Lei Ordinária nº 15.476/2005
DETERMINA A INCLUSÃO DE CONTEÚDOS REFERENTES À CIDADANIA NOS CURRÍCULOS DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
LEI Nº 15.476/2005 de 12/04/2005
DETERMINA A INCLUSÃO DE CONTEÚDOS REFERENTES À CIDADANIA NOS CURRÍCULOS DAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As escolas de ensino fundamental e médio integrantes do Sistema Estadual de Educação incluirão em seu plano curricular conteúdos e atividades relativos à cidadania, a serem desenvolvidos de forma interdisciplinar.
Parágrafo único. Os conteúdos e atividades a que se refere o caput terão como objetivo promover a formação cidadã dos estudantes e prepará-los para atuar na construção de uma sociedade democrática, justa, solidária e sustentável. (Redação acrescida pela Lei nº 24.213 /2022)
Art. 2º Integram os conteúdos a que se refere o art. 1º os seguintes temas: I - direitos humanos, compreendendo: a) direitos e garantias fundamentais; b) direitos da criança e do adolescente; c) direitos políticos e sociais. II - noções de direito constitucional e eleitoral; III - organização político-administrativa dos entes federados; IV - (Vetado); V - educação ambiental; VI - direitos do consumidor; VII - direitos do trabalhador; VIII - formas de acesso do cidadão à justiça. IX - educação patrimonial. (Redação acrescida pela Lei nº 25900 /2026)
§ 1º Na abordagem do tema a que se refere o inciso V, serão enfatizados, desde a infância, o cuidado e a proteção aos animais como decorrência do respeito à fauna, à flora, à biodiversidade e ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei nº 24.186 /2022) (Parágrafo Único transformado em
§ 1º pela Lei nº 25900 /2026)
§ 2º Na abordagem do tema a que se refere o inciso IX, serão enfatizadas as contribuições para a cultura mineira das tradições afro-brasileiras, entre as quais a capoeira. (Redação acrescida pela Lei nº 25900 /2026)
Art. 3º (Vetado).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de abril de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. Deputado Mauri Torres Presidente da ALMG