Lei Ordinária nº 15.890/2005
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 14.132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE OBRIGA A INCLUSÃO DO CAFÉ NA MERENDA ESCOLAR E DETERMINA A PROMOÇÃO INSTITUCIONAL DO PRODUTO.
LEI Nº 15.890/2005 de 05/12/2005
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 14.132 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE OBRIGA A INCLUSÃO DO CAFÉ NA MERENDA ESCOLAR E DETERMINA A PROMOÇÃO INSTITUCIONAL DO PRODUTO.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do
§ 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei nº 14.132 , de 20 de dezembro de 2001, o seguinte parágrafo único:
"Art. 1º - (...)
Parágrafo único - Para a aquisição do café, devem-se adotar parâmetros mínimos de qualidade do produto, em conformidade com as instruções expedidas pelo órgão estadual competente.".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 14132/2001 de 20/12/2001