Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Lei Ordinária nº 15.955/2005

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

LEI Nº 15.955/2005 de 28/12/2005

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do padrão PJ-01 da Tabela de Escalonamento Vertical de Vencimentos constante no item "b" do Anexo X da Lei nº 13.467 , de 12 de janeiro de 2000, passa a ser de R$628,52 (seiscentos e vinte e oito reais e cinqüenta e dois centavos).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13467/2000 de 12/01/2000