Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.789/2005

ALTERA O VALOR DO ÍNDICE BÁSICO A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 15.014, DE 15 DE JANEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.789/2005 de 03/11/2005

ALTERA O VALOR DO ÍNDICE BÁSICO A QUE SE REFERE O ART. 12 DA LEI Nº 15.014 , DE 15 DE JANEIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do índice básico a que se refere o art. 12 da Lei nº 15.014 , de 15 de janeiro de 2004, utilizado para o cálculo dos vencimentos constantes nos anexos dessa lei, passa a ser R$301,21 (trezentos e um reais e vinte e um centavos).

Art. 2º Ao servidor efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa nomeado para ocupar cargo em comissão pertencente à sua estrutura organizacional é assegurado o direito de optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração a que faz jus no exercício do cargo efetivo do qual é titular acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração do cargo em comissão.

Art. 3º Ao servidor efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa designado para o exercício de função gratificada é assegurado o direito de optar pela gratificação calculada conforme o disposto no

§ 2º do art. 4º e no art. 8º da Resolução nº 5.134 , de 10 de setembro de 1993, ou pela remuneração a que faz jus no exercício do cargo efetivo do qual é titular acrescida de 20% (vinte por cento) da remuneração prevista para a função gratificada.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

CLÉSIO SOARES DE ANDRADE

Governador em exercício.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15014/2004 de 15/01/2004