Lei Ordinária nº 15.858/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE PIRAJUBA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 15.858/2005 de 22/11/2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE PIRAJUBA O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Pirajuba imóvel com área de 400m2 (quatrocentos metros quadrados), situado na Rua Ambrozino Dias da Silva, nº 12, naquele Município, registrado sob o nº 3.192, a fls. 100 a 101v do Livro
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se a abrigar atividades administrativas do Município.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados do registro da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.