Lei Ordinária nº 15.889/2005
TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE TOXOPLASMOSE NO ESTADO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 15.889/2005 de 29/11/2005
TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DO EXAME DE TOXOPLASMOSE NO ESTADO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam o hospital do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, os hospitais da rede pública estadual e os conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS - obrigados a realizar, nas gestantes e nos recém- nascidos, os exames necessários para determinar se são portadores do protozoário da toxoplasmose.
Parágrafo único. Na hipótese de resultado positivo dos exames de que trata o caput deste artigo, os pacientes receberão o tratamento adequado.
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.