Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.683/2005

DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 9º DA LEI Nº 14.699, DE 6 DE AGOSTO DE 2003, QUE TRATA DA DISPENSA DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO, PELO ESTADO, DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.

LEI Nº 15.683 2005 de 20/07/2005

DÁ NOVA REDAÇÃO AO

§ 3º DO ART. 9º DA LEI Nº 14.699 , DE 6 DE AGOSTO DE 2003, QUE TRATA DA DISPENSA DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO, PELO ESTADO, DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 3º do art. 9º da Lei nº 14.699 , de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º......

§ 3º Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado, em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado, seja inferior, na data da liquidação, a R$11.000,00 (onze mil reais), vedado o fracionamento.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 14699/2003 de 06/08/2003