Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.694/2005

ESTENDE OS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS NO CONVÊNIO QUE MENCIONA À AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E VEÍCULOS QUE ESPECIFICA, REALIZADA POR MUNICÍPIO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.694 2005 de 21/07/2005

(Vide Decreto nº 44114 /2005) ESTENDE OS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS NO CONVÊNIO QUE MENCIONA À AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E VEÍCULOS QUE ESPECIFICA, REALIZADA POR MUNICÍPIO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MÁQUINAS PARA O DESENVOLVIMENTO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os benefícios e condições estabelecidos no Convênio ICMS 26/2003, de 4 de abril de 2003, estendem-se à aquisição realizada por Município, no âmbito do Programa Máquinas para o Desenvolvimento, observado o disposto no regulamento, das seguintes máquinas, equipamentos e veículos, todos novos: I - trator, escavadeira, retroescavadeira, motoniveladora e pá carregadeira; II - ônibus, microônibus e caminhão; III - (Vetado); IV - (Vetado).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2006. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado