Lei Ordinária nº 15.783/2005
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.783/2005 de 26/10/2005
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE CARGOS DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, na Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, vinte e um cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo I, código TC-NS-02; cinco cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Técnico de Controle Externo III, código TC-NS-04; dezesseis cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Inspetor de Controle Externo, código TC-NS-01; dois cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Engenheiro-Perito, código TC-NS-11; dois cargos de Técnico do Tribunal de Contas, especialidade Atuário, código TC-NS-12; oito cargos de Oficial do Tribunal de Contas, especialidade Auxiliar de Controle Externo, código TC-SG-07; dois cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Diretor Adjunto, código TC-DAS-03, e dois cargos de provimento em comissão, de recrutamento restrito a servidores efetivos do Tribunal, de Coordenador de Área, código TC-CS-01.
Art. 2º Os Quadros A e B do Anexo I e os Anexos II, III e V da Lei nº 13.770 , de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 3º O item I - Quadro Específico de Provimento em Comissão - do Anexo I da Lei nº 12.974 , de 28 de julho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 4º Os §§ 2º e 4º do art. 6º da Lei nº 13.770 , de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º...
§ 2º Promoção horizontal é a obtenção de dois padrões de vencimento pelo servidor, a cada interstício de setecentos e trinta dias de efetivo exercício na classe em que o mesmo estiver posicionado, mediante avaliação de eficiência no desempenho das atribuições de seu cargo.
......
§ 4º Na promoção vertical, serão observados os seguintes posicionamentos:
I - a partir do TC-24, da classe E para a D; do TC-37, da classe D para a C; e do TC-45, da classe C para a B, para os cargos de Agente do Tribunal de Contas;
II - a partir do TC-38, da classe D para a C, e do TC-51, da classe C para a B, para os cargos de Oficial do Tribunal de Contas;
III - a partir do TC-52, da classe C para a B, para os cargos de Técnico do Tribunal de Contas.".
Art. 5º Fica assegurada aos servidores efetivos posicionados nas classes iniciais de suas respectivas carreiras, nos termos da redação original dos Anexos II e III da Lei nº 13.770 , de 2000, a elevação de cinco padrões, respeitado o padrão final estabelecido em cada uma dessas classes.
Parágrafo único. Sem prejuízo da aplicação do disposto no caput deste artigo, ao servidor que tenha ingressado em cargo efetivo no Tribunal de Contas a partir de 27 de janeiro de 1995, será concedido o acréscimo de mais sete padrões no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes iniciais.
Art. 6º Ao servidor efetivo posicionado em classe diferente da classe inicial de sua carreira, excetuando-se os servidores posicionados na classe A, é assegurada a elevação de um padrão no seu posicionamento na carreira, respeitado o padrão final estabelecido para cada uma das classes em que se encontrar o servidor.
Art. 7º O servidor que já tiver obtido promoção vertical e que, em razão da alteração dos padrões previstos nos Anexos II e III da Lei nº 13.770 , de 2000, com a redação dada por esta Lei, ficar posicionado em padrão incompatível com a sua classe, permanecerá ocupando vaga na última classe na qual ingressou mediante processo classificatório.
Parágrafo único. O servidor que se enquadrar na situação prevista no caput deste artigo terá assegurado o posicionamento no padrão inicial da última classe na qual ingressou mediante processo classificatório, após atingir o posicionamento correspondente estabelecido no
§ 4º do art. 6º da Lei nº 13.770 , de 2000, com a redação dada por esta Lei, respeitada a mesma data do posicionamento dos servidores classificados no primeiro processo de promoção vertical subseqüente à publicação desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das classificações orçamentárias 10.21.01.032.597.4.121.0001.3190.10.1; 10.21.01.122.001.2.009.0001. 3190.10.1; 10.21.01.122.593.2.010.0001. 3190.10.1 e 10.21.01. 272.002. 7006. 0001.3190.10.5
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13770/2000 de 06/12/2000
Lei Ordinária nº 12974/1998 de 28/07/1998