Estadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.925/2005

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$13.300.000,00 AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, EM FAVOR DO TRIBUNAL DE CONTAS.

LEI Nº 15.925/2005 de 22/12/2005

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR DE R$13.300.000,00 AO ORÇAMENTO FISCAL DO ESTADO, EM FAVOR DO TRIBUNAL DE CONTAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas, no valor de R$13.300.000,00 (treze milhões e trezentos mil reais), para atender a:

I - despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes da concessão de abono-permanência e do pagamento de férias-prêmio, no valor de R$4.689.076,00 (quatro milhões seiscentos e oitenta e nove mil e setenta e seis reais);

II - despesas com pessoal e encargos sociais decorrentes da Lei nº 15.783 , de 26 de outubro de 2005, no valor de R$8.110.924,00 (oito milhões cento e dez mil novecentos e vinte e quatro reais);

III - despesas com manutenção do Tribunal de Contas, no valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais);

IV - despesas com aquisição de veículos e equipamentos de informática, no valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

§ 1º - As despesas a que se referem os incisos I e II serão financiadas com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$12.800.000,00 (doze milhões e oitocentos mil reais).

§ 2º - As despesas a que se referem os incisos III e IV serão financiadas com recursos provenientes do excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados do Tribunal de Contas previsto para o corrente exercício, no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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