Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.772/2005

INSTITUI O DIA DO CLIENTE NO ESTADO.

LEI Nº 15.772/2005 de 07/10/2005

INSTITUI O DIA DO CLIENTE NO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado, o Dia do Cliente, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de setembro.

Art. 2º As empresas, entidades civis e entes públicos realizarão, no Dia do Cliente, atividades com a finalidade de aprimorar as relações de consumo.

Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo abrangerão eventos e promoções voltados para a interação entre fornecedor e cliente, a valorização da fidelidade comercial e a divulgação dos preceitos da Lei Federal nº 8.078 , de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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