Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.894/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 15.894/2005 de 06/12/2005

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR AO MUNICÍPIO DE TAPIRAÍ OS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tapiraí os seguintes imóveis localizados naquele Município:

I - imóvel com área de 350m2 (trezentos e cinqüenta metros quadrados), situado no Distrito de Altolândia, registrado sob o nº 6.207, a fls. 25 do Livro 2-X, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bambuí;

II - imóvel com área de 400m2 (quatrocentos metros quadrados), correspondente ao lote nº 4, registrado sob o nº 26.825, a fls. 183 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bambuí.

Parágrafo único. Os imóveis descritos nos incisos I e II do caput deste artigo destinam-se ao funcionamento de centros de saúde.

Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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