Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.679/2005

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DOS CASOS DE EPIDERMÓLISE BOLHOSA.

LEI Nº 15.679 2005 de 20/07/2005

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DOS CASOS DE EPIDERMÓLISE BOLHOSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O controle dos casos de epidermólise bolhosa ficará a cargo da Secretaria de Estado de Saúde, que manterá cadastro de ocorrência da doença.

Art. 2º As instituições hospitalares e ambulatoriais do Estado notificarão mensalmente à Secretaria de Estado de Saúde os casos diagnosticados de epidermólise bolhosa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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