Lei Ordinária nº 15.470/2005
INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA E AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS.
LEI Nº 15.470 de 13/01/2005
(Vide Lei nº 25804 /2026, Lei nº 24838 /2024, Lei nº 24035 /2022, Lei nº 23304 /2019) INSTITUI AS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE GESTÃO, PLANEJAMENTO, TESOURARIA E AUDITORIA E POLÍTICO-INSTITUCIONAIS.
O Governador do Estado de Minas Gerais O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo: I - Oficial de Serviços Operacionais; II - Auxiliar de Serviços Governamentais; III - Agente Governamental; IV - Gestor Governamental; V - Analista de Gestão; VI - Técnico de Administração Geral; VII - Técnico da Indústria Gráfica; VIII - Auxiliar de Administração Geral; IX - Auxiliar da Indústria Gráfica; X - Técnico de Aeronave do Gabinete Militar; XI - Comandante de Aeronave do Gabinete Militar. XII - Médico Perito. (Redação acrescida pela Lei nº 20.364 /2012) XIII - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações; (Redação acrescida pela Lei nº 22.284 /2016) XIV - Assistente Administrativo de Telecomunicações; (Redação acrescida pela Lei nº 22.284 /2016) XV - Gestor de Telecomunicações. (Redação acrescida pela Lei nº 22.284 /2016) Parágrafo Único. A estrutura das carreiras instituídas por esta Lei e o número de cargos de caga uma delas são os constantes no Anexo I.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação; II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturas em níveis e graus, escalonados em vista do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em Lei Complementar; IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade; V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical na mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e a mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades; VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.
Art. 3º Os cargos das carreiras instituídas por esta Lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo: I - na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, na Auditoria-Geral do Estado - AUGE, na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERMG-BR, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro - ERMG-RJ, na Advocacia-Geral do Estado - AGE e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de: I - na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, na Controladoria-Geral do Estado - CGE -, na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, na Secretaria de Estado de Governo - Segov -, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERMG-BR -, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro - ERMG-RJ -, na Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) a) Oficial de Serviços Operacionais; b) Auxiliar de Serviços Governamentais; II - na SEPLAG, na AUGE, na SEGOV, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE e no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de: II - na Seplag, na Auge, na Segov, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) II - na Seplag, na CGE, na Segov, na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE, no Gabinete Militar do Governador e na Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) a) Agente Governamental; b) Gestor Governamental; c) Médico Perito. (Redação acrescida pela Lei nº 20.364 /2012) III - na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IO-MG, cargos das carreiras de: III - na Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais, cargos das carreiras de: (Redação dada pela Lei nº 22.285 /2016) a) Analista de Gestão; b) Técnico de Administração Geral; c) Técnico da Indústria Gráfica; d) Auxiliar da Indústria Gráfica; e) Auxiliar de Administração Geral; V - no Gabinete Militar do Governador, cargos das carreiras de: a) Técnico de Aeronave do Gabinete Militar; b) Comandante de Aeronave do Gabinete Militar. VI - na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, cargos das carreiras de: a) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações; b) Assistente Administrativo de Telecomunicações; c) Gestor de Telecomunicações. (Redação acrescida pela Lei nº 22.284 /2016)
§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de Gestor Governamental e Agente Governamental terão exercício nos órgãos a que se refere o inciso II deste artigo e na Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º O exercício dos servidores a que se refere o
§ 1º na Secretaria de Estado de Fazenda será formalizada por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria na qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado e do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 4º As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei são as constantes no Anexo II.
§ 1º As atribuições específicas das carreiras instituídas por esta Lei serão definidas em regulamento.
§ 2º As atribuições cometidas às carreiras instituídas por esta Lei que demandarem conhecimento específico serão desempenhadas, exclusivamente, por servidor público legalmente habilitado para seu exercício.
Art. 5º A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei nos quadros de pessoal dos órgãos e da entidade a que se refere o art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos e da entidade envolvidos e à aprovação da SEPLAG, observado o interesse da Administração. Parágrafo Único. No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.
Art. 6º A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre órgãos e entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira. Parágrafo Único. A transferência de servidor nos termos do caput deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para a qual será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.
Art. 7º A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.
Art. 8º Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem por meio de concurso público, nas carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais terão carga horária semanal de trabalho de: I - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica; I - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica; (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) II - trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar. III - vinte horas para os cargos da carreira de Médico Perito. (Redação acrescida pela Lei nº 20.364 /2012)
§ 1º Os servidores que ingressarem na carreira de Gestor Governamental e forem designados para o desempenho da função de Médico Perito, lotados na Seplag, terão carga horária semanal de trabalho de vinte horas, quando no efetivo exercício da função. (Redação acrescida pela Lei nº 15.961 /2005) (Revogado pela Lei nº 20.364 /2012)
§ 2º Na hipótese de dispensa da função de que trata o
§ 1º ou de desempenho de função diversa da de Médico Perito, os servidores a que se refere o
§ 1º passarão a cumprir carga horária semanal de trabalho de quarenta horas. (Redação acrescida pela Lei nº 15.961 /2005) (Revogado pela Lei nº 20.364 /2012) CAPÍTULO II DA CARREIRA
Seção I Do Ingresso
Art. 9º O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas de títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.
Art. 10 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de comprovação de habilitação mínima em: I - nível superior, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Gestor Governamental e Analista de Gestão; I - nível superior, conforme definido no edital do concurso público, para a carreira de Analista de Gestão; (Redação dada pela Lei nº 17.006 /2007) (Revogado pela Lei nº 22.285 /2016) II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar. II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar; (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Agente Governamental, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar; (Redação dada pela Lei nº 22.285 /2016) III - para a carreira de Gestor Governamental, na função de Médico Perito: a) graduação em Medicina, para ingresso no nível I; b) graduação em Medicina acumulada com residência médica, para ingresso no nível III. (Redação acrescida pela Lei nº 15.961 /2005) III - para a carreira de Gestor Governamental: III - para as carreiras de Gestor Governamental e Médico Perito: (Redação dada pela Lei nº 20.364 /2012) a) nível superior de escolaridade, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível I; b) nível de pós-graduação lato sensu ou residência médica, conforme definido no edital do concurso público, para ingresso no nível III. (Redação dada pela Lei nº 17.006 /2007) Parágrafo Único. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 11 - Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica.
Art. 11 Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) (Vide Lei nº 16.684 /2007)
Art. 11 Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral e Analista de Gestão.
Parágrafo único. Os cargos das carreiras de que trata o caput serão extintos com a vacância. (Redação dada pela Lei nº 22.284 /2016)
Art. 11 Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Administração Geral, Analista de Gestão, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações e Gestor de Telecomunicações.
Parágrafo único. Os cargos das carreiras a que se refere o caput serão extintos com a vacância. (Redação dada pela Lei nº 22.285 /2016)
Art. 12 - O Concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta Lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas: I - provas ou provas e títulos; II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário; III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário; IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário, na forma de regulamento. Parágrafo Único. As instruções reguladoras dos concursos públicos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínino: I - o número de vagas existentes; II - as matérias sobre as quais versarão as provas e seus respectivos programas; III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso; V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato: a) de estar no gozo dos direitos políticos; b) de estar em dia com as obrigações militares; VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira; VIII - a carga horária de trabalho.
Art. 13 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.
§ 1º O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.
§ 2º Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar. I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 12; II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário; III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos, termos da legislação vigente.
Art. 14 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja a remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais. Parágrafo Único. Para o cálculo da diferença prevista no caput deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Seção II Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 15 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.
Art. 16 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subsequente, no mesmo nível da carreira a que pertence. Parágrafo Único. Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguinte requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau; III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.
Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence.
Art. 17 Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005)
§ 1º Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes; IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades.
§ 2º O Posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.
§ 3º Para fins de promoção nas carreiras de Técnico de Indústria Gráfica, quinze anos de experiência comprovada em tecnologia gráfica, na forma de regulamento, equivalem à escolaridade de nível superior exigida como requisito para promoção ao nível IV.
§ 4º Para fins de ingresso e promoção na carreira de Gestor Governamental, no desempenho da função de Médico Perito, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à pós-graduação "lato sensu". (Redação acrescida pela Lei nº 15.961 /2005)
§ 4º Para fins de ingresso e promoção na carreira de Médico Perito de que trata esta Lei, os títulos de especialidade médica reconhecidos por convênio entre o Conselho Federal de Medicina - CFM -, a Associação Médica Brasileira - AMB - e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM - equivalem à residência médica, bem como à pós-graduação lato sensu. (Redação dada pela Lei nº 20.364 /2012)
Art. 18 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.
Art. 19 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.
Art. 20 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações períodicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Parágrafo Único. Os títulos apresentados para aplicação do disposto no caput deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.
Art. 21 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer punição disciplinar em que seja: a) suspenso; b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo; II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica. Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.
Art. 22 - O Curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do caput do art. 12, e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do
§ 1º do art. 17 serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais e Oficial de Serviços Governamentais lotados na SEPLAG, na SEF, na AGE, na SEGOV e no ERMG-BR na data de publicação desta Lei ficam transformados em cento e cinquenta e dois cargos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Operacionais, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - cento e setenta e nove cargos de Ajudante de Serviços Gerais; II - oitenta e cinco cargos de Motorista; III - setenta e cinco cargos de Oficial de Serviços Gerais; IV - um cargo de Oficial de Serviços Governamentais.
Art. 24 - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração e de Telefonista lotados na AGE, no ERMG-BR, na SEF, na SEPLAG e na SEGOV na data de publicação desta Lei ficam transformados em cento e setenta e três cargos de Auxiliar de Serviços Governamentais, ressalvados os seguintes cargos vagos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - quatrocentos e catorze cargos de Agente de Administração; II - doze cargos de Telefonista.
Art. 25 - Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na AGE, no ERMG-BR, na SEGOV e na SEPLAG na data de publicação desta Lei ficam transformados em trezentos e oitenta e quatro cargos de provimento efetivo de Agente Governamental, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - duzentos e quarenta e sete cargos de Auxiliar Administrativo; II - vinte e dois cargos de Técnico Administrativo.
Art. 26 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor Governamental, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista da Saúde, Analista de Atividade Fazendária, Analista de Ciência e Tecnologia, Analista de Comunicação Social, Analista de Esportes, Analista de Obras Públicas, Analista de Planejamento, Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente e Analista em Agropecuária lotados na AGE, no ERMG-BR, na SEGOV e na SEPLAG e no Gabinete Militar do Governador na data de publicação desta Lei transformados em quinhentos e vinte e dois cargos de provimento efetivo de Gestor Governamental; II - ficam criados duzentos e oitenta e quatro cargos de provimento efetivo de Gestor Governamental.
Art. 27 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista Gráfico, Analista em Administração, Analista de Apoio Técnico e Analista de Comunicação Social lotados na IO-MG na data de publicação desta Lei transformados em vinte e nove cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão. II - ficam criados oito cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão.
Art. 28 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Administração Geral, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Apoio Técnico e Técnico Administrativo lotados na IO-MG na data de publicação desta Lei transformados em trinta e seis cargos de provimento efetivo de Técnico de Administração Geral. II - ficam criados trinta e dois cargos de Técnico de Administração Geral.
Art. 29 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico da Indústria Gráfica, previsto no Anexo I, são realizados os seguinte procedimentos: I - ficam os cargos de provimento efetivo de Operador de Editor de Texto, Auxiliar Gráfico e Técnico Gráfico lotados na IO-MG na data de publicação desta Lei transformados em cento e sessenta e dois cargos de provimento efetivo de Técnico da Indústria Gráfica; II - ficam criados oito cargos de provimento efetivo de Técnico da Indústria Gráfica.
Art. 30 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista, Telefonista e Agente de Administração lotados na IO-MG na data de publicação desta Lei ficam transformados em trinta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Administração Geral, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos: I - quarenta e um cargos de Agente de Administração; II - trinta e dois cargos de Oficial de Serviços Gerais; III - quatro cargos de telefonista; IV - sete cargos de Motorista; V - Três cargos de Ajudante de Serviços Gerais;
Art. 31 - Os cargos de provimento efetivo de Agente Gráfico lotados na IO-MG na data de publicação desta Lei ficam transformados em vinte e quatro cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Indústria Gráfica, ressalvados vinte e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Agente Gráfico, que ficam extintos.
Art. 32 - Os cargos de provimento efetivo de Técnico em Manutenção de Aeronave lotados no Gabinete Militar do Governador na data de publicação desta Lei ficam transformados em quatro cargos de provimento efetivo de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar, ressalvado um cargo vago de provimento efetivo de Técnico de Manutenção de Aeronave, que fica extinto.
Art. 33 - Os cargos de provimento efetivo de Comandante de Aeronave lotados no Gabinete Militar do Governador na data de publicação desta Lei ficam transformados em quatro cargos de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.
Art. 34 - Ficam extintos, nos quadros de pessoal dos órgãos a seguir relacionados, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo: I - na AGE, no ERMG-BR, na SEF, na SEGOV e na SEPLAG: a) sete cargos de Agente de Comunicação Social; b) treze cargos de Agente de Serviços de Manutenção; c) um cargo de Agente Gráfico; d) quatro cargos de Agente Gráfico; II - na AGE, no ERMG-BR, na SEGOV e na SEPLAG: a) cinco cargos de Auxiliar em Agropecuária; b) dois cargos de Auxiliar Gráfico; c) dois cargos de Técnico Gráfico.
Art. 35 - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta Lei será feita em decreto.
Art. 36 - Os servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos ou na entidade relacionados no art. 3º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante do Anexo IV.
Art. 37 - Ao Sevidor público que, na data de publicação desta Lei, for ocupante de cargos de provimento efetivo lotado em órgão ou na entidade a que se refere o art. 3º será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, observado o seguinte: I - a opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor; II - o prazo para a opção a que se refere o caput deste artigo será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.
§ 1º O servidor que não fizer a opção de que trata o caput deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei, na forma de regulamento.
§ 2º O servidor que optar pelo não-enquadramento na forma deste artigo não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta Lei. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)
Art. 38 - Na ocorrência da opção prevista no art. 37, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos dos arts. 23 a 33 desta Lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)
Art. 39 - Fica assegurado ao servidor enquadrado nas carreiras instituídas por esta Lei, nos termos do art. 36, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 37, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 40 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei serão estabelecidas em Lei, observada a estrutura prevista no Anexo I. Parágrafo Único. O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta Lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.
Art. 41 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 36 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei a que se refere o art. 40, e abrangerão critérios que conciliem: I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta Lei; III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o caput deste artigo.
§ 1º As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor público na data de publicação do decreto que as estabelecer.
§ 2º O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)
Art. 42 - Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 36 somente ocorrerão após a publicação da Lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta Lei, bem como do decreto a que se refere o art. 41.
§ 1º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.
§ 2º Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o caput deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta Lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.
§ 3º Os atos de posicionamento a que se refere o caput deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria na qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado ou à qual o órgão autônomo ou entidade estiver vinculada e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)
Art. 43 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, será transformado em cargo das carreiras instituídas por esta Lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.
§ 1º Os cargos resultantes de transformação de que trata o caput deste artigo serão extintos com a vacância.
§ 2º Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o caput deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 36 e 41. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)
§ 3º O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254 , de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta Lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 36 e 41 e mantida a expressão "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)
§ 4º A função pública de que trata o
§ 3º deste artigo será extinta com a vacância.
§ 5º O quantitativo dos cargos a que se refere o
§ 1º e das funções públicas de que trata o
§ 3º deste artigo é o constante no Anexo III.
Art. 44 - O servidor inativo será enquadrado nas estruturas das carreiras instituídas por esta Lei na forma da correlação estabelecida no Anexo IV apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria, respeitados os direitos adquiridos decorrentes das Leis nºs 9.266 , de 18 de setembro de 1986; 9.529 , de 29 de dezembro de 1987; 9.532 , de 30 de dezembro de 1987, e 14.683 , de 30 de julho de 2003. Parágrafo Único. Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 37, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo. (Revogado pela Lei nº 15.961 /2005)
Art. 45 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas por esta Lei.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta Lei, forem detentores de função pública.
§ 2º A carga horária semanal de trabalho de que trata o caput deste artigo é de: I - trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados na SEPLAG, na SEF, na IO-MG e na AUGE, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei; I - trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados na Seplag, na SEF, na IO-MG e na CGE, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) II - trinta horas para os ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na SEGOV, na AGE, no ERMG-BR, no ERMG-RJ e no Gabinete Militar do Governador. III - vinte horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira de Gestor Governamental, em exercício da função de Médico Perito, lotados na Seplag. (Redação acrescida pela Lei nº 15.961 /2005) III - vinte horas para os ocupantes de cargos da carreira de Médico Perito lotados na SEPLAG. (Redação dada pela Lei nº 20.364 /2012)
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. Aécio Neves Governador do Estado
ANEXO I (a que se refere o parágrafo único do art. 1º e os arts. 26 a 29, 36, 38 e 40 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005) Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais I.1 - SEPLAG, SEF, SEGOV, AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador: I.I.1 - Carreira de Oficial de Serviços Operacionais I.1 - Seplag, SEF, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais: (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) I.1 - Seplag, SEF, Segov, CGE, AGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri: (Redação dada pela Lei nº 22.286 /2016) Carga horária de trabalho: 30 horas semanais NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
A B C D E
I 4ª Série do Ensino Fundamental I-A I-B I-C I-D I-E
II 4ª Série do Ensino Fundamental II-A II-B II-C II-D II-E
III 152 Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E
IV Fundamental IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Intermediário V-A V-B V-C V-D V-E
NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
F G H I J
I 4ª Série do Ensino Fundamental I-F I-G I-H I-I I-J
II 4ª Série do Ensino Fundamental II-F II-G II-H II-I II-J
III 152 Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J
IV Fundamental IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Intermediário V-F V-G V-H V-I V-J
I.1.2. - Carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais I.2 - Seplag, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais: (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) I.2 - Seplag, Segov, CGE, AGE, OGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri: (Redação dada pela Lei nº 22.286 /2016) Carga horária de trabalho: 30 horas semanais NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
A B C D E
I Fundamental I-A I-B I-C I-D I-E
II Fundamental II-A II-B II-C II-D II-E
III 173 Intermediário III-A III-B III-C III-D III-E
IV Intermediário IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Superior V-A V-B V-C V-D V-E
NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
F G H I J
I Fundamental I-F I-G I-H I-I I-J
II Fundamental II-F II-G II-H II-I II-J
III 173 Intermediário III-F III-G III-H III-I III-J
IV Intermediário IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Superior V-F V-G V-H V-I V-J
I.2 - SEPLAG, SEGOV, AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador: I.2.1 - Carreira de Agente Governamental Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
A B C D E
I Intermediário I-A I-B I-C I-D I-E
II Intermediário II-A II-B II-C II-D II-E
III 776 (Cargos criados pela Lei nº 20.748 /2013) 466 (26 cargos criados pela Lei nº 17.717 /2008) 440 (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) 384 Superior III-A III-B III-C III-D III-E
IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu V-A V-B V-C V-D V-E
NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
F G H I J
I Intermediário I-F I-G I-H I-I I-J
II Intermediário II-F II-G II-H II-I II-J
III 384 Superior III-F III-G III-H III-I III-J
IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu V-F V-G V-H V-I V-J
I.2.1 - Carreira de Agente Governamental Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ | Nível | Quantidade| Nível de | Grau | | | | Escolaridade | | |---------|-----------|-------------------|---------+----------+---------+---------+---------+---------+---------+----------+---------+---------| | | | | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |=========|===========|===================|=========|==========|=========|=========|=========|=========|=========|==========|=========|=========| |I | 776|Intermediário |I-A |I-B |I-C |I-D |I-E |I-F |I-G |I-H |I-I |I-J | |---------|-----------|-------------------|---------|----------|---------|---------|---------|---------|---------|----------|---------|---------| |II | |Intermediário |II-A |II-B |II-C |II-D |II-E |II-F |II-G |II-H |II-I |II-J | |---------|-----------|-------------------|---------|----------|---------|---------|---------|---------|---------|----------|---------|---------| |III | |Intermediário |III-A |III-B |III-C |III-D |III-E |III-F |III-G |III-H |III-I |III-J | |---------|-----------|-------------------|---------|----------|---------|---------|---------|---------|---------|----------|---------|---------| |IV | |Superior |IV-A |IV-B |IV-C |IV-D |IV-E |IV-F |IV-G |IV-H |IV-I |IV-J | |---------|-----------|-------------------|---------|----------|---------|---------|---------|---------|---------|----------|---------|---------| |V | |Pós-graduação lato|V-A |V-B |V-C |V-D |V-E |V-F |V-G |V-H |V-I |V-J" | | | |sensu ou stricto| | | | | | | | | | | | | |sensu | | | | | | | | | | | |_________|___________|___________________|_________|__________|_________|_________|_________|_________|_________|__________|_________|_________| (Redação dada pela Lei nº 21.333 /2014) I.2.2 - Carreira de Gestor Governamental Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
A B C D E
I Superior I-A I-B I-C I-D I-E
II Superior II-A II-B II-C II-D II-E
III 887 (Cargos criados pela Lei nº 20.748 /2013) 777 (Redação dada pela Lei nº 20.364 /2012) 848 (Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) 806 Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Pós-graduação stricto sensu V-A V-B V-C V-D V-E
NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
F G H I J
I Superior I-F I-G I-H I-I I-J
II Superior II-F II-G II-H II-I II-J
III 806 Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação lato sensu ou Stricto senu IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Pós-Graduação Stricto Sensu V-F V-G V-H V-I V-J
I.2.3 - Carreira de Médico Perito Carga horária de trabalho: 20 horas semanais NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
A B C D E F G H I J
I 229 Superior I-A I-B I-C I-D I-E I-F I-G I-H I-I I-J
II Superior II-A II-B II-C II-D II-E II-F II-G II-H II-I II-J
III Superior; ou Pós-graduação lato sensu ou residência médica III-A III-B III-C III-D III-E III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação lato sensu ou residência médica IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Pós-graduação lato sensu ou residência médica; ou Pós-graduação stricto sensu V-A V-B V-C V-D V-E V-F V-G V-H V-I V-J
(Redação acrescida pela Lei nº 20.364 /2012) I.3 - IO-MG I.3 - Seccri (Redação dada pela Lei nº 22.285 /2016) I.3.1 - Estrutura da Carreira de Analista de Gestão Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
A B C D E
I Superior I-A I-B I-C I-D I-E
II Superior II-A II-B II-C II-D II-E
III 37 Superior III-A III-B III-C III-D III-E
IV Pós-graduação lato sensu ou Stricto sensu IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Pós-graduação lato sensu ou Stricto sensu V-A V-B V-C V-D V-E
NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
F G H I J
I Superior I-F I-G I-H I-I I-J
II Superior II-F II-G II-H II-I II-J
III 806 Superior III-F III-G III-H III-I III-J
IV Pós-graduação lato sensu ou Stricto senu IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Pós-Graduação Stricto Sensu V-F V-G V-H V-I V-J
I.3.2 - CARREIRA DE TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
A B C D E
I Intermediário I-A I-B I-C I-D I-E
II Intermediário II-A II-B II-C II-D II-E
III 68 Intermediário III-A III-B III-C III-D III-E
IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Superior V-A V-B V-C V-D V-E
NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
F G H I J
I Intermediário I-F I-G I-H I-I I-J
II Intermediário II-F II-G II-H II-I II-J
III 68 Intermediário III-F III-G III-H III-I III-J
IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Superior V-F V-G V-H V-I V-J
I.3.3 - Carreira de Técnico da Indústria Gráfica Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
A B C D E
I Intermediário I-A I-B I-C I-D I-E
II Intermediário II-A II-B II-C II-D II-E
III 170 Intermediário III-A III-B III-C III-D III-E
IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Superior V-A V-B V-C V-D V-E
NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
F G H I J
I Intermediário I-F I-G I-H I-I I-J
II Intermediário II-F II-G II-H II-I II-J
III 170 Intermediário III-F III-G III-H III-I III-J
IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Superior V-F V-G V-H V-I V-J
I.3.4 - Carreira de Auxiliar de Administração Geral Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
A B C D E
I 4ª Série do ensino fundamental I-A I-B I-C I-D I-E
II 4ª Série do ensino fundamental II-A II-B II-C II-D II-E
III 30 Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E
IV Fundamental IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Fundamental V-A V-B V-C V-D V-E
VI Intermediário VI-1 VI-B VI-C VI-D VI-E
NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
F G H I J
I 4ª Série do ensino fundamental I-F I-G I-H I-I I-J
II 4ª Série do ensino fundamental II-F II-G II-H II-I II-J
III 30 Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J
IV Fundamental IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Fundamental V-F V-G V-H V-I V-J
VI Intermediário VI-a VI-G VI-H VI-I VI-J
I.3.4 - CARREIRA DE AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO GERAL CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 30 OU 40 HORAS Nível Quantidade Nível de escolaridade Grau
A B C D E
I 30 4ª série do ensino fundamental I-A I-B I-C I-D I-E
II 4ª série do ensino fundamental II-A II-B II-C II-D II-E
III 4ª série do ensino fundamental / Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E
IV Fundamental IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Fundamental V-A V-B V-C V-D V-E
VI Intermediário VI-A VI-B VI-C VI-D VI-E
Nível Quantidade Nível de escolaridade Grau
F G H I J
I 30 4ª série do ensino fundamental I-F I-G I-H I-I I-J
II 4ª série do ensino fundamental II-F II-G II-H II-I II-J
III 4ª série do ensino fundamental / Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J
IV Fundamental IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Fundamental V-F V-G V-H V-I V-J
VI Intermediário VI-F VI-G VI-H VI-I VI-J
(Redação dada pela Lei nº 15.961 /2005) I.3.5 - Carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
A B C D E
I Fundamental I-A I-B I-C I-D I-E
II Fundamental II-A II-B II-C II-D II-E
III 34 (10 cargos criados pela Lei nº 16.192 /2006) 24 Fundamental III-A III-B III-C III-D III-E
IV Intermediário IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Intermediário V-A V-B V-C V-D V-E
NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
F G H I J
I Fundamental I-F I-G I-H I-I I-J
II Fundamental II-F II-G II-H II-I II-J
III 24 Fundamental III-F III-G III-H III-I III-J
IV Intermediário IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Intermediário V-F V-G V-H V-I V-J
I.4 - Gabinete Militar do Governador I.4.1 - Carreira de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar Carga horária de trabalho: 30 horas semanais NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
A B C D E
I Intermediário I-A I-B I-C I-D I-E
II Intermediário II-A II-B II-C II-D II-E
III 04 Intermediário III-A III-B III-C III-D III-E
IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Superior V-A V-B V-C V-D V-E
NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
F G H I J
I Intermediário I-F I-G I-H I-I I-J
II Intermediário II-F II-G II-H II-I II-J
III 04 Intermediário III-F III-G III-H III-I III-J
IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Superior V-F V-G V-H V-I V-J
I.4.2 - Carreira de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar Jornada de trabalho: 30 horas semanais NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
A B C D E
I Intermediário I-A I-B I-C I-D I-E
II Intermediário II-A II-B II-C II-D II-E
III 04 Intermediário III-A III-B III-C III-D III-E
IV Superior IV-A IV-B IV-C IV-D IV-E
V Superior V-A V-B V-C V-D V-E
NÍVEL QUANTIDADE NÍVEL DE ESCOLARIDADE GRAU
F G H I J
I Intermediário I-F I-G I-H I-I I-J
II Intermediário II-F II-G II-H II-I II-J
III 04 Intermediário III-F III-G III-H III-I III-J
IV Superior IV-F IV-G IV-H IV-I IV-J
V Superior V-F V-G V-H V-I V-J
I.5 - Seplag (Redação acrescida pela Lei nº 22.284 /2016) I.5.1 - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações Carga horária semanal de trabalho: 30 horas __________________________________________________________________________________________________________ |Nível| Nível de |Quantidade| Grau | | | Escolaridade | |-----+-----+-----+-----+-----+-----+------+-----+------+------| | | | | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |=====|==========================|==========|=====|=====|=====|=====|=====|=====|======|=====|======|======| |I |4ª série do ensino| 5|IA |IB |IC |ID |I E |IF |IG |IH |I I |IJ | | |fundamental | | | | | | | | | | | | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |II |Fundamental | |IIA |IIB |IIC |IID |IIE |IIF |IIG |IIH |III |IIJ | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |III |Fundamental | |IIIA |IIIB |IIIC |IIID |IIIE |IIIF |IIIG |IIIH |IIII |IIIJ | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |IV |Intermediário | |IVA |IVB |IVC |IVD |IVE |IVF |IVG |IVH |IVI |IVJ | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |V |Intermediário | |VA |VB |VC |VD |VE |VF |VG |VH |VI |VJ | |_____|__________________________|__________|_____|_____|_____|_____|_____|_____|______|_____|______|______|(Redação acrescida pela Lei nº 22.284 /2016) I.5.2 - Assistente Administrativo de Telecomunicações Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas _________________________________________________________________________________________________________ |Nível| Nível de |Quantidade| Grau | | | Escolaridade | |-----+-----+-----+-----+-----+-----+------+-----+------+------| | | | | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |=====|=========================|==========|=====|=====|=====|=====|=====|=====|======|=====|======|======| |I |Intermediário | 6|IA |IB |IC |ID |IE |IF |IG |IH |II |IJ | |-----|-------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |II |Intermediário | |IIA |IIB |IIC |IID |IIE |IIF |IIG |IIH |III |IIJ | |-----|-------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |III |Superior | |IIIA |IIIB |IIIC |IIID |IIIE |IIIF |IIIG |IIIH |IIII |IIIJ | |-----|-------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |IV |Superior | |IVA |IVB |IVC |IVD |IVE |IVF |IVG |IVH |IVI |IVJ | |-----|-------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |V |Superior | |VA |VB |VC |VD |VE |VF |VG |VH |VI |VJ | |_____|_________________________|__________|_____|_____|_____|_____|_____|_____|______|_____|______|______|(Redação acrescida pela Lei nº 22.284 /2016) I.5.3 - Gestor de Telecomunicações Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas __________________________________________________________________________________________________________ |Nível| Nível de |Quantidade| Grau | | | Escolaridade | |-----+-----+-----+-----+-----+-----+------+-----+------+------| | | | | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | |=====|==========================|==========|=====|=====|=====|=====|=====|=====|======|=====|======|======| |I |Superior | 1|IA |IB |IC |ID |IE |IF |IG |IH |II |IJ | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |II |Superior | |IIA |IIB |IIC |IID |IIE |IIF |IIG |IIH |III |IIJ | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |III |Superior | |IIIA |IIIB |IIIC |IIID |IIIE |IIIF |IIIG |IIIH |IIII |IIIJ | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |IV |Pós graduação "lato sensu| |IVA |IVB |IVC |IVD |IVE |IVF |IVG |IVH |IVI |IVJ | | |ou stricto sensu" | | | | | | | | | | | | |-----|--------------------------| |-----|-----|-----|-----|-----|-----|------|-----|------|------| |V |Pós graduação "lato sensu| |VA |VB |VC |VD |VE |VF |VG |VH |VI |VJ | | |ou stricto sensu" | | | | | | | | | | | | |_____|__________________________|__________|_____|_____|_____|_____|_____|_____|______|_____|______|______| (Redação acrescida pela Lei nº 22.284 /2016)
ANEXO II (a que se refere o art. 4º da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005) Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais II.1 - SEPLAG, SEF, SEGOV, AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, E GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR: II.1 - Seplag, SEF, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais: (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) II.1 - Seplag, Segov, CGE, AGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri: (Redação dada pela Lei nº 22.286 /2016) II.1.1 - Carreira de Oficial de Serviços Operacionais: Executar trabalhos de limpeza e conservação; transportar mobiliários e equipamentos; exercer a vigilância de prédios e áreas; realizar preparo de alimentos; realizar trabalhos simples de carpintaria, alvenaria e pintura; dirigir veículos de passageiros e cargas zelando pela segurança das pessoas e cargas transportadas. II.1.2 - Carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais: Exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público; examinar processos e redigir informações de rotina; efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil; executar atividades de protocolação e controle de material; executar outras atividades afins. II.2 - SEPLAG, SEGOV, AUGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, e GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR: II.2 - Seplag, Segov, CGE, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, Gabinete Militar do Governador e Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais: (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) II.2 - Seplag, Segov, CGE, AGE, OGE, Gabinete Militar do Governador e Seccri:" (Redação dada pela Lei nº 22.286 /2016) II.2.1 - Carreira de Agente Governamental: Executar atividades administrativas, efetuando anotações, controlando informações, digitando e encaminhando correspondências; analisar processos e redigir informações, aplicando leis e regulamentos; organizar e manter atualizados cadastros e outros instrumentos de controle administrativo; executar atividades de auditoria interna e correição administrativa; apresentar relatórios de trabalho; realizar levantamento de dados para subsidiar a execução de projetos; executar os projetos implantados; exercer e coordenar o acompanhamento das atividades específicas de cada área; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo. II.2.1 - Carreira de Agente Governamental: Executar atividades administrativas, efetuando anotações, controlando informações, digitando e encaminhando correspondências; analisar processos e redigir informações, aplicando leis e regulamentos; organizar e manter atualizados cadastros e outros instrumentos de controle administrativo; apresentar relatórios de trabalho; realizar levantamento de dados para subsidiar a execução de projetos; executar os projetos implantados; exercer e coordenar o acompanhamento das atividades específicas de cada área; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo. (Redação dada pela Lei nº 17.351 /2008) II - 2.2 - Carreira de Gestor Governamental: Emitir pareceres e apresentar relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; planejar e executar políticas públicas de recursos humanos, de comunicação social e cerimonial, de orçamento, de recursos logísticos e tecnológicos e de modernização administrativa; planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria interna e correição administrativa; exercer atividades específicas de nível superior, respeitada a legislação que regulamenta cada profissão; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo. II.2.2 - Carreira de Gestor Governamental: Emitir pareceres e apresentar relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; planejar e executar políticas públicas de recursos humanos, de comunicação social e cerimonial, de orçamento, de recursos logísticos e tecnológicos e de modernização administrativa; exercer atividades específicas de nível superior, respeitada a legislação que regulamenta cada profissão; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo. (Redação dada pela Lei nº 17.351 /2008) II.2.3 - Carreira de Médico Perito: Realizar perícias médicas, exames médico-ocupacionais e inspeção em ambiente de trabalho e emitir pareceres e laudos médico-periciais; ministrar treinamentos em perícia médica e saúde ocupacional; elaborar, implementar e participar de programas de perícia médica e saúde ocupacional; atuar como assistente-técnico do Poder Executivo nas perícias judiciais; executar outras atividades, na sua área de atuação, correlatas ao cargo e compatíveis com as atribuições definidas no item II.2.2 deste anexo, conforme orientação superior. (Redação acrescida pela Lei nº 20.364 /2012) II.3 - IO-MG: II.3 - Seccri (Redação dada pela Lei nº 22.285 /2016) II.3.1 - Carreira de Analista de Gestão: propor, elaborar, coordenar e executar projetos, programas e atividades administrativas, de saúde e tecnologia gráfica e atividades referentes à comunicação social, de acordo com as finalidades da entidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. II.3.2 - Carreira de Técnico de Administração Geral: executar atividades de natureza administrativas ou técnico-administrativas e de apoio logístico ou auxiliar na sua execução, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. II.3.3 - Carreira de Técnico da Indústria Gráfica: exercer atividades típicas da área gráfica, nas funções de técnico de manutenção, impressão, fotógrafo de fotolito, montador, gravador, programador gráfico visual, programador visual de jornal, impressor, operador de editor de textos, obedecendo a orientação, programação e critérios estabelecidos pelo seu superior hierárquico. II.3.4 - Carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica: exercer atividades típicas da área gráfica, nas funções de cortador, encadernador ou operador; obedecendo a orientação, programação e critérios estabelecidos pelo seu superior hierárquico. II.3.5 - Carreira de Auxiliar de Administração Geral: executar atividades administrativas, de telefonia e de apoio logístico de menor complexidade e responsabilidade; atividades de transporte de passageiros e de cargas; atividades qualificadas na área de manutenção, pequenos reparos, expedição gráfica e de jornal e de reprografia e atendimento ao público, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação. II.4 - Gabinete Militar do Governador: II.4.1 - Carreira de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar: Prestar serviço de natureza permanente de reparo, conservação e manutenção preventiva e corretiva das aeronaves; fazer a limpeza interna e externa das aeronaves, incluindo lavação e polimento; receber e estacionar as aeronaves, após os vôos, rebocando-as para o hangar; acompanhar o abastecimento das aeronaves, recolhendo as notas de abastecimento; colocar a aeronave indisponível, com oportunidade, após ciência ao fiscal da Infraero; executar as operações de pista utilizando o equipamento de segurança; responsabilizar-se pela manutenção do veículo de pista e do trator de pista; acompanhar, quando designado, a manutenção das aeronaves em oficinas de terceiros; comunicar irregularidade encontrada referente à manutenção e reparo das aeronaves e dos veículos de pista; manter os equipamentos em condições operacionais, limpos e organizados; verificar, segundo a tripulação, os equipamentos e documentação das aeronaves, após o cumprimento das missões; obervar as normas de segurança, nas operações de manobra e reboque de aeronaves, dentro ou fora do hangar; fazer inspeção visual das partes internas e externas das aeronaves, verificando seu estado geral; verificar pressão e calibragem de pneus, nível de óleo hidráulico dos motores de aeronaves, antes de cada vôo; exercer atividades correlatas. II.4.2 - Carreira de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar: Transportar, por aeronave, o Governador, o Vice-Governador, membros de seus gabinetes, Secretários de Estado e outras autoridades governamentais; trabalhar em conformidade com as normas gerais de operação para aeronaves civis e com os regulamentos em vigor; pilotar aeronaves, zelando pela ordem e segurança dos vôos; verificar o desempenho do co-piloto, alertando-o quando necessário e orientando-o nos casos imprevistos; elaborar o plano de vôo ou determinar a sua elaboração para cada viagem, submetendo-o à aprovação das autoridades do tráfego aéreo; verificar e apontar os defeitos apresentados pelos aparelhos e providenciar o seu reparo; testar as condições de funcionamento dos motores depois de reparados seus defeitos; verificar se a aeronave está abastecida para executar o vôo em quaisquer condições; desempenhar tarefas afins. II.5 - SEPLAG: II.5.1 - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações: exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes. II.5.2 - Assistente Administrativo de Telecomunicações: exercer atividades de apoio técnicoadministrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações. II.5.3 - Gestor de Telecomunicações: exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação, controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como nas áreas de administração, direito, ciências contábeis, econômicas e comunicação. (Redação acrescida pela Lei nº 22.284 /2016)
ANEXO III (a que se refere o
§ 5º do art. 43 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005) Quantitativo de Cargos Resultantes da Efetivação de Funções Públicas pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e de Funções Públicas não Efetivadas III.1 - SEPLAG, SEF, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR e ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador (Redação acrescida pela Lei nº 15.788 /2005) III.1 - Seplag, SEF, AGE, Segov, CGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador. (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) III.1 - Seplag, SEF, AGE, Segov, CGE e Gabinete Militar do Governador: (Redação dada pela Lei nº 22.286 /2016) CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA QUANTITATIVO
Oficial de Serviços Operacionais 250
Auxiliar de Serviços Governamentais 104 (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005) 265
TOTAL 358 (Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005) 515
III.2 - SEPLAG, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR e ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador (Redação acrescida pela Lei nº 15.788 /2005) III.2 - Seplag, AGE, Segov, CGE, ERMG-BR, ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador (Redação dada pela Lei nº 19.553 /2011) CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA QUANTITATIVO
Agente Governamental 337
Gestor Governamental 234
TOTAL 571
III.2 - Seplag, AGE, Segov, AUGE, ERMG-BR e ERMG-RJ e Gabinete Militar do Governador III.2 - Seplag, AGE, OGE, Segov, CGE e Gabinete Militar do Governador: (Redação dada pela Lei nº 22.286 /2016) CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA QUANTITATIVO
Agente Governamental 337
Gestor Governamental 226
Médico Perito 8
TOTAL 571
(Redação dada pela Lei nº 20.364 /2012) III.3 - IO-MG III.3 - Seccri (Redação dada pela Lei nº 22.285 /2016) CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA QUANTITATIVO
Analista de Gestão 17
Técnico de Administração Geral 20
Auxiliar de Administração Geral 28
Técnico da Indústria Gráfica 32
Auxiliar da Indústria Gráfica 7
Total 106
III - 4 - Gabinete Militar do Governador CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA QUANTITATIVO
Técnico de Aeronave do Gabinete Militar
Comandante de Aeronave do Gabinete Militar 3
Total 3
III.5 - Seplag __________________________________________________________________________________________ | CARREIRA OU FUNÇÃO PÚBLICA | QUANTITATIVO | |=========================================================|================================| |Auxiliar Administrativo de Telecomunicações | 26| |---------------------------------------------------------|--------------------------------| |Assistente Administrativo de Telecomunicações | 19| |---------------------------------------------------------|--------------------------------| |Gestor de Telecomunicações | 13| |---------------------------------------------------------|--------------------------------| |Total | 58| |_________________________________________________________|________________________________| (Redação acrescida pela Lei nº 22.284 /2016)
ANEXO IV (a que se refere os arts. 36, 43 e 44 da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005) Tabelas de Correlação para a Transformação de Cargos IV.1 - Cargos com exercício na SEPLAG, na SEGOV, na SEF, na AGE, no ERMG-RJ, na AUGE e no Gabinete Militar do Governador Situação anterior à publicação desta lei Situação a partir da publicação desta lei
Classe Nível de escolaridade da classe Órgão Carreira Nível de escolaridade dos níveis da carreira
Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços, Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais SEPLAG
Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais SEF
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais 4ª série do ensino fundamental AGE Oficial de Serviços Operacionais 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental
Ajudante de Serviços Gerais; Encarregado de Armazém; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial Serv. Governamentais SEGOV
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista ERMG-BR
Ajudante de Serviços Gerais AUGE
Agente de Administração AGE
Agente de Administração ERMG-BR
Agente de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Datilógrafo Mecanógrafo; Escriturário; Telefonista; SEF
Agente de Administração; Agente de Administração - IO; Agente de Cerimonial; Agente de Com.Social; Agente de Serv. de Manutenção; Agente de Serv. Governamentais; Agente de Telecomunicações Agente Gráfico; Auxiliar de Escritório; Datilógrafo Mecanógrafo; Desenhista; Escriturário; Impressor; Linotipista, Mecânico; Rádio Operador, Telefonista Fundamental SEGOV Auxiliar de Serviços Governamentais Fundamental/ Intermediário
Agente de Administração; Agente de Serv. da Saúde; Agente de Serviços de Manutenção; Agente de Telecounicações; Almoxarife; Datilógrafo Mecanógrafo SEPLAG
IV.1 - Cargos com lotação na Seplag, na Segov, na SEF, na AGE, no ERMG-BR, na Auge e no Gabinete Militar do Governador Situação anterior à publicação desta lei Situação a partir da publicação desta lei
Classe Nível de escolaridade da classe Órgão Carreira Nível de escolaridade dos níveis da carreira
Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais 4ª série do ensino fundamental Seplag Oficial de Serviços Operacionais 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/ Intermediário
Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais SEF
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais AGE
Ajudante de Serviços Gerais; Encarregado de Armazém; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Governamentais Segov
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista ERMG-BR
Ajudante de Serviços Gerais Auge
Motorista; Oficial de Serviços Gerais Gabinete Militar do Governador
Agente de Administração Fundamental AGE Auxiliar de Serviços Governamentais Fundamental/ Intermediário/ Superior
Agente de Administração ERMG-BR
Agente de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente do Trabalho e Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Datilógrafo Mecanógrafo; Escriturário; Telefonista SEF
Agente de Administração; Agente de Administração - IO -; Agente de Cerimonial; Agente de Comunicação Social; Agente de Serviços de Manutenção; Agente de Serviços Governamentais; Agente de Telecomunicações; Agente Gráfico; Auxiliar de Escritório; Datilógrafo Mecanógrafo; Desenhista; Escriturário; Impressor; Linotipista; Mecânico; Rádio Operador; Telefonista Segov
Agente de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente de Serviços de Manutenção; Agente de Telecomunicações; Almoxarife; Datilógrafo Mecanógrafo Seplag
Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção Gabinete Militar do Governador
(Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005) IV - 2 - Cargos com exercício na SEPLAG, na SEGOV, na AGE, no ERMG-BR, no ERMG-RJ e na AUGE Situação anterior à publicação desta lei Situação a partir da publicação desta lei
Classe Nível de escolaridade da classe Órgão Carreira Nível de escolaridade dos níveis da carreira
Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo AGE
Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Auxiliar de Atividade Fazendária ERMG-BR
Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Cerimonial; Auxiliar de Educação; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Auxiliar Gráfico; Gráfico I; Oficial de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social; Técnico de Contabilidade; Técnico de Telecomunicações; Técnico Gráfico Intermediário SEGOV Agente Governamental Intermediário/ Superior Pós-graduação "lato sensu"
Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Abastecimento; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Saneamento; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Auxiliar em Agropecuária; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária SEPLAG
Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente AGE
Analista da Administração ERMG-BR
Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Apoio Técnico; Analista de Cerimonial; Analista de Com. Social; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Assistente Social; Contabilista; Engenheiro; Função Pública de Nível Superior; Redator; Técnico de Administração; Técnico de comunicação Social Superior SEGOV Gestor Governamental Superior/ "Lato sensu" "stricto sensu"
Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Atividade Fazendária; Analista de Ciência e Tecnologia; Analista de Com. Social; Analista de Esportes; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista em Agropecuária; Técnico de Administração SEPLAG
IV.2 - Cargos com lotação na Seplag, na Segov, na AGE, no ERMG-BR e no Gabinete Militar do Governador Situação anterior à publicação desta lei Situação a partir da publicação desta lei
Classe Nível de escolaridade da classe Órgão Carreira Nível de escolaridade dos níveis da carreira
Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo Intermediário AGE Agente Governamental Intermediário/ Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Auxiliar de Atividade Fazendária ERMG-BR
Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Cerimonial; Auxiliar de Educação; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Auxiliar Gráfico; Gráfico I; Oficial de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social; Técnico de Contabilidade; Técnico de Telecomunicações; Técnico Gráfico SEGOV
Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Abastecimento; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Saneamento; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Auxiliar em Agropecuária; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária; Cartógrafo (Redação acrescida pela Lei nº 18.802 /2010) SEPLAG
Auxiliar Administrativo Gabinete Militar do Governador
Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente Superior AGE Gestor Governamental Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"/ Pós-graduação "stricto sensu"
Analista da Administração ERMG-BR
Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Apoio Técnico; Analista de Cerimonial; Analista de Comunicação Social; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Assistente Social; Contabilista; Engenheiro; Função Pública de Nível Superior; Redator; Técnico de Administração; Técnico de Comunicação Social, Técnico de Cerimonial (Redação acrescida pela Lei nº 16.192 /2006) Segov
Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Atividade Fazendária; Analista de Ciência e Tecnologia; Analista de Comunicação Social; Analista de Esportes; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista em Agropecuária; Técnico de Administração; Analista de Educação e de Analista da Justiça (Redação acrescida pela Lei nº 16.192 /2006) Seplag
Analista da Administração Gabinete Militar do Governador
(Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005) IV.3 - Cargos com exercício na Imprensa Oficial Situação anterior à publicação desta lei Situação a partir da publicação desta lei
Classe Nível de escolaridade da classe Órgão Carreira Nível de escolaridade dos níveis da carreira
Agente Gráfico Fundamental IO-MG Auxiliar da Indústria Gráfica Fundamental
Operador de Editor de Texto; Auxiliar Gráfico; Técnico Gráfico Intermediário Técnico da Indústria Gráfica Intermediário
Analista Gráfico; Analista em Administração; Analista de Apoio Técnico; Analista de Comunicação Social Superior Analista de Gestão Superior
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais 4ª Série do Ensino Fundamental Auxiliar de Administração Geral 4ª Série do Ensino Fundamental/ Fundamental
Motorista Fundamental
Telefonista; Agente de Administração
Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Apoio Técnico Intermediário Técnico de Administração Geral Intermediário
Técnico Administrativo
IV.3 - Cargos com lotação na Imprensa Oficial Situação anterior à publicação desta lei Situação a partir da publicação desta lei
Classe Nível de escolaridade da classe Órgão Carreira Nível de escolaridade dos níveis da carreira
Agente Gráfico Fundamental IO-MG Auxiliar da Indústria Gráfica Fundamental/Intermediário
Operador de Editor de Texto; Auxiliar Gráfico; Técnico Gráfico Intermediário Técnico da Indústria Gráfica Intermediário/Superior
Analista Gráfico; Analista em Administração; Analista de Apoio Técnico; Analista de Comunicação Social Superior Analista de Gestão Superior/Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais 4ª série do ensino fundamental Auxiliar de Administração Geral 4ª série do ensino fundamental/ Fundamental/Intermediário
Motorista Fundamental
Telefonista; Agente de Administração
Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Apoio Técnico; Técnico Administrativo Intermediário Técnico de Administração Geral Intermediário/Superior"
(Redação dada pela Lei nº 15.788 /2005) IV.4 - Cargos com exercício no Gabinete Militar Situação anterior à publicação desta Lei Situação a partir da publicação desta Lei
Classe Nível de escolaridade da classe Órgão Carreira Nível de escolaridade dos níveis da carreira
Técnico em Manutenção de Aeronave Intermediário Gabinete Militar do Governador Técnico de Aeronave do Gabinete Militar Intermediário/ Intermediário/ Intermediário/ Superior/ Superior
Comandante de Aeronave Intermediário Gabinete Militar do Governador Comandante de Aeronave do Gabinete Militar Intermediário/ Intermediário/ Intermediário/ Superior/ Superior