Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.773/2005

ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 9º DA LEI Nº 12.262, DE 23 DE JULHO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.773/2005 de 13/10/2005

ACRESCENTA O INCISO XVI AO ART. 9º DA LEI Nº 12.262 , DE 23 DE JULHO DE 1996, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 9º da Lei nº 12.262 , de 23 de julho de 1996, o seguinte inciso XVI:

"Art. 9º....

XVI encaminhar à Assembléia Legislativa, anualmente, o cadastro mencionado no inciso XI deste artigo e divulgá-lo na internet.".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12262/1996 de 23/07/1996