestão Administrativa, Fiscal de Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão Administrativa, Analista de Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social; III - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial e Analista de Gestão e Registro Empresarial; IV - vinte e quatro ou trinta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.
Art. 8º Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social terão carga horária semanal de trabalho de: I - quarenta horas para os cargos das carreiras de Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social; II - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações; II - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Técnico de Gestão e Registro Empresarial e Analista de Gestão e Registro Empresarial; (Redação dada pela Lei nº 21.077 /2013) III - vinte e quatro ou trinta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005)
Art. 8º-A A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico será distribuída da seguinte forma: I - três quartos das horas destinados à docência; II - um quarto das horas destinado a reuniões e a outras atribuições e atividades específicas do cargo.
§ 1º - Na hipótese de a distribuição de que trata o "caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas destinada à docência será arredondada para o número inteiro subseqüente.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor a que se referem os arts. 8º-B e 8º-C. (Redação acrescida pela Lei nº 15.788 /2005)
Art. 8º-B A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico poderá ser estendida em até cinqüenta por cento, em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira mencionada, enquanto permanecer nessa situação.
§ 1º - A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor.
§ 2º - As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".
§ 3º - A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.
§ 4º - A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.
§ 5º - Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor integrantes da mesma carreira poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais cinqüenta por cento, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 6º - O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.
§ 7º - A extensão de carga horária atribuída ao ocupante do cargo referido no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de: I - desistência do servidor; II - redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando; III - retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição; IV - provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago; V - ocorrência de movimentação de professor; VI - afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano; VII - resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.
§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8º-C. (Redação acrescida pela Lei nº 15.788 /2005)
Art. 8º-C Os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta lei, na forma de regulamento.
§ 1º - O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.
§ 2º - O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.
§ 3º - As aulas assumidas na forma do
§ 2º passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. (Redação acrescida pela Lei nº 15.788 /2005) CAPÍTULO II DAS CARREIRAS
Seção I Do Ingresso
Art. 9º O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.
Art. 10 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima em: I - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão Administrativa, Analista de Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica, Analista Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Administração de Estádios; I - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica, Gestor de Telecomunicações, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Administração de Estádios; (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) I - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social; (Redação dada pela Lei nº 21.077 /2013) II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente de Gestão Administrativa, Fiscal de Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Assistente de Administração de Estádios. II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Assistente de Administração de Estádios. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica e Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social. (Redação dada pela Lei nº 21.077 /2013) Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 11 - Não haverá ingresse nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar de Administração de Estádios.
Art. 11 Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar de Administração de Estádios. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005)
Art. 11 Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios. (Redação dada pela Lei nº 21.077 /2013)
Art. 12 - O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas: I - provas ou provas e títulos; II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário; III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário; IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário. Parágrafo Único. As instruções reguladoras do concurso serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidade das atribuições do cargo, no mínimo; I - o número de vagas existentes; II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso; V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato: a) de estar no gozo dos direitos políticos; b) de estar em dia com as obrigações militares; VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira; VIII - a carga horária de trabalho.
Art. 13 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar: I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 12; II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário; III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.
Art. 14 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. Parágrafo Único. Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Seção II Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 15 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 16 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence. Parágrafo Único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.
Art. 17. Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005)
§ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária para implementação de tais atividades.
§ 2º O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
Art. 18 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 19 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 20 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Parágrafo Único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.
Art. 21 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer punição disciplinar em que seja: a) suspenso; b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo; II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica. Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 22 - O curso de formação técnico-profissional a que se refere inciso IV do caput do art. 12 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do
§ 1º do art. 17 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo de nível fundamental de escolaridade ou com requisito de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental lotados na SEDESE, na SEDE, na SEDRU, na SEAPA, na CAADE e na UTRAMIG na data da publicação desta Lei ficam transformados em cento e noventa e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Operacionais, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - quatrocentos e noventa cargos de Agente de Administração; II - um cargo de Agente de Serviços da Saúde; III - O cargo de Agente do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; IV - vinte e quatro cargos de Telefonista; V - seiscentos e oitenta e cinco cargos de Ajudante de Serviços Gerais; VI - cento e dezesseis cargos de Motorista; VII - doze cargos de Oficial de Serviços Gerais; VIII - sete cargos de Oficial do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; IX - um cargo de Oficial de Serviços de Manutenção; X - doze cargos de agente de Serviços de Manutenção; XI - dois cargos de Agente de Comunicação Social; XII - um cargo de Agente em Comunicação Social; XIII - quinze cargos de Agente em Agropecuária.
Art. 24 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de nível intermediário de escolaridade lotados na SEDESE, na SEDE, na SEDRU e na SEAPA na data da publicação desta Lei transformados em novecentos e oitenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV; II - ficam criados sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente de Gestão e Políticas em Desenvolvimento.
Art. 25 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de nível superior de escolaridade lotados na SEDESE, na SEDE, na SEDRU, na SEAPA e na UTRAMIG na data da publicação desta Lei transformados em seiscentos e quarenta e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados os cargos de Professor lotados na UTRAMIG; II - ficam cento e cinqüenta e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento.
Art. 26 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Professor lotados na UTRAMIG na data da publicação desta Lei transformados em dez cargos de provimento efetivo de Professor de Ensino Médio e Tecnológico; II - ficam criados vinte cargos de provimento efetivo de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.
Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Agente de Administração e Telefonista lotados no IPEM na data da publicação desta Lei ficam transformados em vinte e três cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Atividades Operacionais, ressalvados os seguintes cargos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - oito cargos de Ajudante de Serviços Gerais; II - três cargos de Oficial de Serviços Gerais; III - quatro cargos de Telefonista.
Art. 28 - Os cargos de provimento efetivo de Agente Metrológico lotados no IPEM na data da publicação desta Lei ficam transformados em vinte cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Metrologia e Qualidade, ressalvados trinta e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Agente Metrológico, que ficam extintos.
Art. 29 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Agente de Gestão Administrativa, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo lotados no IPEM na data de publicação desta Lei transformados em vinte e seus cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa; II - ficam criados treze cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa.
Art. 30 - Os cargos de provimento efetivo de Técnico Metrologista lotados no IPEM na data da publicação desta Lei ficam transformados em cem cargos de provimento efetivo de Fiscal de Metrologia e Qualidade.
Art. 31 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão Administrativa, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e de Analista de Apoio Técnico lotados no IPEM na data de publicação desta Lei transformados em dezessete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa; II - ficam criados quatorze cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa.
Art. 32 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Metrologia e Qualidade, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista Metrologista e Químico lotados no IPEM na data de publicação desta Lei transformados em doze cargos de provimento efetivo de Analista de Metrologia e Qualidade; II - ficam criados quatorze cargos de provimento efetivo de Analista de Metrologia e Qualidade.
Art. 33 - Os cargos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais e Agente de Administração lotados na JUCEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados em noventa e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - quatro cargos de Oficial de Serviços Gerais; II - trezentos e vinte e cinco cargos de Agente de Administração.
Art. 34 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo lotados na JUCEM na data de publicação desta Lei transformados em dezessete cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão e Registro Empresarial; II - ficam criados cento e trinta e três cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão e Registro Empresarial.
Art. 35 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e Analista de Direito Comercial lotados na JUCEMG na data de publicação desta Lei transformados em cinqüenta e seis cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Registro Empresarial; II - ficam criados dezessete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Registro Empresarial.
Art. 36 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais lotados na LEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados em quatro cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Gestão Lotérica, ressalvados os seguintes cargos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - um cargo de Ajudante de Serviços Gerais; II - quatro cargos de Motorista.
Art. 37 - Os cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo, Assistente de Operação Lotérica, Assistente de Operações, Auxiliar Administrativo e Técnico lotados na LEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados em oitenta cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão Lotérica, ressalvados doze cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, que ficam extintos.
Art. 38 - Para obtenção do número de cargos de carreira de Analista de Gestão Lotérica, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico lotados na LEMG na data de publicação desta Lei transformados em três cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Lotérica. II - ficam criados quarenta cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Lotérica.
Art. 39 - Os cargos de provimento efetivo de Motorista, Ajudante de Serviços Gerais Agente de Administração e Agente de Telecomunicações lotados no DETEL/MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em dezessete cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - quatro cargos de motorista; II - onze cargos de ajudante de Serviços Gerais; III - dezenove cargos de Agente de Administração; IV - trinta cargos de Agente de Telecomunicações.
Art. 40 - Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico em Telecomunicações lotados no DETEL/MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em cinqüenta e um cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo de Telecomunicações.
Art. 41 - Os cargos de provimento efetivo de Analista de Apoio Técnico e Analista da Administração lotados no DETEL/MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em oito cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo de Telecomunicações.
Art. 42 - Os cargos de provimento efetivo de Analista de Telecomunicações lotados no DETEL/MG na data da publicação desta Lei ficam transformados em treze cargos de provimento efetivo de Gestor de Telecomunicações.
Art. 43 - Os cargos de provimento efetivo de Motorista, Ajudante de Serviços Gerais e Telefonista lotados no IDENE na data da publicação desta Lei ficam transformados em três cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - quatro cargos de motorista; II - quatro cargos de Ajudante de Serviços Gerais; III - um cargo de Telefonista.
Art. 44 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de Desenvolvimento Sócio-Econômico lotados no IDENE na data de publicação desta Lei transformados em vinte e seis cargos de provimento efetivo de Desenvolvimento Econômico e Social; II - fica criado um cargo de provimento efetivo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 45 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de analista da Administração e Analista de Desenvolvimento Sócio-Econômico lotados no IDENE na data de publicação desta Lei transformados em vinte e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social; II - ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social.
Art. 46 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Agente de Administração e Telefonista lotados na ADEMG na data da publicação desta Lei ficam transformados em vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Administração de Estádios, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - setenta e dois cargos de Ajudante de Serviços Gerais; II - dezesseis cargos de Oficial de Serviços Gerais; III - seis cargos de Agente de administração; IV - dois cargos de Telefonista.
Art. 47 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente de Administração de Estádios, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na ADEMG na data de publicação desta Lei transformados em vinte e oito cargos de provimento efetivo de Assistente de Administração de Estádios; II - ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Assistente de Administração de Estádios.
Art. 48 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Administração de Estádios, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração lotados na ADEMG na data de publicação desta Lei transformados em oito cargos de provimento efetivo de Analista de Administração de Estádios; II - ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Analista de Administração de Estádios.
Art. 49 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do IPEM, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo: I - cinco cargos de Vigilante; II - dez cargos de Agente de Administração; III - dez cargos de Agente Fiscal.
Art. 50 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da JUCEMG, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo: I - vinte cargos de Ajudante de Serviços Gerais; II - um cargo de Motorista; III - três cargos de Telefonista.
Art. 51 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da LEMG, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo: I - seis cargos de Auxiliar de Serviços; II - quatro cargos de Mecanógrafo; III - três cargos de Recepcionista/Telefonista; IV - um cargo de Auxiliar de Marketing; V - dois cargos de Superior de Vendas; VI - dois cargos de Técnico de Contabilidade; VII - quarenta cargos de Auxiliar de Operações.
Art. 52 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do DETEL/MG, três cargos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais.
Art. 53 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do IDENE, quatro cargos de provimento efetivo de Agente de Administração.
Art. 54 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da ADEMG, dois cargos vagos de provimento efetivo de Motorista.
Art. 55 - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.
Art. 56 - Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos ou entidades relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.
Art. 57 - Ao servidor que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos ou entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte: I - a opção a que se refere o caput desta artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor; II - o prazo para a opção a que se refere o caput deste artigo será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1º O servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.
§ 2º O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)
Art. 58 - Na ocorrência da opção prevista no art. 57, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos dos arts. 23 a 48 desta Lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)
Art. 59 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 56, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 57, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 60 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.
§ 1º O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.
§ 2º Poderão ser incorporados, nas tabelas de vencimento básico a que se refere o caput, o abono de que trata a Lei Delegada nº 38 , de 26 de setembro de l997, e a Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41 , de 7 de junho de 2000, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 61 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 56 serão estabelecidas em decreto após, a publicação da Lei de que trata o art. 60, e abrangerão critérios que conciliem: I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei; III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o caput desta artigo.
§ 1º As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.
§ 2º O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na Internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)
Art. 62 - Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 56 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 61.
§ 1º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria na qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado ou à qual estiver vinculado o órgão autônomo ou entidade e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)
Art. 63 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 20 de julho de l990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.
§ 1º Os cargos resultantes da transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.
§ 2º Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 56 e 61. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)
§ 3º O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 56 e 61 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)
§ 4º A função pública de que trata o
§ 3º deste artigo será extinta a vacância.
§ 5º O quantitativo dos cargos a que se refere o
§ 1º deste artigo e das funções públicas de que trata o
§ 3º deste artigo é o constante no Anexo III.
Art. 64 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria. Parágrafo Único. Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 57 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)
Art. 65 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 2º A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput deste artigo é de: I - trinta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, VI e VIII do art. 3º; I - trinta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, II, VI e VIII do art. 3º. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) II - quarenta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nas entidades a que se referem os incisos II e VII do art. 3º; III - trinta ou quarenta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nas entidades a que referem os incisos IV e V do art. 3º, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei.
§ 3º Fica vedada a opção de que trata o art. 18 da Lei Delegada nº 38 , de 26 de novembro de l997.
Art. 66 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. Aécio Neves Governador do Estado Anexo I (a que se referem os arts. 1º, 24, 25, 26, 29, 31, 32, 34, 35, 38 , 44, 45, 47,48, 56, 58 e 60 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005) Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social I.1 - SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE E UTRAMIG I.1 - Sedese, Seej, Sedru, Sede, Setur, Seapa, Sete, Utramig, Agência RMBH e Arsae-MG (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) I.1 - Sedese, Seej, Sedru, Sede, Setur, Seapa, Sete, Utramig e Agência RMBH (Redação dada pela Lei nº 20.822 /2013) I.1 - Sedese, Sedru, Sede, Setes, Seapa, Utramig e Agência RMBH (Redação dada pela Lei nº 21.077 /2013) I.1 - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Agência RMBH, Setur, Seesp, Seda e Sedpac (Redação dada pela Lei nº 21.693 /2015) I.1.1 - AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS Carga horária semanal de trabalho: 30 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I 4ª série do ensino 195 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E
IV IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Intermediário V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I 4ª série do ensino 195 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J
IV IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Intermediário V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I 4ª série do ensino 195 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III Fundamental III-L III-M III-N III-O III-P
IV IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V Intermediário V-L V-M V-N V-O V-P
I.1.1 - AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I 4ª série do ensino fundamental / Fundamental 195 I-A I-B I-C I-D I-E
II Fundamental II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Intermediário IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I 4ª série do ensino fundamental / Fundamental 195 I-F I-G I-H I-I I-J
II Fundamental II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Intermediário IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
(Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) I.1.2 - ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Intermediário 1.048 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Intermediário 1.048 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Intermediário 1.048 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Superior IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
I.1.2 - ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Intermediário 181 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 1055 (Redação dada pela Lei nº 20.748 /2013) 1.048 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Intermediário 1.048 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
(Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) I.1.3 - ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Superior 798 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Superior 798 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Superior 798 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
I.1.3 - ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Superior 236 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 825 (Redação dada pela Lei nº 20.748 /2013) 798 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Superior 798 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
(Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) I.2 - UTRAMIG PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 OU 30 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Superior 30 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
sensu"
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Superior 30 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
(Redação acrescida pela Lei nº 15.961 /2005) I.2 - UTRAMIG PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24 OU 30 HORAS _________________________________________________________ |NÍVEL| NÍVEL DE |QUAN- | GRAU | | | ESCOLARIDADE |TIDADE| | |=====|==============|======|=============================| | | | 30| A | B | C | D | E | |-----|--------------|------|-----|-----|-----|-----|-----| |I |Superior | |I-A |I-B |I-C |I-D |I-E | |-----|--------------|------|-----|-----|-----|-----|-----| |II |Especialização| |II-A |II-B |II-C |II-D |II-E | |-----|--------------|------|-----|-----|-----|-----|-----| |III |Mestrado | |III-A|III-B|III-C|III-D|III-E| |-----|--------------|------|-----|-----|-----|-----|-----| |IV |Doutorado | |IV-A |IV-B |IV-C |IV-D |IV-E | |_____|______________|______|_____|_____|_____|_____|_____| _________________________________________________________ |NÍVEL| NÍVEL DE |QUAN- | GRAU | | | ESCOLARIDADE |TIDADE| | |=====|==============|======|=============================| | | | | F | G | H | I | J | |-----|--------------|------|-----|-----|-----|-----|-----| |I |Superior | |I-F |I-G |I-H |I-I |I-J | |-----|--------------|------|-----|-----|-----|-----|-----| |II |Especialização| |II-F |II-G |II-H |II-I |II-J | |-----|--------------|------|-----|-----|-----|-----|-----| |III |Mestrado | |III-F|III-G|III-H|III-I|III-J| |-----|--------------|------|-----|-----|-----|-----|-----| |IV |Doutorado | |IV-F |IV-G |IV-H |IV-I |IV-J | |_____|______________|______|_____|_____|_____|_____|_____| _________________________________________________________ |NÍVEL| NÍVEL DE |QUAN- | GRAU | | | ESCOLARIDADE |TIDADE| | |=====|==============|======|=============================| | | | | L | M | N | O | P | |-----|--------------|------|-----|-----|-----|-----|-----| |I |Superior | |I-L |I-M |I-N |I-O |I-P | |-----|--------------|------|-----|-----|-----|-----|-----| |II |Especialização| |II-L |II-M |II-N |II-O |II-P | |-----|--------------|------|-----|-----|-----|-----|-----| |III |Mestrado | |III-L|III-M|III-N|III-O|III-P| |-----|--------------|------|-----|-----|-----|-----|-----| |IV |Doutorado | |IV-L |IV-M |IV-N |IV-O |IV-P | |_____|______________|______|_____|_____|_____|_____|_____| (Redação dada pela Lei nº 20.591 /2012) I.3 - IPEM I.3.1 - AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS Carga horária semanal de trabalho: 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I 4ª série do ensino fundamental 23 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E
IV IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Intermediário V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I 4ª série do ensino fundamental 23 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J
IV IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Intermediário V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I 4ª série do ensino fundamental 23 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III Fundamental III-L III-M III-N III-O III-P
IV IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V Intermediário V-L V-M V-N V-O V-P
I.3.2 - AUXILIAR DE METROLOGIA E QUALIDADE Carga horária semanal de trabalho: 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Fundamental 20 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Intermediário IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Fundamental 20 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Intermediário IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Fundamental 20 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Intermediário IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
I.3.3 - AGENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Carga horária semanal de trabalho: 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Intermediário 39 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Intermediário 39 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Intermediário 39 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Superior IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
I.3.4 - FISCAL DE METROLOGIA E QUALIDADE Carga horária semanal de trabalho: 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Intermediário 100 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Intermediário 100 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Intermediário 100 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Superior IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
I.3 - IPEM I.3.1 - AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I 4ª série do ensino fundamental 5 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 19 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E
IV IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Intermediário V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I 4ª série do ensino fundamental 19 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J
IV IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Intermediário V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I 4ª série do ensino fundamental 19 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III Fundamental III-L III-M III-N III-O III-P
IV IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V Intermediário V-L V-M V-N V-O V-P
I.3.2 - AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Fundamental 3 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 24 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Intermediário IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Fundamental 24 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Intermediário IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Fundamental 24 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Intermediário IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
I.3.3 - AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Intermediário 125 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 139 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Intermediário 139 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Intermediário 139 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Superior IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
I.3.4 - ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 40 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Superior 57 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Superior 57 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Superior 57 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
(Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) I.3.5 - ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Carga horária semanal de trabalho: 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Superior 31 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Superior 31 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Superior 31 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
(Revogado pela Lei nº 15.961 /2005) I.3.6 - ANALISTA DE METROLOGIA E QUALIDADE Carga horária semanal de trabalho: 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Superior 26 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Superior 26 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Superior 26 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
(Revogado pela Lei nº 15.961 /2005) I.4 - JUCEMG I.4.1 - AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I 4ª série do ensino fundamental 95 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E
IV IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Intermediário V-A V-B V-C V-D V-E
VI VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I 4ª série do ensino fundamental 95 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J
IV IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Intermediário V-F V-G V-H V-I V-J
VI VI-F VI-G VI-H VI-I VI-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I 4ª série do ensino fundamental 95 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III Fundamental III-L III-M III-N III-O III-P
IV IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V Intermediário V-L V-M V-N V-O V-P
VI VI-L VI-M VI-N VI-O VI-P
I.4.2 - TÉCNICO DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Intermediário 150 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
VI Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Intermediário 150 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
VI Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI-F VI-G VI-H VI-I VI-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Intermediário 150 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Superior IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
VI Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI-L VI-M VI-N VI-O VI-P
I.4.3 - ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Superior 73 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação "lato sensu" ou stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
VI VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Superior 73 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
VI VI-F VI-G VI-H VI-I VI-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Superior 73 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
VI VI-L VI-M VI-N VI-O VI-P
I.4 - JUCEMG I.4.1 - AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I 4ª série do ensino fundamental 28 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 46 (Redação dada pela Lei nº 20.748 /2013) 95 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E
IV Fundamental IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Fundamental/ Intermediário V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I 4ª série do ensino fundamental 95 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J
IV Fundamental IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Fundamental/ Intermediário V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I 4ª série do 95 I-L I-M I-N I-O I-P
ensino fundamental
II II-L II-M II-N II-O II-P
III 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental III-L III-M III-N III-O III-P
IV Fundamental IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V Fundamental/ Intermediário V-L V-M V-N V-O V-P
I.4.2 - TÉCNICO DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Intermediário 156 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 150 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Intermediário 150 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Intermediário 150 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Superior IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
I.4.3 - ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Superior 49 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 73 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Superior 73 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Superior 73 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
(Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) I.5 - LEMG I.5.1 - AUXILIAR DE GESTÃO LOTÉRICA Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I 4ª série do ensino fundamental 1 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 4 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E
IV IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Intermediário V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I 4ª série do ensino fundamental 4 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J
IV IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Intermediário V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I 4ª série do ensino fundamental 4 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III Fundamental III-L III-M III-N III-O III-P
IV IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V Intermediário V-L V-M V-N V-O V-P
I.5.2 Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 anos Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
7 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 80 A B C D E
I Interme - diário I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
3 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 80 F G H I J
I Interme - diário I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
80 L M N O P
I Interme - diário I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV superior IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
I.5.3 - ANALISTA EM GESTÃO LOTÉRICA Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Superior 3 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 43 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação "lato sensu" ou stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Superior 43 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação "lato sensu" ou stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Superior 43 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V V-L V-M V-N V-O V-P
I.6 - DETEL/MG I.6.1 - AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES Carga horária semanal de trabalho: 30 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I 4ª série do ensino fundamental 17 I-A I-B I-C I-D I-E
II Fundamental II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Intermediário IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I 4ª série do ensino fundamental 17 I-F I-G I-H I-I I-J
II Fundamental II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Intermediário IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
I.6.2 - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES Carga horária semanal de trabalho: 30 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Intermediário 51 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Intermediário 51 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
I.6.3 - ANALISTA ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES Carga horária semanal de trabalho: 30 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Superior 8 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Superior 8 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação "lato sensu" ou stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
(Revogado pela Lei nº 15.961 /2005) I.6.4. GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES Carga horária semanal de trabalho: 30 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Superior 13 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Superior 13 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação "lato sensu" ou stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
I.6.4. GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Superior 21 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Superior 21 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
(Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) (Revogado pela Lei nº 21.078 /2013) I.7 - IDENE I.7.1 - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Carga horária semanal de trabalho: 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I 4ª série do ensino fundamental 1 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 3 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E
IV IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Intermediário V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I 4ª série do ensino fundamental 3 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J
IV IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Intermediário V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N
I 4ª série do ensino fundamental 3 I-L I-M I-N
II II-L II-M II-N
III Fundamental III-L III-M III-N
IV IV-L IV-M IV-N
V Intermediário V-L V-M V-N
I.7.2 - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SOCIAL Carga horária semanal de trabalho: 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Intermediário 67 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 82 (Redação dada pela Lei nº 20.748 /2013) 52 (Cargos criados pela Lei nº 15.788 /2005) 27 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Superior V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Intermediário 27 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Superior V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N
I Intermediário 27 I-L I-M I-N
II II-L II-M II-N
III III-L III-M III-N
IV Superior IV-L IV-M IV-N
V V-L V-M V-N
I.7.3 - ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Carga horária semanal de trabalho: 40 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Superior 49 (Cargos criados pela Lei nº 15.788 /2005) 29 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Superior 29 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N
I Superior 29 I-L I-M I-N
II II-L II-M II-N
III III-L III-M III-N
IV Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV-L IV-M IV-N
V V-L V-M V-N
I.8 - ADEMG I.8 - Setes (Redação dada pela Lei nº 21.083 /2013) I.8.1 - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS Carga horária semanal: 30 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I 4ª série do ensino fundamental 9 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 25 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E
IV IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Intermediário V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I 4ª série do ensino fundamental 25 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J
IV IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Intermediário V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I 4ª série do ensino fundamental 25 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III Fundamental III-L III-M III-N III-O III-P
IV IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V Intermediário V-L V-M V-N V-O V-P
I.8.2 - ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS Carga horária semanal de trabalho: 30 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Intermediário 2 (Redação dada pela Lei nº 22.257 /2016) 30 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Superior V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Intermediário 30 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Superior V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Intermediário 30 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V Superior V-L V-M V-N V-O V-P
I.8.3 - ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS Carga horária semanal de trabalho: 30 horas Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
A B C D E
I Superior 10 I-A I-B I-C I-D I-E
II II-A II-B II-C II-D II-E
III III-A III-B III-C III-D III-E
IV IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V-A V-B V-C V-D V-E
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
F G H I J
I Superior 10 I-F I-G I-H I-I I-J
II II-F II-G II-H II-I II-J
III III-F III-G III-H III-I III-J
IV IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V-F V-G V-H V-I V-J
Nível Nível de Escolaridade Quantidade Grau
L M N O P
I Superior 10 I-L I-M I-N I-O I-P
II II-L II-M II-N II-O II-P
III III-L III-M III-N III-O III-P
IV IV-L IV-M IV-N IV-O IV-P
V Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V-L V-M V-N V-O V-P
Anexo II (a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005) Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo. II.1 - SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE E UTRAMIG II.1 - Sedese, Seej, Sedru, Sede, Setur, Seapa, Sete, Utramig, Agência RMBH e Arsae-MG" (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) II.1 - Sedese, Seej, Sedru, Sede, Setur, Seapa, Sete, Utramig e Agência RMBH". (Redação dada pela Lei nº 20.822 /2013) II.1 - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Agência RMBH, Setur, Seesp, Seda e Sedpac (Redação dada pela Lei nº 21.693 /2015) II.1.1 - AUXILIAR DE SERVIÇOS OPERACIONAIS Prestar serviços de suporte e manutenção operacional. Executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, organização, arquivamento e encaminhamento de documentos e materiais. Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior. II.1.2 - ASSISTENTE DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO. Executar atividade administrativa de pessoal, patrimonial, material, financeira, produção e prestação de serviços, classificando, conferindo e controlando documentos. Executar procedimentos administrativos de preparação, organização, arquivamento, digitação de documentos, atendimento ao público interno e externo em suas respectivas áreas de atuação. Acompanhar e avaliar o correto funcionamento dos equipamentos de computação segundo padrões técnicos previamente definidos. Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior. II.1.3 - ANALISTA DE GESTÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS EM DESENVOLVIMENTO. Atuar como profissional de nível superior, de acordo com sua habilitação legal em todas as atividades desenvolvidas. Integrar equipes multiprofissionais, participando da definição, implantação e supervisão de programas e planos necessários. Emitir notas técnicas sobre assuntos específicos de sua área de atuação. Representar o órgão ou entidade em reuniões e eventos. Planejar ações visando ao cumprimento da missão institucional da entidade e dos órgãos abrangidos pela carreira. Acompanhar os processos institucionais promovendo ajustes e correções necessários, com vista a assegurar a efetividade do planejamento. Articular de maneira sistêmica os recursos e capacidades técnicas disponíveis para consecução dos objetivos institucionais. Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior. II.2 - UTRAMIG PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TECNOLÓGICO Desempenhar as atividades relacionadas predominantemente ao ensino, pesquisa e extensão, no Âmbito da UTRAMIG. II.3 - IPEM II.3.1 - AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS Executar, conforme instruções pormenorizadas, as atividades de zeladoria, vigilância, portaria e conservação, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. Executar atividades administrativas e de apoio logístico, de menor responsabilidade e complexidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. II.3.1 - AUXILIAR DE ATIVIDADES OPERACIONAIS Executar, conforme instruções pormenorizadas, as atividades de zeladoria, vigilância, portaria e conservação, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) II.3.2 - AUXILIAR DE METROLOGIA E QUALIDADE. Auxiliar o Fiscal de Metrologia e Qualidade, no exercício de suas atribuições, executando os ensaios, perícias ou exames necessários nos instrumentos de medição, medidas materializadas ou produtos objeto de fiscalização, conforme regulamentação técnica específica, informando os resultados obtidos, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. II.3.2 - AUXILIAR DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE Executar atividades administrativas e de apoio logístico, de menor responsabilidade e complexidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. Auxiliar o Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, no exercício de suas atribuições, executando os ensaios, perícias ou exames necessários nos instrumentos de medição, medidas materializadas ou produtos objeto de fiscalização, conforme regulamentação técnica específica, informando os resultados obtidos, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) II.3.3 - AGENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Auxiliar e/ou executar atividades administrativas e de apoio logístico, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. II.3.3 - AGENTE FISCAL DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE Auxiliar e/ou executar atividades administrativas e de apoio logístico, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. Exercer a defesa do consumidor, executando nas áreas da Metrologia e Qualidade, a fiscalização, a verificação metrológica e a calibração nos instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos, tanto interna quanto externamente à Autarquia, nos estabelecimentos comerciais, industriais, laboratoriais ou de outros prestadores de serviços, tomando as medidas administrativas cabíveis em relação à legislação vigente; acompanhar e orientar as atividades do Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade; orientar e esclarecer os usuários e fiscalizados em assuntos relativos à Metrologia e Qualidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) II.3.4 - FISCAL DE METROLOGIA E QUALIDADE Executar a defesa do consumidor, executando nas áreas da Metrologia e Qualidade, a fiscalização, a verificação metrológica e a calibração nos instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos, tanto interna quanto externamente à Autarquia, nos estabelecimentos comerciais, industriais, laboratoriais ou de outros prestadores de serviços, tomando as medidas administrativas cabíveis em relação à legislação vigente; acompanhar e orientar as atividades do Agente de Metrologia e Qualidade; orientar e esclarecer os usuários e fiscalizados em assuntos relativos à Metrologia e Qualidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005) II.3.5 - ANALISTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA Propor, coordenar, elaborar e executar programas, projetos e atividades administrativas, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. Desempenhar tarefas administrativas, técnicas e de apoio às atividades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado e da Procuradoria da Autarquia. II.3.5 - ANALISTA DE GESTÃO, METROLOGIA E QUALIDADE Propor, coordenar, elaborar e executar programas, projetos e atividades administrativas, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. Desempenhar tarefas administrativas, técnicas e de apoio às atividades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado e da Procuradoria da Autarquia. Desempenhar atividades de apoio à direção da Autarquia; de coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação das atribuições e responsabilidades técnicas inerentes ao Ipem e supervisão, orientação e treinamento de equipes de fiscalização, conforme as competências de sua respectiva área de atuação. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) II.3.6 - ANALISTA DE METROLOGIA E QUALIDADE Desempenhar atividades de apoio à direção da Autarquia; de coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação das atribuições e responsabilidades técnicas inerentes ao IPEM e supervisão, orientação e treinamento de equipes de fiscalização, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. II.4 - JUCEMG II.4.1 - AUXILIAR DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL Desempenhar atividades logísticas de apoio, de nível fundamental, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. II.4.2 - ASSISTENTE DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL Auxiliar o Analista de Gestão e Registro Empresarial no exercício de suas atribuições, bem como desempenhar as atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. II.4.3 - ANALISTA DE GESTÃO E REGISTRO EMPRESARIAL Examinar e relatar os processos submetidos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins, bem como desempenhar as atividades administrativas, jurídicas e logísticas, de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. II.5 - LEMG II.5.1 - AUXILIAR DE GESTÃO LOTÉRICA Desempenhar todas as atividades de caráter básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais. II.5.2 - TÉCNICO DE GESTÃO LOTÉRICA Desempenhar todas as atividades de caráter técnico, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais, bem como auxiliar o Analista de Gestão Lotérica, no exercício de suas atribuições. II.5.3 - ANALISTA DE GESTÃO LOTÉRICA Desempenhar todas as atividades técnicas e logísticas de nível superior relativas às competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais. II.6 - DETEL II.6.1 - AUXILIAR ADMINISTRATIVO DE TLECOMUNICAÇÕES Exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes. II.6.2 - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES Exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicação. II.6.3 - ANALISTA ADMINISTRATIVO DE TELECOMUNICAÇÕES Exercer atividades de administração gerencial voltadas ao suporte dos projetos de desenvolvimento, coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação de projetos e programas nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Econômicas e Comunicação. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005) II.6.4 - GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES Exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações. II.6.4 - GESTOR DE TELECOMUNICAÇÕES Exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Econômicas e Comunicação. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) (Revogado pela Lei nº 21.078 /2013) II.7 - IDENE II.7.1 - AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Desempenhar atividades administrativas e logísticas de apoio de nível básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE. II.7.2 - TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Desempenhar todas as atividades de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE, bem como auxiliar o Analista em Desenvolvimento Econômico e Social no exercício de suas atribuições. II.7.3 - ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Desempenhar todas as atividades de caráter técnico, administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE. II.8 - ADEMG II - 8 - SETES (Redação dada pela Lei nº 21.083 /2013) II.8.1 - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS Prestar serviços de suporte e manutenção operacional no âmbito da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG. Executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, organização, arquivamento e encaminhamento de documentos e matérias. Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior. II.8.1 - AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS Prestar serviços de suporte e manutenção operacional no âmbito da Secretaria de Estado de Turismo e Esportes - Setes. Executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, organização, arquivamento e encaminhamento de documentos e matérias. Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior (Redação dada pela Lei nº 21.083 /2013) II.8.2 - ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS Executar atividade administrativa de pessoal, patrimonial, material, financeira, produção e prestação de serviços, classificando, conferindo e controlando documentos. Executar procedimentos administrativos de preparação, organização, arquivamento, digitação de documentos, atendimento ao público interno e externo em suas respectivas áreas de atuação. Acompanhar e avaliar o correto funcionamento dos equipamentos de computação segundo padrões técnicos previamente definidos. Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior. II.8.3 - ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS Atuar como profissional de nível superior, de acordo com sua habilitação legal em todas as atividades desenvolvidas. Integrar equipes multiprofissionais, participando da definição, implantação e supervisão de programas e planos necessários. Emitir notas técnicas sobre assuntos específicos de sua área de atuação. Representar a ADEMG em reuniões e eventos. Planejar ações visando ao cumprimento da missão institucional da ADEMG. Acompanhar os processos institucionais promovendo ajustes e correções necessários, com vista a assegurar a efetividade do planejamento. Articular de maneira sistêmica os recursos e capacidades técnicas disponíveis para consecução dos objetivos institucionais. Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior. II.8.3 - ANALISTA DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS Atuar como profissional de nível superior, de acordo com sua habilitação legal em todas as atividades desenvolvidas. Integrar equipes multiprofissionais, participando da definição, implantação e supervisão de programas e planos necessários. Emitir notas técnicas sobre assuntos específicos de sua área de atuação. Planejar ações visando ao cumprimento da missão institucional da Setes. Acompanhar os processos institucionais, promovendo os ajustes e as correções necessários, com vistas a assegurar a efetividade do planejamento. Articular de maneira sistêmica os recursos e as capacidades técnicas disponíveis para a consecução dos objetivos institucionais. Executar outras atividades correlatas inerentes a seu cargo, conforme a necessidade do serviço e orientação superior. (Redação dada pela Lei nº 21.083 /2013) Anexo III (a que se refere o
§ 5º do art. 63 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005) Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social Quantitativo dos Cargos Resultantes de Efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e das Funções Públicas não Efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social - Sedese, Sedru, Sede, Seapa, Utramig, Setur, Seesp, Seda e Sedpac (Redação dada pela Lei nº 21.693 /2015) III - 1 SEDESE, SEDRU, SEDE SETUR, SEAPA, CAADE E UTRAMIG III.1 - Sedese, Sedru, Sede, Setes, Seapa e Utramig (Redação dada pela Lei nº 21.077 /2013) Cargo ou Função Pública Quantidade
Auxiliar de Serviços Operacionais 568
Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento 388
Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento 268
TOTAL 1.224
III.2 - UTRAMIG Cargo ou Função Pública Quantidade
Professor de Ensino Médio e Tecnológico 2
III.3 - IPEM Cargo ou Função Pública Quantidade
Auxiliar de Atividades Operacionais 34
Auxiliar de Metrologia e Qualidade 44
Agente de Gestão Administrativa 18
Fiscal de Metrologia e Qualidade 16
Analista da Gestão Administrativa 1
Analista de Metrologia e Qualidade - -- -
TOTAL 113
III.3 - Ipem Cargo ou função pública Quantidade
Auxiliar de Atividades Operacionais 41
Auxiliar de Metrologia e Qualidade 50
Agente de Gestão Administrativa 22
Fiscal de Metrologia e Qualidade 22
Analista de Gestão Administrativa 1
Analista de Metrologia e Qualidade - -
Total 136
(Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005) III.3 - IPEM Cargo ou Função Pública Quantidade
Auxiliar de Atividades Operacionais 27
Auxiliar de Gestão, Metrologia e Qualidade 51
Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade 34
Analista de Gestão, Metrologia e Qualidade 1
TOTAL 113
(Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) III.4 - LOTERIA Cargo ou Função Pública Quantidade
Auxiliar de Gestão Lotérica 1
Técnico de Gestão Lotérica 5
Analista de Gestão Lotérica - --- -
TOTAL 6
III.5 - DETEL Cargo ou Função Pública Quantidade
Auxiliar Administrativo de Telecomunicações 26
Assistente Administrativo de Telecomunicações 19
Analista Administrativo de Telecomunicações 5
Gestor de Telecomunicações 8
TOTAL 58
III.5 - DETEL Cargo ou Função Pública Quantidade
Auxiliar Administrativo de Telecomuni cações 26
Assistente Administrativo de Telecomuni cações 19
Gestor de Telecomunicações 13
TOTAL 58
(Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) (Revogado pela Lei nº 21.078 /2013) III.6 - IDENE Cargo ou Função Pública Quantidade
Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social 8
Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social 7
Analista de Desenvolvimento Econômico e Social 8
TOTAL 23
III.7 - ADEMG Cargo ou Função Pública Quantidade
Auxiliar de Administração de Estádios 21
Assistente de Administração de Estádios 3
Analista de Administração de Estádios 1
TOTAL 25
III.7 - SETES ____________________________________________________ | Cargo ou Função Pública |Quantidade| |=========================================|==========| |Auxiliar de Administração de Estádios | 13| |-----------------------------------------|----------| |Assistente de Administração de Estádios | 1| |-----------------------------------------|----------| |Analista de Administração de Estádios | 1| |-----------------------------------------|----------| |TOTAL | 15| |_________________________________________|__________| (Redação dada pela Lei nº 21.083 /2013) Anexo IV (a que se referem os arts. 23, 24, 25, 56, 63 e 64 da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005) Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social. IV.1 - SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE E UTRAMIG Situação anterior à publicação desta Lei Situação a partir da publicação desta Lei
Classe Órgão Nível de escolaridade da classe Carreira Nível de escolaridade dos níveis da carreira
Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista, Oficial do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Agente de Administração, Agente do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Telefonista, Agente de Serviços de Manutenção e Agente de Serviços de Saúde. SEDESE
Agente de Administração, Motorista e Oficial de Serviços Gerais SEDRU
Agente de Administração, Telefonista, Agente de Serviços de Manutenção, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais SEDE 4ª série do ensino fundamen-tal/Funda - mental Auxiliar de Servi - ços Ope - racionais 4ª série do ensino funda - mental/Funda - mental/inter - mediário.
Agente de Administração SETUR
Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Agente de Administração, Agente de Serviços de Manutenção, Telefonista e Agente em Agropecuária SEAPA
Motorista e Agente de Administração CAADE
Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais e Oficial de Serviços Gerais UTRAMIG
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Administração, Técnico Administrativo, Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Professor de Nível Médio, Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Técnico da Saúde e Técnico em Agropecuária SEDESE Assistente de Gestão de Políticas Públicas em Desenvol-vimento Intermediário/Superior
Auxiliar Administrativo SEDRU Intermediário
Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Agente de Segurança Penitenciário SEDE
Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Administração SETUR
Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico da Saúde e Técnico em Agropecuária SEAPA
Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo UTRAMIG
Analista da Administração, Analista de Justiça, Analista de Planejamento, Analista da Cultura, Analista de Obras Públicas, Analista de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente, Analista de Comunicação Social, Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Analista de Esportes, Professor de Nível Superior, Analista da Saúde e Analista em Agropecuária
Analista da Administração e Analista da Cultura SEDRU Superior Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento Superior/Pós Graduação "lato sensu ou "stricto sensu"
Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista de Planejamento, Analista de Minas e Energia, Analista de Comunicação Social, Analista de Obras Públicas e Diretor Administrativo SEDE
Analista da Administração, Analista de Planejamento, Analista de Obras Públicas, Analista da Cultura, Analista da Saúde e Analista em Agropecuária. SEAPA
Analista da Administração e Analista de Projetos Educacionais UTRAMIG
IV.2 - UTRAMIG Situação anterior à publicação desta Lei Situação a partir da publicação desta Lei
Classe Entidade Nível de escolaridade da classe Carreira Nível de escolaridade dos níveis da carreira
Professor UTRAMIG Superior Professor de Ensino Médio e Tecnológico Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
IV.3 - IPEM Situação anterior à publicação desta Lei Situação a partir da publicação desta Lei
Classe Entidade Nível de escolaridade da classe Carreira Nível de escolaridade dos níveis da carreira
Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais e Telefonista 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental Auxiliar de Atividades Operacionais 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário
Agente Metrológico Fundamental Auxiliar de Metrologia e Qualidade Fundamental/ Intermediário
Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo IPEM Intermediário Agente de Gestão Administrativa Intermediário/ Superior
Técnico Metrologista Intermediário Fiscal de Metrologia e Qualidade Intermediário/ Superior
Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico Superior Analista da Gestão Administrativa Superior/Pós - Graduação "lato sensu" ou "Stricto Sensu"
Analista Metrologista e Químico Superior Analista de Metrologia e Qualidade Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou stricto sensu"
IV.4 - JUCEMG Situação anterior à publicação desta Lei Situação a partir da publicação desta Lei
Classe Entidade Nível de escolaridade da classe Carreira Nível de escola-ridade dos níveis da carreira
Agente de Administração, Oficial de Servi - ços Gerais e Telefonista 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial 44ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário
Técnico Administrativo JUCEMG Intermediário Técnico de Gestão e Registro Empresarial Intermediário/ Superior/ Pós - Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
Analista da Administração e Analista de Direito Comercial Superior Analista de Gestão e Registro Empresarial Superior/Pós - Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
IV.4 - JUCEMG Situação anterior à publicação desta lei
Classe Entidade Nível de escolaridade da classe
Agente de Administração, Oficial de Serviços Gerais e Telefonista JUCEMG 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental
Técnico Administrativo Intermediário
Analista da Administração e Analista de Direito Comercial Superior
Situação a partir da publicação desta lei
Carreira Nível de escolaridade dos níveis da carreira
Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário
Técnico de Gestão e Registro Empresarial Intermediário/ Superior
Analista de Gestão e Registro Empresarial Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
(Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) IV.5 - LEMG Situação anterior à publicação desta Lei Situação a partir da publicação desta Lei
Classe Entidade Nível de escolaridade da classe Carreira Nível de escolaridade dos níveis da carreira
Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Operação Lotérica 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental Auxiliar de Gestão Lotérica 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário
Assistente de Operação Lotérica, Assistente de Operações, Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo e Técnico Administrativo LEMG Intermediário Técnico de Gestão Lotérica Intermediário/ Superior
Analista da Administração e analista de Apoio Técnico Superior Analista de Gestão Lotérica Superior/Pós - Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
IV.6 - DETEL Situação anterior à publicação desta Lei Situação a partir da publicação desta Lei
Classe Entidade Nível de escolaridade da classe Carreira Nível de Escolaridade dos níveis da carreira
Agente de Telecomunicações, Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista DETEL 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental Auxiliar Administrativo de Telecomunicações 4ª série do ensino fundamental/ Intermediário
Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de Telecomunicações Intermediário Assistente Administrativo de Telecomunicações Intermediário/ Superior
Analista de Apoio Técnico e Analista da Administração Superior Analista Administrativo de Telecomunicações Superior/Pós - Graduação "lato Sensu" ou "stricto sensu"
Analista de Telecomunicações Superior Gestor de Telecomunicações Superior/Pós - Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
IV - 7 - IDENE Situação anterior à publicação desta Lei Situação a partir da publicação desta Lei
Classe Entidade Nível de escolaridade da classe Carreira Nível de escolaridade dos níveis da carreira
Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Telefonista e Agente de Administração 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental Auxiliar de Desenvolvi-mento Eco - nômico e Social 4ª série do ensino fundamen-tal/Fundamental/ Intermediário
Auxiliar Administra - tivo, Técnico Admi-nistrativo e Técnico de Desenvolvimento Sócio-Econômico IDENE Intermediário Técnico de Desenvolvi-mento Eco - nômico e Social Intermediário/ Superior
Analista da Administração, Analista Planejamento e Analista de Desenvolvimento Sócio-Econômico, Analista de Comunicação Social (Redação acrescida pela Lei nº 16.192 /2006) Superior Analista de Desenvolvi - mento Eco - nômico Social Superior/Pós - Graduação "lato Sensu" ou "stricto sensu"
IV.8 - ADEMG Situação anterior à publicação desta Lei Situação a partir da publicação desta Lei
Classe Entidade Nível de escolaridade da classe Carreira Nível de escolaridade dos níveis da carreira
Agente de Administração, Telefonista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais ADEMG 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental Auxiliar de Administração de Estádios 4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental/ Intermediário
Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo Intermediário Assistente de Administração de Estádios Intermediário/ Superior
Analista da Administração Superior Analista de Administração de Estádios Superior/Pós - Graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"