Lei Ordinária nº 15.781/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CANCELAR CLÁUSULA DE REVERSÃO PREVISTA NA LEI Nº 682, DE 16 DE SETEMBRO DE 1916.
LEI Nº 15.781/2005 de 26/10/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CANCELAR CLÁUSULA DE REVERSÃO PREVISTA NA LEI Nº 682 , DE 16 DE SETEMBRO DE 1916.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar a cláusula de reversão prevista no art. 35 da Lei nº 682 , de 16 de setembro de 1916, no que se refere a área de terreno com 23.269,59m2 (vinte e três mil duzentos e sessenta e nove vírgula cinqüenta e nove metros quadrados), registrada sob a matrícula nº 12.519, a fls. Nº 112 do Livro 2-AS, no Cartório de Registro de Imóveis de 2º Ofício da Comarca de Barbacena, desmembrada do imóvel cedido pelo Estado à União, nos termos da Lei nº 682 , de 1916.
Parágrafo único. A área a que se refere o caput deste artigo será utilizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º Para a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a rerratificar a escritura lavrada nos termos do art. 35 da Lei nº 682 , de 1916, pelo Tabelião do 3º Ofício de Belo Horizonte, às fls. 32 a 34 do Livro 13-A, em 23 de abril de 1918.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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