Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.690/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE BALDIM O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 15.690 2005 de 20/07/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE BALDIM O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Baldim imóvel constituído de terreno urbano, com área de 520m2 (quinhentos e vinte metros quadrados), situado na Rua Vitalino Augusto, nº 75, naquele Município, registrado sob o nº 24.198, a fls. 131 do Livro 3-AL, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Luzia.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se ao funcionamento da Câmara Municipal.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado cessada a causa que justificou a doação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.