Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.521/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD - PARA A EXECUÇÃO DO AJUSTE FISCAL E ESTRUTURAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.521/2005 de 01/06/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD - PARA A EXECUÇÃO DO AJUSTE FISCAL E ESTRUTURAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD - até o limite de US$170.000.000,00 (cento e setenta milhões de dólares norte-americanos), destinados à execução do ajuste estrutural e fiscal do Estado, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird - em moeda estrangeira até o limite correspondente a R$510.000.000,00 (quinhentos e dez milhões de reais), destinados à execução do Programa do Ajuste Estrutural e Políticas de Desenvolvimento do Estado, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG. (Redação dada pela Lei nº 15.910 /2005)

Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o

§ 4º do art. 167, da Constituição da República.

Parágrafo único. O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o BIRD. (Revogado pela Lei nº 15.910 /2005)

Art. 4º O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º A execução física, financeira e orçamentária dos projetos financiados ou garantidos pelos recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei será demonstrada nas audiências públicas a que se refere o

§ 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, com periodicidade quadrimestral, detalhando-se, entre outras informações: I - o montante, em reais, dos recursos recebidos e sua distribuição pelos programas constantes no Programa de Gestão Estratégica de Ações e Recursos do Estado - Geraes; II - o montante, em reais, dos valores obtidos com a aplicação financeira dos recursos da operação de crédito e sua destinação; III - o montante de juros pagos e a amortização efetuada.

Art. 6º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa cópia do contrato celebrado com o BIRD, em sua íntegra, no prazo de trinta dias contados da data de sua assinatura.

Art. 7º O Poder Executivo buscará, na negociação com o BIRD, as melhores condições financeiras para o Estado, considerando, entre outras, a melhor combinação de prazo de amortização, prazo de carência, forma de pagamento e taxa de juros.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador