Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.857/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER REVERTER AO MUNICÍPIO DE IPATINGA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 15.857/2005 de 22/11/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FAZER REVERTER AO MUNICÍPIO DE IPATINGA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reverter ao Município de Ipatinga imóvel constituído por terreno com área de 1.090m2 (mil e noventa metros quadrados), situado na Avenida Marginal do Parque com Rua Viçosa, naquele Município, registrado sob o nº 25.254, a fls. 48 do Livro 2-121, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipatinga.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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