Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.779/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PRAZO PARA QUE A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DÊ AO IMÓVEL A ELA DOADO NOS TERMOS DA LEI Nº 12.688, DE 15 DE NOVEMBRO DE 1997, A DESTINAÇÃO QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.779/2005 de 26/10/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PRAZO PARA QUE A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DÊ AO IMÓVEL A ELA DOADO NOS TERMOS DA LEI Nº 12.688 , DE 15 DE NOVEMBRO DE 1997, A DESTINAÇÃO QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazo de trinta e seis meses, contados da data de publicação desta Lei, para que a Santa Casa de Misericórdia conclua a construção do edifício localizado no imóvel doado nos termos da Lei nº 12.688 , de 15 de novembro de 1997, e nele implemente um centro de especialidades em saúde, observadas as seguintes condições: I - o centro de especialidades em saúde de que trata o caput será dedicado exclusivamente ao atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS; II - o centro de especialidades de saúde de que trata o caput terá, no mínimo, sessenta consultórios de atendimento ambulatorial de diversas especialidades médicas, uma unidade de cirurgia ambulatorial e um centro de diagnósticos de suporte; III - a Santa Casa de Misericórdia destinará, sem ônus, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais Ipsemg o 4º e o 5º pavimentos do edifício de que trata o caput, para instalação de ambulatório médico destinado ao atendimento dos usuários do Instituto; III - a Santa Casa de Misericórdia destinará ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg - o 2º e o 3º pavimentos do edifício de que trata o caput deste Art, conforme projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura de Belo Horizonte, para instalação de ambulatório médico destinado ao atendimento dos usuários do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 17.271 /2007) IV - será reservado ao Ipsemg o número de vagas de garagem necessário ao funcionamento do ambulatório do Instituto. (Revogado pela Lei nº 17.271 /2007)

Parágrafo único. Além da obrigatoriedade estabelecida no inciso I do caput deste artigo, a Santa Casa de Misericórdia reservará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da capacidade de atendimento dos seus hospitais ao SUS.

Art. 2º Os recursos utilizados para a adequação do imóvel de que trata esta Lei ao atendimento dos servidores estaduais pelo Ipsemg não serão contabilizados para efeito do cumprimento da Emenda à Constituição Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 3º O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no art. 1º, não lhe tiver sido dada a destinação prevista nesta Lei ou em caso de descumprimento das condições nela estabelecidas.

Parágrafo único. O imóvel de que trata esta Lei fica gravado com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Governador do Estado