Lei Ordinária nº 15.522/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID -, DESTINADA À EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - PRONOROESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.522/2005 de 01/06/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID -, DESTINADA À EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - PRONOROESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - até o limite de US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), destinados à execução do Programa de Eletrificação Rural - Pronoroeste, para a duplicação da oferta de energia até o ano de 2007 em dezenove Municípios mineiros, obedecidas as prescrições legais que regulam a contratação de operações da mesma espécie.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o
§ 4º do art. 167, da Constituição da República.
Parágrafo único. O procedimento autorizado no caput deste artigo somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o BID. (Revogado pela Lei nº 15.910 /2005)
Art. 4º O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado em projeto integrante do programa a que se refere o art. 1º e das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 4º - A. Fica a Cemig Distribuição S. A., na qualidade de integrante do Sistema Cemig e de conce§ ionária dos serviços de distribuição de energia elétrica nas regiões atendidas pelo Programa Pronoroeste, designada para atuar como agente executora de§ e programa.
§ 1º Para a execução do programa a que se refere o caput, a Cemig Distribuição S. A. utilizará recursos próprios, a serem complementados pelo Estado.
§ 2º A complementação a que se refere o
§ 1º será efetuada, nos termos de regulamento, com recursos oriundos da operação de que trata o art. 1º desta Lei, observado o limite nele previsto. (Redação acrescida pela Lei nº 17.330 /2008)
Art. 5º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa cópia do contrato celebrado com o BID, em sua íntegra, no prazo de trinta dias contados da data de sua assinatura.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador