Lei Ordinária nº 15.959/2005
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.959/2005 de 29/12/2005
DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DO PRODUTOR RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O produtor rural deverá cadastrar-se junto ao órgão competente da Secretaria de Estado de Fazenda para efeito de emissão de Nota Fiscal do Produtor Rural.
§ 1º - Será cadastrado como titular o produtor rural que possuir o título de domínio, a concessão de uso, o arrendamento de terra ou qualquer posse sem título ou qualquer direito pessoal ou real sobre ela incidente.
§ 2º - Poderão ser inscritos como co-titulares no Cadastro de Produtor Rural o cônjuge ou companheiro do titular, seus ascendentes, seus filhos e respectivos cônjuges ou companheiros, todos maiores de dezesseis anos e efetivamente integrados no mesmo núcleo familiar, desde que desenvolvam atividades de exploração agropecuária em regime de economia familiar.
§ 3º - O titular e os co-titulares são solidariamente responsáveis pelas obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o
§ 2º deste artigo.
§ 4º - O titular é responsável pela inclusão e exclusão dos membros da família previstos no
§ 2º deste artigo no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 2º Relativamente à sistemática de cadastramento e identificação para emissão de Nota Fiscal do Produtor Rural, além do nome do titular, poderão constar, em todos os documentos personalizados, nos termos de regulamento, os nomes dos co- titulares, se houver, ainda que abreviadamente.
Art. 3º O inciso III do art. 2º da Lei nº 10.992 , de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - .............................................
III - microprodutor é a pessoa física ou grupo familiar devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10992/1992 de 29/12/1992