Lei Ordinária nº 15.772/2005
INSTITUI O DIA DO CLIENTE NO ESTADO.
LEI Nº 15.772/2005 de 07/10/2005
INSTITUI O DIA DO CLIENTE NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado, o Dia do Cliente, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de setembro.
Art. 2º As empresas, entidades civis e entes públicos realizarão, no Dia do Cliente, atividades com a finalidade de aprimorar as relações de consumo.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo abrangerão eventos e promoções voltados para a interação entre fornecedor e cliente, a valorização da fidelidade comercial e a divulgação dos preceitos da Lei Federal nº 8.078 , de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.