Lei Ordinária nº 15.523/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID -, DESTINADA À EXECUÇÃO DO PROGRAMA CONSOLIDAÇÃO DAS CADEIAS PRODUTIVAS - MINAS DO PRINCÍPIO AO FIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.523/2005 de 01/06/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID -, DESTINADA À EXECUÇÃO DO PROGRAMA CONSOLIDAÇÃO DAS CADEIAS PRODUTIVAS - MINAS DO PRINCÍPIO AO FIM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - até o limite de US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), destinados à execução do Programa Consolidação das Cadeias Produtivas - Minas do Princípio ao Fim, observadas as prescrições legais que regulam a contratação de operações da mesma espécie.
Art. 2º Os recursos resultantes da operação de crédito autorizada por esta Lei serão aplicados na execução de projetos integrantes do programa a que se refere o art. 1º, com o objetivo de melhorar a prestação de serviços para atender às demandas da sociedade, por meio de investimento nas seguintes áreas: I - assessoria empresarial e treinamento; II - tecnologia industrial básica; III - desenvolvimento sustentável; IV - infra-estrutura e logística.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão depositados em conta específica para tal finalidade.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o SS 4º do art. 167, da Constituição da República.
Parágrafo único. O procedimento autorizado no caput somente poderá ser adotado na hipótese de inadimplemento, na data do vencimento, das obrigações pactuadas pelo Poder Executivo com o BID. (Revogado pela Lei nº 15.910 /2005)
Art. 5º O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento da contrapartida financeira do Estado nos projetos a que se refere o art. 2º e das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 6º O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa cópia do contrato celebrado com o BID, em sua íntegra, no prazo de trinta dias contados da data de sua assinatura.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 1º de junho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador