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Lei Ordinária nº 15.958/2005

ALTERA A LEI Nº 14.941, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.

LEI Nº 15.958/2005 de 29/12/2005

ALTERA A LEI Nº 14.941 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados da Lei nº 14.941 , de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - .......

I - na transmissão da propriedade de bem ou direito, por sucessão legítima ou testamentária;

......

IV - na partilha de bens da sociedade conjugal e da união estável, sobre o montante que exceder à meação;

.......

§ 2º - O imposto incide sobre a transmissão de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a eles relativos, quando:

I - o doador tiver domicílio no Estado;

.......

III - o inventário ou o arrolamento se processar neste Estado; ou

IV - o herdeiro ou legatário for domiciliado no Estado se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

........

"Art. 3º - .........

II - a transmissão por doação:

.........

b) de bem imóvel doado pelo poder público a particular no âmbito de programa habitacional destinado a pessoas de baixa renda ou em decorrência de calamidade pública ou em se tratando de doação com o fim de atrair empresas industriais e comerciais para o Município, observadas as disposições contidas em regulamento;

.........

§ 3º - Para os efeitos do disposto nas alíneas "c" dos incisos I e II do caput deste artigo, não se incluem no conceito de bens móveis que guarnecem a residência familiar as obras de arte sujeitas a declaração à Secretaria da Receita Federal ou que sejam cobertas por contrato de seguro específico.

"Art. 4º - ........

§ 2º - .......

V - o valor total da propriedade plena, na hipótese de consolidação desta mediante aquisição não onerosa da nua propriedade pelo usufrutuário;

VI - na hipótese de excedente de meação em que a universalidade do patrimônio da sociedade conjugal ou da união estável for composta de bens e direitos situados em mais de uma unidade da Federação, proporcional ao valor:

a) dos bens móveis, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum, se o doador for domiciliado neste Estado; e b) dos bens imóveis situados neste Estado, em relação ao valor da universalidade do patrimônio comum.

§ 3º - Na hipótese do inciso V do

§ 2º deste artigo, do valor do imposto calculado será deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, relativamente à instituição do usufruto.

........

"Art. 11 - Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

........

"Art. 17. O contribuinte apresentará declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária e efetuará o pagamento do ITCD no prazo estabelecido no art. 13.

........

§ 3º - Apresentada a declaração a que se refere o "caput" deste artigo e recolhido o ITCD, ainda que intempestivamente, o pagamento ficará sujeito à homologação pela autoridade fiscal no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração.

§ 4º - Expirado o prazo a que se refere o

§ 3º sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se extinto o crédito tributário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

"Art. 18 - ......

Parágrafo único - Será franqueado aos fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda o acesso aos processos judiciais que envolverem a transmissão ou partilha de bens.

.......

"Art. 23 - .......

Parágrafo único - O prazo para a extinção do direito de a Fazenda Pública formalizar o crédito tributário é de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado com base nas informações relativas à caracterização do fato gerador do imposto, necessárias à lavratura do ato administrativo, obtidas na declaração do contribuinte ou na informação disponibilizada ao Fisco, inclusive no processo judicial.".

Art. 2º Fica acrescentado ao art. 5º da Lei nº 14.941 , de 2003, o seguinte

§ 2º, passando o seu parágrafo único a

§ 1º, com a redação a seguir:

"Art. 5º ......

§ 1º - No caso em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos cento e oitenta dias, admitir-se-á seu valor patrimonial na data da transmissão, nos termos do regulamento.

§ 2º - Na hipótese em que o capital da sociedade tiver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.".

Art. 3º Ficam acrescentados ao art. 10 da Lei nº 14.941 , de 2003, os seguintes §§ 2º e 3º, passando o seu parágrafo único a

§ 1º:

"Art. 10. ........

§ 2º - Para o efeito de determinação das alíquotas considera- se o valor total dos bens e direitos transmitidos, independentemente de onde estejam situados os bens imóveis, inclusive na hipótese de:

I - excedente de meação;

II - transmissão de:

a) nua propriedade; e

b) extinção de usufruto, exceto no caso de retorno deste ao instituidor que tenha mantido a nua propriedade.

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos do

§ 2º deste artigo, para efeito de cálculo do imposto devido, a alíquota obtida será aplicada exclusivamente sobre o valor dos bens e direitos tributáveis por este Estado.".

Art. 4º O caput do art. 25 da Lei nº 14.941 , de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25 - O contribuinte que sonegar bens ou direitos, omitir ou falsear informações na declaração ou deixar de entregá- la ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto devido.".

Art. 5º Fica acrescentado à Lei nº 14.941 , de 2003, o seguinte art. 28-A: "Art. 28-A. Sujeita-se a multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido quem utilizar ou propiciar a utilização de documento relativo a recolhimento do ITCD com autenticação falsa.".

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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