Lei Ordinária nº 15.771/2005
TORNA OBRIGATÓRIA A ADIÇÃO DE ÁCIDO FÓLICO E DE FERRO ÀS FARINHAS DE TRIGO E DE MILHO PRODUZIDAS E COMERCIALIZADAS NO ESTADO.
LEI Nº 15.771/2005 de 07/10/2005
TORNA OBRIGATÓRIA A ADIÇÃO DE ÁCIDO FÓLICO E DE FERRO ÀS FARINHAS DE TRIGO E DE MILHO PRODUZIDAS E COMERCIALIZADAS NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a adição de ácido fólico e de ferro às farinhas de trigo e de milho produzidas e comercializadas no Estado, inclusive àquelas destinadas a uso industrial.
Parágrafo único. O órgão competente estabelecerá a quantidade de ácido fólico e de ferro a ser adicionada às farinhas de trigo e de milho.
Art. 2º Nas embalagens de farinha de trigo e de milho serão impressas informações sobre a quantidade de ácido fólico e de ferro adicionada ao produto e sobre as propriedades dessas substâncias.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei constitui infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. O produto apreendido em decorrência do descumprimento do disposto nesta lei será distribuído a programas estaduais de caráter social, após adição de ácido fólico e ferro, na quantidade determinada pelo órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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