Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.682/2005

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E O OBJETO SOCIAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS - INDI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.682 2005 de 20/07/2005

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO E O OBJETO SOCIAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE MINAS GERAIS - INDI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a denominar-se Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi - o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - Indi -, pessoa jurídica de direito privado que tem como objetivo promover a elaboração e a execução de estudos, projetos, planos e ações voltados para o desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 1º Passa a denominar-se Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi - o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - Indi -, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Belo Horizonte, que tem por finalidade promover a execução de políticas de desenvolvimento que contribuam, especialmente, para: I - a articulação entre empresas privadas, investidores e a administração pública com vistas à atração de investimentos para o Estado; II - a redução das desigualdades regionais e a geração de empregos; III - o desenvolvimento da competitividade das empresas localizadas no Estado; IV - o apoio à inovação tecnológica. (Redação dada pela Lei nº 22287 /2016)

Art. 2º O Indi é mantido pela Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - e pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) das cotas, respectivamente.

Art. 2º O Indi é mantido financeiramente pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - Codemig - e pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, cabendo a cada um 50% (cinquenta por cento) das cotas.

Parágrafo único. A Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig - participará da manutenção do Indi por meio da cessão gratuita de pessoal, sem prejuízo do quadro de pessoal próprio do Instituto, formado por empregados admitidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 22287 /2016)

Art. 3º Compete aos mantenedores do Indi promover a alteração e a adequação do contrato social da entidade no registro civil de pessoa jurídica competente, nos termos desta Lei.

Art. 4º O inciso I do art. 4º da Lei Delegada nº 57 , de 29 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d": "Art. 4º......... I - ........ d) Sociedade Simples: 1 Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais - Indi;".

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o art. 34 da Lei nº 11.050 , de 19 de janeiro de 1993. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado