Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.670/2005

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A CASA DA AMIZADE BARIRI DE PARÁ DE MINAS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS.

LEI Nº 15.670 2005 de 06/07/2005

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A CASA DA AMIZADE BARIRI DE PARÁ DE MINAS, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE PARÁ DE MINAS.

O VICE - GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Casa da Amizade Bariri de Pará de Minas, com sede no Município de Pará de Minas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

VICE-GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.