Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.770/2005

ACRESCENTA O ART. 1º-A À LEI Nº 10.846, DE 3 DE AGOSTO DE 1992, QUE ESTABELECE NORMAS PARA AFIXAÇÃO DE PLACAS ALUSIVAS A OBRAS PÚBLICAS.

LEI Nº 15.770/2005 de 07/10/2005

ACRESCENTA O ART. 1º-A À LEI Nº 10.846 , DE 3 DE AGOSTO DE 1992, QUE ESTABELECE NORMAS PARA AFIXAÇÃO DE PLACAS ALUSIVAS A OBRAS PÚBLICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.846 , de 3 de agosto de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-A: "Art. 1º-A - A placa de inauguração de obra pública realizada pelas administrações direta e indireta dos Poderes do Estado conterá, além das informações mencionadas no art. 1º, os seguintes dados:

I - a duração da obra e a data do seu término;

II - o valor inicialmente previsto e o valor gasto na execução da obra, expressos em moeda corrente;

III - a fase da obra inaugurada, se planejada e executada por etapas;

IV - o órgão ou a entidade responsável pela fiscalização da obra.

§ 1º - É vedada a inauguração de obra que não apresente as condições adequadas ao uso a que se destina.

§ 2º - A obra planejada e executada por etapas poderá ser inaugurada ao término de cada fase, observado o disposto no

§ 1º deste artigo.

§ 3º - A placa de inauguração afixada em desacordo com o disposto neste artigo será retirada, e os custos da placa e da sua retirada debitados ao agente público responsável, sem prejuízo de outras penas cabíveis.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10846/1992 de 03/08/1992