Lei Ordinária nº 15.683/2005
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 3º DO ART. 9º DA LEI Nº 14.699, DE 6 DE AGOSTO DE 2003, QUE TRATA DA DISPENSA DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO, PELO ESTADO, DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
LEI Nº 15.683 2005 de 20/07/2005
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
§ 3º DO ART. 9º DA LEI Nº 14.699 , DE 6 DE AGOSTO DE 2003, QUE TRATA DA DISPENSA DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO, PELO ESTADO, DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 3º do art. 9º da Lei nº 14.699 , de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º......
§ 3º Fica estabelecido como crédito de pequeno valor, para os fins de que tratam os arts. 78 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, aquele decorrente de demanda judicial cujo valor apurado, em liquidação de sentença e após o trânsito em julgado de eventuais embargos do devedor opostos pelo Estado, seja inferior, na data da liquidação, a R$11.000,00 (onze mil reais), vedado o fracionamento.".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14699/2003 de 06/08/2003