Lei Ordinária nº 15.472/2005
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - PPAG - PARA O PERÍODO 2005-2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.472, de 13/01/2005
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL DE AÇÃO GOVERNAMENTAL - PPAG - PARA O PERÍODO 2005-2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o triênio 2005-2007, conforme determina o art. 4º da Lei nº 15.033 , de 20 de janeiro de 2004.
Art. 2º Integram esta Lei os Anexos I, II e III, nos seguintes termos:
I - o Anexo I contém as alterações relativas a inclusão, alteração e exclusão de programas e ações a serem incorporadas aos Anexos I e II da Lei nº 15.033 , de 20 de janeiro de 2004, que estabelece o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período 2004-2007, acompanhadas de justificação;
II - o Anexo II contém as alterações a serem implementadas nos Programas Estruturadores do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI -, relacionados por objetivo prioritário, acompanhadas de justificação;
III - o Anexo III, cujas disposições são consideradas incisos deste artigo, complementa o Anexo I desta Lei, com as alterações a serem incorporadas pelo Poder Executivo aos Anexos I e II da Lei nº 15.033 , de 20 de janeiro de 2004, aprovadas pelo Poder Legislativo.
Parágrafo Único. A previsão financeira e a meta física das ações e dos programas a que se refere este artigo, para o exercício de 2005 e para o período 2006-2007, estão discriminadas nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 3º Os atributos de programas e ações relacionados nos Anexos I, II e III desta Lei devem ser compatíveis com a Lei orçamentária para o exercício de 2005, ficando o Poder Executivo autorizado a promover ajustes, quando necessário.
Art. 4º A inclusão de ações nos programas do PPAG 2004-2007 poderá ser efetuada também por intermédio da Lei orçamentária e de seus créditos especiais, nos seguintes casos:
I - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como atividades ou operações especiais e integrantes do mesmo programa;
II - inclusão de novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois anos subseqüentes tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no inciso I do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 5º As alterações de título, produto e unidade de medida de ação orçamentária que não impliquem modificação de finalidade e objeto poderão ser efetuadas por meio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, mantido o respectivo código.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Aécio Neves
Governador do Estado
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15033/2004 de 20/01/2004