Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.660/2005

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A DESASTRES DECORRENTES DE CHUVAS INTENSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.660 2005 de 06/07/2005

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A DESASTRES DECORRENTES DE CHUVAS INTENSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A política estadual de prevenção e combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, estabelecida nos termos desta Lei, tem por objetivo a preservação da vida e da incolumidade das pessoas, do ambiente e de bens materiais em face de desastres decorrentes de chuvas intensas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por: I - chuvas intensas as precipitações pluviais que apresentam taxas elevadas em curto intervalo de tempo ou as precipitações pluviais contínuas em longo intervalo de tempo; II - desastres decorrentes de chuvas intensas os eventos adversos causadores de dano às pessoas, ao ambiente ou a bens materiais e de prejuízos econômicos e sociais, tais como: a) transbordamento de corpos d`água; b) inundação ou alagamento de áreas urbanas e rurais; c) deslizamento de solos e rochas; d) danificação de edificações e de obras de infra-estrutura; e) disseminação de doenças e epidemias.

Art. 3º Os Municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência decretados em razão de chuvas intensas terão prioridade nas ações e medidas previstas nesta Lei.

Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, compete ao Estado: I - estabelecer normas, programas, planos, procedimentos, estudos e atividades que visem: a) à prevenção a desastres decorrentes de chuvas intensas e à mitigação de seus efeitos; b) ao socorro, à assistência médico-social, ao abrigo e à manutenção de serviços essenciais para a segurança e o bem-estar de populações atingidas por desastres decorrentes de chuvas intensas; c) ao controle sanitário e epidemiológico de regiões atingidas por inundações; d) à recuperação do meio ambiente, de edificações e de obras de infra-estrutura afetadas por desastres decorrentes de chuvas intensas; e) à avaliação de conveniência, pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG - e em conformidade com sua política de crédito, com os padrões de gestão de risco a que está submetido e com a legislação pertinente, de oferta de linhas de crédito em condições especiais destinadas a agentes econômicos impactados por desastres decorrentes de chuvas intensas, prioritariamente produtores rurais que desenvolvam atividades em áreas atingidas por chuvas intensas; (Redação acrescida pela Lei nº 24818 /2024) II - planejar, coordenar, controlar e executar atividades de defesa civil em sua esfera de competência; III - promover a articulação com a União, com outros Estados e com Municípios, respeitadas as disposições constitucionais e legais, para o desenvolvimento de ações de defesa civil em caso de risco de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrentes de chuvas intensas; IV - (Vetado); V - dispor de sistema de monitoramento, análise e alerta de fenômenos hidrológicos e meteorológicos; VI - consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas, projetos e obras voltados para os objetivos previstos nesta Lei.

Art. 5º O Estado celebrará convênios de cooperação com os Municípios para o desenvolvimento de atividades, projetos e obras voltados para a prevenção e o combate a desastres decorrentes de chuvas intensas, especialmente para: I - a implantação e o funcionamento de Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC -; II - a capacitação de agentes públicos municipais; III - a criação e o treinamento de brigadas voluntárias de auxílio à defesa civil; IV - a implantação de sistemas de alerta para garantir a segurança e a saúde públicas em eventos meteorológicos e hidrológicos adversos; V - (Vetado); VI - o treinamento e a orientação da comunidade para a evacuação de áreas de risco; VII - a prestação de assistência técnica e de auxílio econômico-financeiro; VIII - a doação de recipientes coletores de entulho; IX - a implementação, em situações de emergência ou de calamidade pública, de frentes de trabalho para desenvolver as seguintes ações: a) limpeza de ruas, bueiros e valas de escoamento; b) desassoreamento de corpos d`água; c) construção de obras de contenção de águas e de encostas; d) reparação de edificações e de obras de infra-estrutura; e) apoio a atividades de defesa civil.

Art. 6º O poder público desenvolverá campanhas preventivas de educação sanitária e ambiental sobre as causas e as conseqüências de inundações, a serem veiculadas nos meios de comunicação.

Art. 7º Fica incluída no calendário escolar da rede estadual de ensino a Semana de Prevenção e Combate a Inundações, a ser comemorada no mês de agosto, com a promoção de cursos, seminários, debates e outras atividades relacionadas com o tema.

Art. 8º (Vetado)

Art. 9º (Vetado)

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. CLÉSIO SOARES DE ANDRADE VICE-GOVERNADOR